AUDIÊNCIA PÚBLICA

Audiência Pública nº 16/2024 de (11/11/2024 a 26/12/2024)

AVISO DE CONVOCAÇÃO AUDIÊNCIA PÚBLICA

Aviso de Audiência Pública nº 16/2024-ANTAQ



A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o disposto no art. 68 da Lei nº 10.233/2001, bem como o que consta do Processo nº 50300.006472/2018-05 e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 574, realizada em 17 de outubro de 2024,



COMUNICA:



Aos usuários e agentes do setor aquaviário nacional e, bem assim, aos demais interessados em geral, que realizará CONSULTA E AUDIÊNCIA PÚBLICAS, no período de 11/11/2024 a 26/12/2024, visando o recebimento de contribuições na forma abaixo especificada, com o seguinte objetivo e forma de participação:



1. Objetivo:

Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta de revisão da Resolução Normativa ANTAQ nº 13/2016, que dispõe sobre o registro de instalações de apoio ao transporte aquaviário.



2. Acesso às minutas jurídicas e documentos técnicos:

As minutas jurídicas e os documentos técnicos objeto do presente aviso de audiência pública estarão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/antaq/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/audiencias-e-consultas-publicas/audiencias-publicas-em-andamento, no link destinado à Audiência Pública nº 16/2024.



3. Conteúdo e forma de participação:

Serão consideradas pela Agência apenas as contribuições, subsídios e sugestões que tenham por objeto as minutas colocadas em consulta e audiência públicas.

As contribuições poderão ser dirigidas à ANTAQ até às 23h59 do dia 26/12/2024, exclusivamente por meio e na forma do formulário eletrônico disponível no sítio https://www.gov.br/antaq/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/audiencias-e-consultas-publicas/audiencias-publicas-em-andamento, no link destinado à Audiência Pública nº 16/2024, não sendo aceitas contribuições enviadas por meio diverso.

Será permitido, exclusivamente através do e-mail anexo_audiencia162024@antaq.gov.br, mediante identificação do contribuinte e no prazo estipulado neste aviso, anexar imagens digitais, tais como mapas, plantas e fotos, sendo que as contribuições em texto deverão ser preenchidas nos campos apropriados do formulário eletrônico.

Caso o interessado não disponha dos recursos necessários para o envio da contribuição por meio do formulário eletrônico, poderá fazê-lo utilizando o computador da Secretaria-Geral (SGE) desta Agência, em Brasília/DF, ou nas suas Unidades Regionais, cujos endereços se encontram disponíveis no sítio da ANTAQ.

As contribuições recebidas na forma deste aviso serão disponibilizadas aos interessados no sítio da Agência: https://www.gov.br/antaq/pt-br.



4. Audiência Pública:

Com o objetivo de fomentar a discussão e esclarecer eventuais dúvidas sobre os documentos relativos ao objeto deste aviso, poderá ser realizado evento de audiência pública, na forma presencial ou telepresencial, em data, horário e local a serem definidos e comunicados oportunamente.



EDUARDO NERY MACHADO FILHO

Diretor-Geral

PROPOSTA DE NORMA

Processo: 50300.006472/2018-05

Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários

Relatora: Flávia Takafashi

Revisor: Eduardo Nery

Unidade Técnica: Superintendência de Regulação



Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da consecução do projeto constante do item 3.13 da Agenda Regulatória, triênio 2022-2024, que versa sobre revisão da Resolução Normativa ANTAQ nº 13/2016,

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 574, ante as razões expostas pela Relatora, em:

submeter à audiência e consulta públicas, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o Relatório de AIR (SEI nº 2187047), a Nota Técnica para Proposição de Ato Normativo nº 1/2024/GRP/SRG (SEI nº 2195071), e a Resolução-MINUTA AST-D1 (SEI nº 2372215), visando à obtenção de subsídios para a revisão da Resolução Normativa ANTAQ nº 13/2016; e

encaminhar os autos à Superintendência de Regulação - SRG e à Secretaria Geral - SGE, desta Agência, para que adotem as providências pertinentes.



Data da Reunião: 17/10/2024 - Telepresencial.

Especificação do quórum:

Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Revisor), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.

Diretor com voto vencido: Lima Filho.



(assinado eletronicamente)

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

Diretor-Geral


Resolução ANTAQ Nº xx, de DD de MM de AAAA



Estabelece critérios e procedimentos para o registro de instalações de apoio ao transporte aquaviário.



A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, caput, inciso VI do Regimento Interno, com base no disposto no art. 27, caput, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.006472/2018-05 e o que foi deliberado na [informar número da ROD]ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em [DD de MM de AAAA],



RESOLVE:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 1° Esta Resolução estabelece os critérios e procedimentos para o registro de instalações de apoio ao transporte aquaviário junto à ANTAQ e as correspondentes condições operacionais para a prestação de serviço adequado.

     Art. 2° O registro consiste no cadastramento das instalações não passíveis de outorga de autorização de que trata o art. 8º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 e configura forma alternativa de ocupação e exploração de áreas e instalações portuárias, nos termos do art. 27, XXIX da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, por conta e risco do empreendedor.

     Parágrafo Único O registro é título personalíssimo.

     Art. 3° O registro tem como finalidade:

     I - aperfeiçoar a regulação da prestação de serviço adequado de instalações portuárias de pequeno e médio porte;

     II - estimular e racionalizar a expansão da infraestrutura de transporte aquaviário, servindo como suporte logístico ao modal aquaviário;

     III - proteger o interesse dos usuários e reduzir os custos de transporte ao cidadão;

     IV - atender nichos de mercado antes desprovidos; e

     V - promover a competitividade e o desenvolvimento social e sustentável dentro do setor portuário.

     Parágrafo Único Os registros deverão atender às diretrizes, finalidades, limites e aos critérios operacionais previstos nesta Resolução.

     Art. 4° A construção, exploração e ampliação de instalações de apoio estão sujeitas a registro, conforme sua natureza e características.

     Art. 5° O deferimento do registro é ato unilateral da ANTAQ, de caráter discricionário.

     Parágrafo Único O deferimento do registro se dá nos limites da competência legal da Agência, destinando-se estritamente à regularização da exploração de instalações de apoio e à fiscalização da prestação de serviço adequado, em consonância com a política setorial, não comportando presunção de autorização ou manifestação de anuência para quaisquer outros fins de competência de outras autoridades, em especial àquele previsto no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO II
DA TIPOLOGIA DE INSTALAÇÕES

Seção I
Das instalações de apoio

     Art. 6° São consideradas instalações de apoio aquelas:

     I - com acesso aquaviário;

     II - localizadas fora da área do porto organizado;

     III - que proporcionem suporte e colaboração logística e funcional às instalações mencionadas na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 ou ao transporte aquaviário;

     IV - que apresentem baixa complexidade operacional e reduzido impacto no mercado; e

     V - exploradas por empresas brasileiras, com sede e administração no país, vedado o consórcio ou contratos associativos.

     Art. 7° As instalações de apoio são caracterizadas pela:

     I - ausência permanente dos equipamentos de movimentação listados no Anexo I, além de outros equipamentos especializados de alta performance que otimizem a movimentação, o transbordo e a armazenagem, mesmo que móveis, removíveis e de uso esporádico, de qualquer porte e capacidade; e

     II - baixa complexidade de implementação e administração.

     §1° O licenciamento ambiental, a depender da análise do órgão ambiental competente, poderá se dá sob a forma simplificada ou, em sendo o caso, dispensado.

     §2° As definições do caput não se aplicam às:

     I - infraestruturas integrantes do Sistema Federal de Viação – SFV mencionado no Capítulo II da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e

     II - instalações de apoio de registro facultativo especial.

Seção II
Do Registro Facultativo Especial - REGESP

     Art. 8° Constitui-se facultativo o pedido de registro de instalação portuária de apoio que, para atendimento a embarcações autorizadas nas navegações previstas na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, possua infraestrutura com limite operacional para recebimento de até?1.500 passageiros e/ou capacidade de atracação limitada a embarcação de até 100 toneladas de Arqueação Bruta (AB).

     Parágrafo Único O pedido de registro facultativo de que trata o caput deverá seguir o procedimento do Capítulo III e as demais regras previstas nesta Resolução.

Seção III
Do Registro Obrigatório Convencional - REGCON

     Art. 9° O pedido de registro de instalação de apoio é obrigatório para os seguintes perfis:

     I - instalações portuárias públicas de pequeno porte exploradas, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, ou outro instrumento equivalente, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT;

     II - instalações para apoio ao embarque e desembarque de cargas, veículos e passageiros a qualquer título, destinados ou provenientes do transporte aquaviário, excluída a situação do art. 8º, caput;

     III - instalações flutuantes em águas jurisdicionais brasileiras, inclusive interiores, sem propulsão (apoiadas) e com ligação em terra, mas sem área terrestre própria para armazenagem ou movimentação de cargas e passageiros, desde que não realizem transbordo de granéis líquidos combustíveis entre o modal aquaviário e outro modal;

     IV - instalações de apoio para atendimento privativo aos serviços de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário autorizados; e

     V - instalações com acesso ao meio aquaviário destinadas à construção e/ou reparação naval que realizem a movimentação de carga ou operação portuária.

     Parágrafo Único Enquadram-se no conceito dos incisos II e III do caput aquelas instalações que possuam linha de dutos para granéis líquidos, incluindo suportes, desde que realizem movimentação de combustíveis e derivados de petróleo diretamente da embarcação para caminhões tanque, ou fluxo inverso, observadas as disposições dos órgãos competentes.

Seção IV
Da vedação ao registro

     Art. 10 Fica vedado o registro das seguintes instalações:

     I - postos revendedores flutuantes de combustíveis;

     II - que não realizem prestação de serviço;

     III - que não realizem movimentação ou operação portuária;

     IV - que recebam exclusivamente embarcações de pesca não comercial, de esporte e de recreio;

     V - dedicadas à construção, ao reparo naval, ou à construção e reparo naval, que não realizem a movimentação de carga ou operação portuária;

     VI - passíveis de outorga de autorização, assim entendidas aquelas que não atendam aos requisitos dos arts. 6º, 8º e 9º e que realizem a movimentação de granel líquido combustível, salvo na situação do art. 9º, parágrafo único;

     VII - localizadas dentro de instalações portuárias privadas autorizadas; e

     VIII - localizadas dentro dos portos organizados, observadas as Disposições Transitórias.

     Parágrafo Único É vedado o compartilhamento de infraestrutura de acostagem e terrestre entre as instalações registradas ou entre as instalações registradas e autorizadas.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO

Seção I
Da petição inicial

     Art. 11 O interessado no registro deverá apresentar seu requerimento à ANTAQ, por meio de sistema eletrônico, devidamente instruído com:

     I - ficha de cadastro;

     II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social vigente, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dos documentos comprobatórios da eleição de seus administradores, com mandato em vigor e registrados no órgão competente;

     III - prova de inscrição da sede da requerente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, bem como da instalação aquaviária, quando constituída sob a forma de filial;

     IV - descrição da instalação, identificando as estruturas de acostagem, os berços de atracação e suas finalidades, as instalações de armazenagem, as instalações gerais e as instalações de suprimentos, com as respectivas destinações e capacidades;

     V - certificado de registro de origem, Provisão de Registro de Propriedade Marítima – PRPM ou Título de Inscrição da Embarcação – TIE, e Certificado de Segurança da Navegação – CSN, se for o caso, por ocasião do fundeio;

     VI - especificação da embarcação-tipo de projeto por berço de atracação, informando o tipo de embarcação, seu comprimento, boca, calado e porte bruto, em Toneladas de Porte Bruto – TPB;

     VII - descrição dos principais equipamentos e dispositivos para carga e descarga das embarcações, informando perfil das cargas e capacidade de utilização;

     VIII - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento, ou licença ambiental cabível emitida pelo órgão competente ou ainda a dispensa de licença;

     IX - parecer favorável da autoridade marítima quanto ao cumprimento dos termos da NORMAM-311/DPC, que trata da realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação nas áreas de responsabilidade da instalação, quando couber;

     X - planta de locação das instalações do terminal, com identificação das instalações de acostagem, incluindo berços de atracação, instalações de armazenagem, áreas de circulação, instalações gerais e de suprimentos existentes e projetadas, em escala adequada, com cotas e acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, contendo o nome do responsável técnico, sua assinatura e número de registro no CREA/CAU;

     XI - ao menos duas imagens de satélite, com diferentes escalas de aproximação, incluindo uma que permita a identificação dos limites da instalação e outra que identifique seu contexto geográfico, impressas em papel A4, coloridas, obtidas por meio de aplicativos disponíveis na internet, contendo obrigatoriamente a marcação das coordenadas geográficas (latitude e longitude) do ponto central da instalação, de modo a permitir sua fácil localização e identificação; e

     XII - título de propriedade, inscrição de ocupação, cessão de direito real ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do respectivo terreno ressalvada a hipótese do art. 9º, caput, inciso I.

     §1° Para atendimento ao inciso VIII do caput, o interessado na movimentação de produtos oriundos da extração vegetal (madeiras, carvão vegetal, obras de madeira ou similares) ou mineral (minérios, escórias, cinzas ou similares) deverá apresentar a licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente, que contemple essa carga e seja pertinente à atividade específica na área da instalação, com indicação da cobertura para sua realização.

     §2° O interessado, ou seu representante, poderá comparecer pessoalmente a qualquer unidade da ANTAQ para solicitar apoio na obtenção das imagens referidas no inciso XI do caput.

     §3° Para atendimento ao inciso XII do caput, a ANTAQ poderá requerer a certidão de disponibilidade do espaço sobre águas públicas ou instrumento autorizativo de seu uso pelo interessado, emitido pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU ou órgão competente, no caso de dominialidade estadual ou municipal.

     §4° Compete exclusivamente ao interessado a identificação e a demonstração do enquadramento da instalação ao Capítulo II desta Resolução, bem como o atendimento aos requisitos operacionais inscritos nos arts. 28 e 29, quando a instalação tiver por objeto o transporte de passageiros.

     Art. 12 A unidade organizacional competente da ANTAQ poderá solicitar à parte interessada, a qualquer tempo, a complementação documental.

Seção II
Da tramitação e análise do pedido

     Art. 13 A ANTAQ poderá promover vistoria e elaborar relatório fotográfico, diretamente pela unidade organizacional competente ou com apoio técnico das Unidades Regionais de Fiscalização para subsidiar a análise de aderência do pedido.

     Art. 14 Estando completa a instrução processual, a ANTAQ publicará em sua página eletrônica o requerimento e os documentos relacionados no art. 11, caput, incisos I, IV, X e XI.

     Art. 15 O requerimento poderá ser objeto de impugnação, no prazo máximo de dez dias a partir da data de sua publicação, por aqueles que sejam titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada.

     Art. 16 Havendo impugnação do requerimento, a unidade organizacional competente analisará o pedido, manifestando-se pela sua procedência ou não.

     §1° Se o pedido de impugnação for julgado procedente, o requerimento de registro não será conhecido e será arquivado na unidade organizacional competente.

     §2° Se o pedido de impugnação for julgado improcedente, a unidade organizacional competente dará início às análises exigidas por esta Resolução.

     Art. 17 Os pedidos de registro que não atenderem às condições estabelecidas nesta Resolução não serão conhecidos, sendo arquivados por decisão da unidade organizacional competente.

     Art. 18 Do arquivamento na unidade organizacional competente, previsto no art. 16, § 1º e no art. 17, caput, cabe recurso, na forma da Resolução ANTAQ nº 66, de 27 de janeiro de 2022, ou da Resolução que a substituir.

     Art. 19 Decorrido o prazo da impugnação ou julgado improcedente, a unidade organizacional competente dará início às análises exigidas por esta Resolução.

     §1° A ANTAQ poderá promover exame sobre a viabilidade locacional do empreendimento, de modo a confirmar, na zona de influência do mesmo município, região metropolitana ou complexo portuário:

     I - a ausência ou baixa interferência do empreendimento sobre a segurança da navegação e a operação de portos organizados e de outras instalações portuárias; e

     II - seu baixo impacto operacional e concorrencial, assim entendido quando a instalação representar opção logística à movimentação de cargas não atendidas pelas demais instalações ou pelos portos organizados vizinhos no mesmo canal de acesso ou município.

     §2° Em casos de notório conflito operacional e concorrencial com instalações já existentes, e na impossibilidade de adaptação do projeto do empreendimento, terão primazia as instalações já autorizadas.

     Art. 20 Atendidas todas as condições estabelecidas nesta Resolução, a unidade organizacional competente encaminhará o pedido, devidamente instruído, para deliberação da Diretoria Colegiada.

     Art. 21 As Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte – IP4 exploradas pelo DNIT ficam sujeitas à aprovação tácita de registro, conforme prescrito na Resolução nº 7.992-ANTAQ, de 31 de agosto de 2020, ou na Resolução que a substituir.

     Art. 22 As instalações especificadas no art. 9º, caput, incisos II, III e IV, que operem sob responsabilidade de Empresas Brasileiras de Navegação – EBNs, terão seus registros assentados junto ao Termo de Autorização de EBN outorgado pela ANTAQ, sendo que, quando se tratar de empresa de navegação que atue no transporte estadual, essa informação constará do termo de registro da instalação como titular.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO

Seção I
Do início da operação

     Art. 23 O início da operação depende de prévia emissão de Termo de Liberação de Operação – TLO para:

     I - as situações em que houver fluxo de pessoas e cargas em percurso internacional, nas:

     a) instalações de apoio ou atracadouro voltadas ao embarque e desembarque de cargas, veículos ou passageiros, registradas com fulcro no art. 9, caput, inciso II;

     b) instalações flutuantes fundeadas em águas jurisdicionais brasileiras, registradas com fulcro no art. 9, caput, inciso III, particularmente quando forem, averiguadas necessidades de melhorias, nos termos do art. 26; e

     II - instalação de apoio registrada que tenha por finalidade a movimentação ou armazenagem de produtos oriundos da extração vegetal (madeiras, carvão vegetal, obras de madeira ou similares) ou extração mineral;

     Parágrafo Único O início da operação deverá ocorrer em até trinta dias a contar da emissão do registro, prorrogável a pedido e à critério da ANTAQ.

     Art. 24 A emissão do TLO depende do prévio cumprimento das seguintes etapas:

     I - aprovação em vistoria técnica a ser realizada mediante solicitação formal à ANTAQ;

     II - apresentação da licença de operação específica para a instalação de apoio, emitida pelo órgão ambiental competente;

     III - certidão do Corpo de Bombeiros da respectiva jurisdição, atestando a segurança da instalação;

     IV - apresentação da licença de funcionamento específica para a instalação de apoio, emitida pelo poder público municipal;

     V - Nada Opor da Vigilância Sanitária e da Aduana específica para a instalação de apoio, quando demandado por exigência aduaneira; e

     VI - fixação de placa identificadora da instalação de apoio e informativa dos meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ, confeccionada de acordo com os padrões e cores estabelecidos pela Agência.

     §1° A critério da ANTAQ, a vistoria técnica poderá ser substituída por outros meios que permitam verificar a instalação de apoio, como vídeos ou relatórios fotográficos produzidos pela requerente.

     §2° Para a instalação portuária flutuante registrada com fulcro no art. 9º, caput, inciso III, o documento de que trata o inciso III do caput deverá ser apresentado por ocasião do fundeio.

     Art. 25 Para operar no tráfego aquaviário internacional, a instalação registrada dependerá de:

     I - prévia emissão de Habilitação ao Tráfego Internacional – HTI pela ANTAQ, condicionada à prévia emissão de TLO; e

     II - apresentação do plano de segurança da instalação de apoio protocolado pelas Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – Cesportos, quando cabível.

     Parágrafo Único Para a instalação portuária flutuante, o documento referido no inciso II do caput poderá ser substituído por Certificado de Segurança – CSN, ou pelo Certificado de Gerenciamento de Segurança – CGS da embarcação.

     Art. 26 As melhorias necessárias para o pleno atendimento das condições operacionais serão:

     I - averiguadas in loco pelos agentes da ANTAQ, ou por quem a ANTAQ designar, e repassadas à unidade organizacional competente para instrução processual; e

     II - pactuadas em cronograma antes da aprovação do registro, integrando tal instrumento o ato de registro.

Seção II
Da operação emergencial e especial

     Art. 27 A ANTAQ poderá autorizar a movimentação ou armazenagem de cargas ou a movimentação de passageiros na instalação registrada, em caráter emergencial e especial, nas seguintes situações:

     I - em caso de emergência ou de calamidade pública, quando estiver caracterizada a urgência de atendimento, que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, atividades, equipamentos e de outros bens públicos ou privados;

     II - para atender situação que ponha em risco a distribuição de cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário; ou

     III - outras devidamente justificadas pela interessada, a ser avaliada em regular processo administrativo, incluindo a cobertura do período de transição entre o registro e a outorga de autorização, testes e comissionamentos.

     Parágrafo Único Na hipótese do caput, o titular da instalação de apoio será remunerado pelos serviços prestados a terceiros.

Seção III
Do transporte de passageiros

     Art. 28 As instalações de apoio que realizem movimentação de passageiros, a qualquer título, deverão manter as seguintes condições operacionais mínimas, sem prejuízo de outras determinadas pela ANTAQ, conforme necessidade avaliada no caso concreto:

     I - plataforma para embarque e desembarque de passageiros com guarda-corpo, piso plano antiderrapante e rampas ou estruturas de transição entre bordo e terra em condições que garantam a movimentação segura de pessoas e bens;

     II - área abrigada provida de assentos para descanso e proteção de pessoas e seus pertences contra intempéries, para pelo menos 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de passageiros, durante a espera para embarque e desembarque em cada operação;

     III - higiene e limpeza adequadas nas áreas e instalações, incluindo disposição de instalações sanitárias de uso geral e adaptadas ao uso de pessoas com deficiência, e de lixeiras em número adequado e de fácil localização, com coleta seletiva;

     IV - iluminação adequada para operação noturna;

     V - pessoal em terra devidamente identificado por uniforme, camiseta, boné, crachá ou outros meios de fácil distinção por parte dos usuários, responsável por prestar informações gerais, procedimentos de segurança e atender a reclamações e sugestões, podendo pertencer ao quadro de funcionários das empresas de navegação usuárias da instalação;

     VI - acessibilidade ou atendimento diferenciado e prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000; da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005; e do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004; e da NBR 9050, norma brasileira que trata da acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;

     VII - plena segurança, bem-estar e os direitos de animais de estimação e domésticos, assim informados pelos passageiros; e

     VIII - área própria ou instalações para venda de passagens e atendimentos aos usuários.

     Art. 29 As instalações destinadas ao transporte de passageiros em viagens de turismo deverão atender as seguintes condições adicionais, além daquelas previstas no art. 29:

     I - o deslocamento de passageiros pelo cais ou píer deverá seguir trajeto demarcado e desobstruído e ser acompanhado por representante da instalação; e

     II - as bagagens deverão ser depositadas em locais apropriados para esse fim, enquanto não embarcadas ou quando já liberadas.

     Parágrafo Único A obrigatoriedade de instalações sanitárias e assentos para descanso em áreas abrigadas de instalações de apoio com movimentação de passageiros é dispensável quando oferecidas fora da plataforma de embarque e desembarque, em distância acessível de até cinquenta metros, ou dentro da própria embarcação com embarque imediato.

     Art. 30 A ANTAQ poderá dispensar um ou mais requisitos estabelecidos nesta seção, mediante pedido devidamente justificado, desde que reste comprovado nos autos ou haja declaração expressa do interessado no registro quanto à ausência de prejuízo à prestação do serviço adequado ao usuário, notadamente sob o aspecto da segurança, higiene e conforto.

Seção IV
Do serviço adequado

     Art. 31 As instalações registradas deverão seguir as seguintes diretrizes gerais, a serem fiscalizadas pela ANTAQ:

     I - adoção de procedimentos operacionais que evitem perda, dano ou extravio de cargas e bagagens, minimizem os riscos ao meio ambiente e os custos a serem suportados pelos usuários;

     II - melhoria contínua da segurança e eficiência na movimentação de cargas e passageiros;

     III - garantia da efetividade dos direitos dos usuários;

     IV - observância das normas da ANTAQ e das normas de segurança da navegação emanadas pela Autoridade Marítima;

     V - garantia da modicidade, isonomia, previsibilidade e da publicidade de preços praticados;

     VI - liberdade de preços nas operações, reprimida qualquer prática prejudicial à competição e de abuso de poder econômico; e

     VII - observância da disponibilização de informações regulares à ANTAQ, inclusive sobre quantitativos operacionais e movimentação de unidades de carga e passageiros, nas formas e prazos previstos pela Agência.

     Art. 32 É facultada ao titular do registro da instalação a prestação direta e indireta do serviço aos usuários, sem prejuízo da responsabilidade do titular junto à ANTAQ e às autoridades intervenientes.

     Art. 33 As instalações de apoio registradas que necessitem de alfandegamento em razão da natureza de sua atividade ficam autorizadas a utilizar inspeção não invasiva por meio de scanner, um para fluxo fronteiriço e outro para recepção de tripulação estrangeira.

     Art. 34 O titular do registro responderá:

     I - perante o proprietário ou consignatário da mercadoria pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas;

     II - perante os passageiros pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas;

     III - perante a autoridade aduaneira pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área onde se encontrem depositadas ou devam transitar;

     IV - pelas operações portuárias que efetuar, observadas as normas estabelecidas pelas autoridades marítima, ambiental, aduaneira, sanitária, de saúde e de polícia marítima;

     Parágrafo Único A atividade de movimentação de carga a bordo da embarcação deverá ser executada de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança da embarcação nas atividades de arrumação ou retirada da carga.

     Art. 35 Em qualquer caso, fica vedada, quanto às instalações de apoio ao transporte aquaviário registradas a delegação, subdelegação ou subconcessão.

Seção V
Da transparência de preços

     Art. 36 O titular de registro deverá divulgar sua tabela de preços vigente, em local visível ao público dentro da instalação de apoio e por meio eletrônico, que deverá conter:

     I - os grupos de serviços e a estrutura de preços máximos utilizados;

     II - as métricas de cobranças utilizadas, numeradas por itens;

     III - as normas gerais de aplicação, incluindo a descrição detalhada dos serviços;

     IV - as isenções e as franquias vigentes no período, se houver;

     V - a base de preços (à vista ou a prazo), as condições de cobrança, o prazo de pagamento e de vigência; e

     VI - a data da divulgação aos usuários e a data de início de vigência.

     Art. 37 O titular de registro de instalação que movimenta passageiros deverá informar aos usuários, com antecedência mínima de dez dias da entrada em vigor, as seguintes alterações nas tabelas de preços:

     I - a inclusão e exclusão de rubricas ou modificação de métricas;

     II - a modificação nas regras de aplicação;

     III - o reajuste de preços; e

     IV - qualquer modificação que afete economicamente o embarque, desembarque, a entrada ou saída das pessoas.

     Parágrafo Único As instalações mencionadas no caput aceitarão todos os meios de pagamento regulados pelo Banco Central do Brasil – BACEN.

     Art. 38 Na cobrança e faturamento, incidirão os valores vigentes no dia do início do fornecimento correspondente, ou conforme condições estipuladas em contrato.

     Art. 39 As instalações registradas não estão isentas de tarifas pelo uso ou fornecimento de infraestrutura aquaviária e terrestre ou pelos serviços mantidos pelas administrações portuárias.

     Parágrafo Único A estrutura tarifária a ser aplicada nesses casos é a mesma destinada aos demais usuários do porto organizado.

CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

     Art. 40 O registro poderá ser cancelado a pedido do titular ou de ofício, se:

     I - for anulado pela ANTAQ, por vício insanável do registro inicial;

     II - a empresa titular apresentar falência ou extinção;

     III - sofrer desativação parcial ou total, descomissionamento do empreendimento ou inatividade por mais de uma temporada simultânea;

     IV - o titular não cumprir com os cronogramas, compromissos e limites operacionais prescritos pela Agência;

     V - for, de alguma forma, transferida a titularidade da exploração para terceiros;

     VI - apresentar desvio de finalidade;

     VII - perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais no transporte de passageiros, ou que não atender a intimação da ANTAQ para regularização da situação;

     VIII - for excluído da esfera de atuação da ANTAQ, por não se enquadrar nas hipóteses e tipologias de registro previstas nesta Resolução; e

     IX - não se adaptar a esta Resolução, no prazo previsto nas Disposições Finais e Transitórias;

     §1° Se o titular solicitar o cancelamento do registro por intenção de transferir a operação e a administração a terceiro, o cancelamento só será processado após deliberação conjunta com o requerimento de registro da instalação pelo novo titular.

     §2° O cancelamento do registro não implicará qualquer responsabilidade, por parte da ANTAQ, em relação à indenização, encargos, ônus ou compromissos com terceiros e empregados do titular.

     Art. 41 O titular de registro que não se enquadrar nas condicionantes inscritas no Capítulo II desta Resolução deverá requerer o cancelamento do registro e a nova outorga de autorização em até cento e oitenta dias a partir da data do evento gerador.?

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

     Art. 42 Aplicam-se às instalações previstas nesta Resolução:

     I - as disposições da Resolução ANTAQ nº 75, de 6 de junho de 2022, ou da Resolução que a substituir, relacionadas:

     a) aos diretos e deveres dos usuários;

     b) às infrações e penalidades administrativas, nas disposições gerais, nas infrações comuns aos agentes e nas infrações das instalações registradas;

     c) à classificação das infrações;

     d) à higiene e limpeza do serviço portuário; e

     e) à eficiência, segurança e atualidade do serviço portuário, para as instalações com registro facultativo especial.

     II - as disposições da Resolução ANTAQ nº 3.259, de 30 de janeiro de 2014, ou da Resolução que a substituir; e

     III - os normativos e procedimentos da ANTAQ que mencionarem expressamente as instalações de apoio registradas.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     Art. 43 As instalações já registradas com base na Resolução Normativa ANTAQ nº 13, de 10 de outubro de 2016, terão o prazo de doze meses, a contar da entrada em vigor da presente Resolução, para requererem a adaptação ao modelo mais adequado e compatível ao seu caso.

     Parágrafo Único As instalações que não requererem a adaptação no prazo estabelecido no caput terão seus registros adaptados de ofício.

     Art. 44 O registro da instalação que, embora registrada com base na Resolução Normativa ANTAQ nº 13, de 10 de outubro de 2016, incidir na vedação prevista no art. 11 será cancelado de ofício pela ANTAQ no prazo de até noventa dias.

     Art. 45 Excetuando a condição prevista no art. 11, a instalação registrada com base na Resolução Normativa ANTAQ nº 13, de 2016, que, durante a operação, deixe de ostentar a qualificação necessária ao enquadramento como registro, terá o prazo de doze meses, a contar da entrada em vigor da presente Resolução, para requerer a outorga de autorização para sua exploração.

     Art. 46 No âmbito da poligonal dos portos organizados, as embarcações de regaseificação fundeadas e atracadas permanentemente deverão atender a Resolução Normativa ANTAQ nº 7, de 31 de maio de 2016, ou a Resolução que a substituir, firmando um dos contratos previstos nesse normativo.

     Parágrafo Único Enquanto o entendimento do Acórdão nº 654-2022-ANTAQ não for incorporado na Resolução Normativa ANTAQ nº 7, de 31 de maio de 2016, ou na Resolução que a substituir, continuarão sendo reguladas sob a forma de registro, consoante previsão contida no art. 8º, as embarcações de regaseificação fundeadas localizadas dentro do porto organizado.

     Art. 47 Aplica-se subsidiariamente a esta Resolução as definições e previsões da Resolução ANTAQ nº 71, de 1º de abril de 2022, ou da Resolução que a substituir.

     Art. 48 O Anexo da Resolução ANTAQ nº 7.992, de 31 de agosto de 2020, que trata de atos públicos de liberação de atividade econômica sujeitos à aprovação tácita, passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo II desta Resolução.

     Art. 49 A Resolução ANTAQ nº 75, de 2 de junho de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Resolução estabelece obrigações para a prestação de serviço adequado, bem como definir as respectivas infrações administrativas, para as administrações dos portos organizados, os arrendatários de áreas e instalações portuárias, as instalações de apoio registradas, os operadores portuários e os autorizatários de instalações portuárias, nos termos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013." (NR) "Art. 27......................................... ...................................................... V - cancelamento do credenciamento de operador portuário ou do registro; ...................................................." (NR) "Art. 33.......................................... ....................................................... § 6º Às instalações registradas aplicam-se as infrações administrativas dispostas nos incisos II, III, IV, VI, VII, VIII, X, XI, XIV, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXXIX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXVI, XXXVII e XXXXIX." (NR) "Seção VIII Das Infrações das Instalações Registradas Art. 38-A. Constituem infrações administrativas das instalações registradas, sujeitando-os à cominação das respectivas penalidades: I - transferir a titularidade de registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); II - por qualquer meio interferir em, prejudicar ou impedir injustificadamente operação portuária devidamente autorizada, realizada por operador ou arrendatário no porto organizado: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III - explorar instalação de apoio ao transporte aquaviário sem registro, quando obrigatório, após notificação da ANTAQ: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); IV - realizar movimentação de cargas em desacordo com as informações prestadas na ficha de registro: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e V - realizar delegação, subdelegação ou subconcessão da atividade ou registro: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)." (NR)

     Art. 50 A Resolução ANTAQ nº 71, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Estabelecer os procedimentos para autorização de construção e exploração de terminal de uso privado, de estação de transbordo de carga, de instalação portuária pública de pequeno porte, de instalação portuária de turismo e embarcações adaptadas para operação de regaseificação fundeadas/atracadas, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013; no art. 14, inciso III, alínea "c", da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e no art. 26 e art. 47-A do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013." (NR)?

     Art. 51 Fica acrescido o Art. 4º ao Capítulo II na Resolução ANTAQ nº 71, de 30 de março de 2022, com a seguinte redação: "Art. 4º -A. São consideradas embarcações adaptadas para constituírem Unidade de Armazenamento e Regaseificação Flutuante (Floating Storage and Regasification Unit – FSRU) aquelas que apresentarem as seguintes condições cumulativas: I - fundeadas ou atracadas fora do porto organizado, com ligação à terra ou conexão à instalação portuária autorizada; II - que vise atender à demanda emergente de abastecimento regional e de relevante interesse público local ou regional, atestado em declaração pelas autoridades governamentais; e III - a empresa contratante de gás ou energia tenha se submetido a processo competitivo no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. § 1º O pedido de outorga para as embarcações de que trata o caput deverá conter: I - previsão de demanda certa, ou, alternativamente, contratos para fornecer combustível com usina termoelétrica contratada em leilões da ANEEL ou com uma concessionária estadual de prestação de serviço público de distribuição de gás canalizado; II - termo de posse da faixa de terra ou contrato de cessão para interligação com a usina termelétrica ou com a rede de distribuição de gás; III - estudo de impacto sobre a vizinhança; IV - parecer favorável definitivo da autoridade marítima; V - delimitação da área de exclusão da instalação, emitida pela autoridade marítima, contendo as coordenadas geográficas, além do arquivo digital da poligonal, em formato digital KML/KMZ ou Shapefile; VI - cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, contendo proteção contra terceiros, por acidente, erros e omissões da operação, incluindo danos ambientais; e VII - os documentos previstos no art. 4º e atendimento aos demais requisitos desta Resolução. § 2º A exigência presente no inciso V do § 1º poderá ser atendida no momento da análise do Termo de Liberação de Operação – TLO, não excluindo a possibilidade de antecipação com a delimitação da área prevista, a ser ocupada, para fins de análise de viabilidade locacional com outros empreendimentos. § 3º A emissão de TLO pela ANTAQ dependerá da apresentação de certificação por empresa independente que ateste a segurança da unidade. § 4º As FRSU´s já registradas com base na Resolução Normativa nº 13/2016 deverão: I - ser dispensadas da apresentação da Declaração de Adequação do empreendimento às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, emitida pelo poder concedente; e II - ter seus instrumentos de registros considerados para fins de cumprimento da fase de anúncio público e de aprovação da fase de viabilidade locacional do empreendimento."

     Art. 52 Ficam revogadas:

     I - a Resolução Normativa ANTAQ nº 13, de 10 de outubro de 2016;

     II - a Resolução ANTAQ nº 5.105, de 22 de novembro de 2016; e

     III - a?Resolução ANTAQ nº 6.577, de 2 de dezembro de 2018.

     Art. 53 Esta Resolução entra em vigor em DD de MM de AAAA.

ANEXO I
Lista de equipamentos de movimentação vedados (consulte os anexos I e II no menu "Documentação"). a) Descarregador Contínuo; b) Descarregador de Barcaça Contínuo; c) Equipamentos auxiliares para granéis líquidos, d) Estação de carga ou descarga de vagão; e) Esteira de Granéis Sólidos (incluindo Suporte & Galeria); f) Esteira de Granéis Sólidos; g) Guindaste Móvel de alta performance; h) Guindaste Móvel sobre Pneus (Mobile Harbours Crane – MHC); i) Guindastes de Pórtico – Portêiner; j) Guindastes Fixo de Torre; k) Guindastes Flutuantes; l) Linha de Dutos para Granéis Líquidos (incluindo suportes); m) Ponte rolante móvel; n) RTG (Rubber Tyred Gantry); o) Scanner; p) Ship unloader; q) Shiploader ou Torre fixa de Shiploader; r) Silos (metálicos ou concreto); s) Tanques de armazenagem de combustíveis ou de químicos; t) Torre de Transferência (típico); u) Torre de transferência; v) Transtêiner. Observação: o presente rol de equipamentos possui apenas caráter exemplificativo. Eventuais equipamentos utilizados pela instalação de apoio

ANEXO II
ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA SUJEITOS A APROVAÇÃO TÁCITA (consulte os anexos I e II no menu "Documentação").

DOCUMENTAÇÃO

ATOS

DOCUMENTOS TÉCNICOS


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