AUDIÊNCIA PÚBLICA

Audiência Pública nº 14/2024 de (21/10/2024 a 04/12/2024)

AVISO DE CONVOCAÇÃO AUDIÊNCIA PÚBLICA

Aviso de Audiência Pública nº 14/2024-ANTAQ



A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o disposto no art. 68 da Lei nº 10.233/2001, bem como o que consta do Processo nº 50300.011174/2021-24 e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 573, realizada entre 30 de setembro e 2 de outubro de 2024,



COMUNICA:



Aos usuários e agentes do setor aquaviário nacional e, bem assim, aos demais interessados em geral, que realizará CONSULTA E AUDIÊNCIA PÚBLICAS, no período de 21/10/2024 a 04/12/2024, visando o recebimento de contribuições na forma abaixo especificada, com o seguinte objetivo e forma de participação:



1. Objetivo:

Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa que estabelece critérios e procedimentos para a outorga e para a manutenção da autorização à pessoa jurídica, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no País, que tenha por objeto operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso e disciplinar o cadastro de Empresa Brasileira de Investimento na Navegação.



2. Acesso às minutas jurídicas e documentos técnicos:

As minutas jurídicas e os documentos técnicos objeto do presente aviso de audiência pública estarão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/antaq/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/audiencias-e-consultas-publicas/audiencias-publicas-em-andamento, no link destinado à Audiência Pública nº 14/2024.



3. Conteúdo e forma de participação:

Serão consideradas pela Agência apenas as contribuições, subsídios e sugestões que tenham por objeto as minutas colocadas em consulta e audiência públicas.

As contribuições poderão ser dirigidas à ANTAQ até às 23h59 do dia 04/12/2024, exclusivamente por meio e na forma do formulário eletrônico disponível no sítio https://www.gov.br/antaq/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/audiencias-e-consultas-publicas/audiencias-publicas-em-andamento, no link destinado à Audiência Pública nº 14/2024, não sendo aceitas contribuições enviadas por meio diverso.

Será permitido, exclusivamente através do e-mail anexo_audiencia142024@antaq.gov.br, mediante identificação do contribuinte e no prazo estipulado neste aviso, anexar imagens digitais, tais como mapas, plantas e fotos, sendo que as contribuições em texto deverão ser preenchidas nos campos apropriados do formulário eletrônico.

Caso o interessado não disponha dos recursos necessários para o envio da contribuição por meio do formulário eletrônico, poderá fazê-lo utilizando o computador da Secretaria-Geral (SGE) desta Agência, em Brasília/DF, ou nas suas Unidades Regionais, cujos endereços se encontram disponíveis no sítio da ANTAQ.

As contribuições recebidas na forma deste aviso serão disponibilizadas aos interessados no sítio da Agência: https://www.gov.br/antaq/pt-br.



4. Audiência Pública:

Com o objetivo de fomentar a discussão e esclarecer eventuais dúvidas sobre os documentos relativos ao objeto deste aviso, poderá ser realizado evento de audiência pública, na forma presencial ou telepresencial, em data, horário e local a serem definidos e comunicados oportunamente.



EDUARDO NERY MACHADO FILHO

Diretor-Geral

PROPOSTA DE NORMA

Acórdão Nº 599-2024-ANTAQ



Processo: 50300.011174/2021-24

Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários

Relator: Lima Filho

Unidade Técnica: Superintendência de Regulação



Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da revisão da Resolução Normativa ANTAQ nº 05, de 23 de fevereiro de 2016, com o objetivo de adequar a norma que regula os critérios e procedimentos para a outorga e manutenção da autorização na navegação marítima e de apoio às novas diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 12.002/2024 e pela Lei nº 14.301/2022,

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 573, ante as razões expostas pelo Relator, em:

aprovar a submissão em audiência e consulta públicas da proposta normativa que estabelece critérios e procedimentos para a outorga e para a manutenção da autorização à pessoa jurídica, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país, que tenha por objeto operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso, e disciplina o cadastro de empresa brasileira de investimento na navegação, nos termos da Resolução-MINUTA SRG ?SEI nº 2281447;

disponibilizar, na íntegra, no site da ANTAQ (https://www.gov.br/antaq/pt-br), os seguintes documentos, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, visando à obtenção de subsídios para o aprimoramento do ato normativo ora proposto:

Nota Técnica 18 (SEI nº 2154373);

Nota Técnica 97 (SEI nº 2237889); e

Resolução-MINUTA SRG (SEI nº 2281447);

aprovar a proposta normativa que estabelece os requisitos que deverão ser atendidos pelos acordos operacionais, para troca de espaços, na navegação de longo curso, celebrados entre empresas brasileiras de navegação e empresas estrangeiras de navegação, nos termos da Resolução-MINUTA SRG SEI nº 2281692; e

encaminhar os autos à Superintendência de Regulação (SRG) e à Secretaria-Geral (SGE) para adoção das providências pertinentes à realização de audiência e consulta públicas.



Data da Reunião: 30/09 a 02/10/2024 - Virtual.

Especificação do quórum:

Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.


minuta-resolução



* MINUTA DE DOCUMENTO

RESOLUÇÃO Antaq Nº XX, DE DD DE MM DE AAAA

Estabelece critérios e procedimentos para a outorga e para a manutenção da autorização à pessoa jurídica, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país, que tenha por objeto operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso, e disciplina o cadastro de empresa brasileira de investimento na navegação.



A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, caput, inciso VI do Regimento Interno, com base no disposto no art. 27, caput, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.011174/2021-24 e o que foi deliberado na [informar número da ROD]ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em [DD de MM de AAAA],



RESOLVE:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 1° Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos para a outorga e para a manutenção da autorização à pessoa jurídica, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no País, que tenha por objeto operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso e disciplinar o cadastro de Empresa Brasileira de Investimento na Navegação.

     Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, são estabelecidas as seguintes definições:

     I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;

     II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação, ou parte dela, armada e tripulada, para operá-la por tempo determinado;

     III - autorização: ato administrativo, expedido pela ANTAQ, que autoriza a pessoa jurídica a operar na navegação de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso, por prazo indeterminado;

     IV - embarcação adequada à navegação pretendida: embarcação autopropulsada ou conjugada com um empurrador/rebocador, capaz de operar comercialmente, conforme análise técnica da ANTAQ;

     V - embarcação brasileira: aquela que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira, independentemente do local onde tenha sido construída ou da forma como tenha sido incorporada à frota do operador;

     VI - Empresa Brasileira de Investimento na Navegação – EBIN: aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação;

     VII - Empresa Brasileira Navegação – EBN: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário ou operar nas navegações de apoio marítimo ou portuário, autorizada a operar pela ANTAQ com embarcações próprias ou afretadas;

     VIII - gestão comercial da embarcação: é o controle efetivo pela EBN sobre a negociação de contratos de transporte ou de operações de apoio marítimo e portuário, inclusive o adimplemento das obrigações comerciais assumidas nas esferas pública e privada;

     IX - gestão náutica da embarcação: é o controle efetivo pela EBN sobre a administração dos fatos relativos ao aprovisionamento, equipagens, à navegação, estabilidade e manobra do navio, à segurança do pessoal e do material existente a bordo, à operação técnica em geral, ao cumprimento das normas nacionais e internacionais sobre segurança, prevenção da poluição do meio ambiente marinho e direito marítimo, e à manutenção apropriada da embarcação;

     X - navegação de apoio marítimo: a realizada em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva para o apoio logístico a embarcações e instalações que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;

     XI - navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;

     XII - navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

     XIII - navegação de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;

     XIV - operação comercial de embarcação: é o emprego de embarcação em decorrência de relação jurídica que vise:

     a) na navegação de apoio portuário ou de apoio marítimo: a contratação de operações de apoio, estabelecida diretamente entre a EBN, detentora da gestão náutica da embarcação, e a pessoa jurídica que contrata a operação neste tipo de navegação;

     b) na navegação de cabotagem: o transporte de mercadorias realizado diretamente pela EBN, detentora da gestão náutica da embarcação, em atendimento a contrato firmado com a pessoa jurídica demandante do transporte;

     c) na navegação de longo curso: o transporte de mercadorias realizado diretamente pela EBN, detentora da gestão náutica da embarcação, em atendimento a contrato firmado com a pessoa jurídica demandante do transporte.

     XV - proprietário: pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver inscrita ou registrada a embarcação.

     Parágrafo Único Não é objeto de outorga de autorização de navegação, nem é tipificada como parte da frota operacional de uma EBN a embarcação adaptada para operação de regaseificação do tipo Floating Storage and Regaseification Unit – FSRU, fundeada em Águas Jurisdicionais Brasileiras, quando utilizada exclusivamente como instalação de apoio, sem exercer atividade de transporte.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR

Seção I
Das Disposições iniciais

     Art. 3° A autorização para operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, somente poderá ser outorgada a pessoa jurídica constituída nos termos da legislação brasileira, com sede e administração no País, que tenha por objeto realizar o transporte aquaviário ou apoio na navegação pretendida, e que atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos nesta Resolução, na legislação complementar e nas normas regulamentares pertinentes, e, quando for o caso, nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

     §1° A autorização terá vigência a partir da data de publicação do correspondente Termo de Autorização, importando o exercício das operações pela autorizada em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Resolução e no referido Termo de Autorização.

     §2° É vedada a transferência da titularidade da outorga de autorização estabelecida no caput.

Seção II
Do requerimento

     Art. 4° O pedido de autorização deverá ser formalizado pelo representante da empresa requerente, devidamente habilitado para a prática do ato, em formulário disponível no sítio eletrônico da ANTAQ, nos termos dos Anexos A e B, o qual deverá ser enviado à ANTAQ juntamente com os documentos relacionados nos Anexos C e D.

     §1° Os documentos exigidos no caput poderão ser apresentados em cópia comum, vedada a exigência de reconhecimento de firma ou autenticação, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou à previsão legal.

     §2° A ANTAQ somente poderá solicitar esclarecimentos, informações e outros documentos que sejam necessários à análise do requerimento em caso de dúvida superveniente, desde que de forma expressamente motivada, e conceberá o prazo de quinze dias úteis para o requerente complementar a documentação, com a possibilidade de o aludido prazo ser estendido, a critério da área técnica, desde que devidamente justificado pelo interessado, sem o qual o processo será arquivado.

Seção III
Dos requisitos técnicos

     Art. 5° A empresa requerente, estabelecida na forma do art. 3º, deverá atender aos seguintes requisitos técnicos, alternativamente:

     I - ser proprietária de pelo menos uma embarcação de bandeira brasileira que não esteja fretada a casco nu a terceiros, adequada à navegação pretendida e em condição de operação comercial;

     II - apresentar contrato de afretamento de embarcação de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de pessoa jurídica brasileira, a casco nu, adequada à navegação pretendida e em condição de operação comercial, por prazo igual ou superior a um ano, celebrado com o proprietário da embarcação; ou

     III - para a navegação de cabotagem, apresentar o contrato de afretamento de embarcação estrangeira com suspensão de bandeira, a casco nu, adequada à navegação pretendida e em condição de operação comercial, por prazo igual ou superior a um ano, celebrado com o proprietário da embarcação.

     §1° A comprovação dos requisitos relacionados no art. 5º se dará por meio da apresentação de:

     I - Provisão de Registro da Propriedade Marítima – PRPM, Título de Inscrição de Embarcação – TIE ou Documento Provisório de Propriedade – DPP;

     II - Certificado de Segurança da Navegação – CSN, Certificado de Gerenciamento de Segurança – CGS ou Termo de Responsabilidade firmado com a Autoridade Marítima, de acordo com as regras expedidas;

     III - seguro de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga – DPEM, ou similar, em vigor e com o respectivo comprovante de quitação do prêmio; e

     IV - identificação do estaleiro nacional responsável pela construção da(s) embarcação(ões).

     §2° O contrato de afretamento de que trata os incisos II e III do caput deverá ser apresentado à Agência, devidamente averbado no respectivo documento de propriedade, registrado no competente Tabelionato de Notas e acompanhado de tradução juramentada, caso o contrato tenha sido celebrado em língua estrangeira.

     §3° A empresa requerente deverá fornecer, no mínimo, duas fotografias de cada embarcação utilizada para atender ao disposto no caput, que permitam reconhecer sua identificação e suas condições operacionais.

     Art. 6° Nos casos em que a empresa requerente não se enquadrar nas hipóteses do art. 5º, poderá obter a autorização com base em construção ou reforma de embarcação de sua propriedade e de bandeira brasileira, adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, comprovada por meio de contrato em eficácia, cuja execução esteja programada em cronograma físico e financeiro integrante do contrato, com início dado pelo primeiro evento financeiro, desde que atendidas as seguintes condições, no caso de construção:

     I - construção iniciada com o cumprimento de dez por cento do cronograma físico e financeiro, vinculados à aplicação dos recursos financeiros na produção da embarcação, tais como o corte das chapas e a construção de blocos;

     II - ao final do segundo ano com no mínimo quarenta por cento da produção da embarcação edificada, ressalvado motivo de força maior reconhecido pela ANTAQ; e

     III - não existência de atraso acumulado, ressalvado motivo de força maior reconhecido pela ANTAQ, com uma variação superior a vinte por cento do cronograma físico e financeiro.

     §1° A empresa requerente, respaldada neste artigo, deverá apresentar os seguintes documentos, quando couber:

     I - licença de construção emitida pela autoridade marítima;

     II - arranjo geral da embarcação e plano de capacidade;

     III - quadro de usos e fontes;

     IV - documento comprobatório da propriedade da embarcação a ser construída ou reformada;

     V - contrato de construção ou reforma devidamente assinado entre as partes, acompanhado de relatório, firmado pelo procurador ou mandatário da requerente e pelo responsável técnico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, informando a evolução da construção ou reforma e o andamento da execução financeira;

     VI - contrato de financiamento com o agente financeiro do Fundo da Marinha Mercante – FMM; e

     VII - identificação do estaleiro nacional responsável pela construção da(s) embarcaç(ão)ões.

     §2° Para fins de acompanhamento, a requerente deverá encaminhar à ANTAQ, trimestralmente no caso de construção ou reforma, relatório firmado pelo procurador ou mandatário da requerente e pelo responsável técnico, acompanhado de ART, por meio do qual informará a evolução da construção ou reforma, bem como o andamento da execução financeira.

     §3° A autorização com base em reforma de embarcação estabelecida no caput não concede à empresa o direito ao afretamento.

     Art. 7° A requerente poderá obter autorização para obtenção de financiamento com recursos do FMM para a construção de embarcação adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, e para pré-registro de embarcação em construção, em estaleiro brasileiro, no Registro Especial Brasileiro – REB, nos termos do art. 4º, § 1º do Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997, e nestes casos, sem direito de afretamento de embarcação, enquanto não for comprovado que a construção de embarcação, objeto do financiamento ou do pré-registro no REB, cumpriu o requisito do art. 6º, caput, inciso I.

     Art. 8° É vedado, em qualquer hipótese, o uso de uma mesma embarcação para cumprimento, por pessoas jurídicas diferentes, dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º.

Seção IV
Dos requisitos econômico-financeiros

     Art. 9° A empresa requerente deverá comprovar ter boa situação econômico-financeira, a qual se dará mediante demonstração de patrimônio líquido mínimo de:

     I - R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para a navegação de apoio marítimo;

     II - R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), para a navegação de apoio portuário.;

     III - R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para a navegação de cabotagem; ou

     IV - R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), para a navegação de longo curso.

     §1° Para comprovar o disposto no caput, a empresa requerente deverá apresentar o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, já exigíveis e apresentados na forma da lei, auditados de forma independente, conforme as regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.

     §2° No caso de pessoa jurídica recém-criada, deverá ser apresentado o balanço de abertura referente à sua constituição.

     §3° A pessoa jurídica ficará dispensada do requisito estabelecido no caput e no § 1º quando estiver enquadrada como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, assim definidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ou tenha por objeto operar:

     I - nas navegações de apoio marítimo ou de apoio portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até dois mil cavalos de força ou horse power – HP; ou

     II - na navegação de cabotagem, exclusivamente com embarcações de porte bruto inferior a cinco mil Toneladas de Porte Bruto – TPB.

     §4° As empresas que não possuírem o patrimônio líquido exigido, por ocasião do término do último exercício social, poderão apresentar balanço intermediário por meio do qual se comprove já possuírem tal valor e que conste a integralização do capital, com a cópia do livro diário e a alteração contratual devidamente atualizada e registrada na Junta Comercial.

     §5° É vedada a outorga de autorização para empresas com patrimônio líquido negativo.

Seção V
Dos requisitos jurídico-fiscais

     Art. 10 A empresa requerente deverá atender aos seguintes requisitos jurídico-fiscais:

     I - prever, em seu objeto social e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, a(s) atividade(s) adequada(s) à(s) navegação(ões) pretendida(s), com o(s) correspondente(s) código(s) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE devidamente consignado(s) e que ateste(m) a competência para operar na(s) modalidade(s) de interesse; e

     II - apresentar documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial, vedada a exigência de reconhecimento de firma ou autenticação, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal.

     §1° Para comprovar o disposto no inciso I do caput, a empresa deverá apresentar ato constitutivo, estatuto ou contrato social, declaração de firma individual ou requerimento de empresário em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores com mandato em vigor.

     §2° A certidão de regularidade fiscal perante a Receita Federal do Brasil, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, serão obtidas pela ANTAQ mediante consulta aos sítios dos órgãos competentes.

     §3° Caso a consulta de que trata o § 2º não resulte na emissão da certidão respectiva, a ANTAQ oficiará ao interessado para que no prazo de até quinze dias úteis apresente a documentação, sob pena de arquivamento do processo de outorga.

CAPÍTULO III
DO CADASTRO DA EBIN

     Art. 11 A EBIN que desejar afretar embarcações estrangeiras ou ceder o direito de tonelagem a EBN deverá cadastrar-se previamente na ANTAQ, nos termos do Anexo E.

     Parágrafo Único Para operacionalizar o disposto no caput, a EBIN deverá encaminhar à ANTAQ a documentação de todas as embarcações em construção em estaleiro brasileiro, assim como em sua propriedade ou gestão, que tenham por objeto o fretamento, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 2º, e do art. 6º.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA MANUTENÇÃO, DA operação e da extinção DA OUTORGA.

Seção I
Da manutenção

     Art. 12 A EBN fica obrigada a manter as condições técnicas, econômico-financeiras e jurídicas exigidas para a obtenção da autorização e deverá apresentar à ANTAQ, sempre que requerida, a comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

     Parágrafo Único Caso a empresa brasileira de navegação apresente patrimônio líquido abaixo dos valores mínimos exigidos no art. 9º, a comprovação do atendimento aos requisitos econômico-financeiros estabelecidos nesta Resolução poderá ser feita mediante o envio de relatório elaborado por contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade e assinado conjuntamente ao representante legal da empresa, o qual demonstre sua capacidade de continuidade operacional e de solvência, que deverá ser analisado, e se for o caso, aprovado pela ANTAQ.

     Art. 13 A EBN deverá informar, por meio de envio de cópia de documentação comprobatória, no prazo de trinta dias a contar da sua ocorrência, entre outros fatos relevantes:

     I - a paralisação da prestação do serviço autorizado ou da atividade da empresa;

     II - as alterações de denominação social, as mudanças de endereços, substituições de administradores, alterações de controle societário; e

     III - as alterações patrimoniais relevantes oriundas de aumento ou redução de capital, passivo a descoberto e redução do patrimônio líquido a valores inferiores ao exigido nesta Resolução.

Seção II
Da operação

     Art. 14 A EBN deverá iniciar a operação pretendida em até cento e oitenta dias a contar da data de publicação do Termo de Autorização.

     §1° O início da operação, conforme disposto no caput, deverá ser comunicado à ANTAQ no prazo de trinta dias a contar da data da ocorrência do fato.

     §2° O prazo para a empresa autorizada entrar em operação poderá ser prorrogado pela ANTAQ, mediante requerimento tempestivo devidamente justificado.

     §3° Para as empresas outorgadas com base no art. 6º, o prazo para iniciar a operação será de trinta dias a partir da conclusão da construção ou reforma.

     §4° A empresa autorizada a operar na navegação de apoio portuário deverá aderir ao Sistema de Desempenho da Navegação – SDN (módulo apoio portuário), nos termos e condições estabelecidos na regulamentação que institui essa obrigatoriedade, de modo que o cumprimento das obrigações previstas nesse regulamento deverá estar em consonância com as obrigações estipuladas na presente Resolução.

     §5° Para as empresas outorgadas com base no art. 5º, caput, inciso III, a apresentação do REB é obrigatória antes do início da operação.

     Art. 15 O transporte nas navegações de cabotagem e longo curso e a operação nas navegações de apoio marítimo e apoio portuário pela EBN, serão regidos pelo regime de liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes, em ambiente de livre e aberta competição, conforme disposto nos arts. 43 e 45 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pela qual cabe à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à competição, aos usuários, bem como reprimir o abuso do poder econômico.

     Parágrafo Único A Agência, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE do Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP ou à Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência – Seprac do Ministério da Fazenda, conforme o caso.

     Art. 16 O exercício da fiscalização pela ANTAQ não atenua, limita ou exclui a responsabilidade da EBN de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao poder público, aos usuários e a terceiros.

     Art. 17 Ao iniciar a operação, a EBN deverá informar à ANTAQ, no prazo de trinta dias, todas embarcações brasileiras utilizadas pela empresa nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e para tanto, deverá encaminhar à ANTAQ, no que couber, os documentos listados no art. 5º, § 1º.

     §1° A EBN deverá comunicar à ANTAQ, até o final do mês subsequente à ocorrência do fato, qualquer alteração na frota em operação, como inclusão ou exclusão de embarcação, entrada ou retirada de operação, alteração ou perda de classe, docagem, alienação, paralisação eventual da embarcação superior a noventa dias ou sinistro envolvendo a embarcação.

     §2° A inclusão ou alienação de embarcação deverá ser comunicada por meio de envio de cópia de documentação comprobatória.

     Art. 18 A EBN deverá manter aprestada e em operação comercial, conforme as regras estabelecidas, no mínimo, uma embarcação na navegação autorizada, e no caso de uma paralisação eventual superior a noventa dias contínuos, apresentar justificativa devidamente comprovada para apreciação e decisão pela ANTAQ.

     §1° A embarcação de que trata o caput deverá possuir registro brasileiro apresentado pela EBN ou, no caso de autorização com base no art. 5º, caput, incisos II e III, ser afretada a casco nu, por prazo igual ou superior a um ano.

     §2° No caso de autorização para construção nos termos do art. 6º, a embarcação mencionada no caput poderá ser uma embarcação afretada até que a EBN receba a embarcação em construção e assuma sua operação.

     §3° No caso de autorização com base no art. 7º, a partir do momento em que forem atendidas as condições estabelecidas no art. 6º, a EBN poderá pleitear a adaptação de sua autorização com base no art. 6º, na qual se aplica o disposto no § 2º.

     §4° No caso de pessoa jurídica que esteja enquadrada como ME ou EPP, assim definidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o prazo a que se refere o caput é de cento e oitenta dias.

     §5° Caso a justificativa seja aceita pela ANTAQ, o prazo a que se refere o caput poderá ser estendido a pedido da autorizada.

     §6° Na ausência de comprovação de operação comercial, independentemente da apresentação de justificativas, ficará vedado o direito de afretamento por tempo ou por viagem até o cumprimento do disposto no caput.

     §7° As EBNs habilitadas no programa de estímulo ao transporte por cabotagem (BR do Mar), instituído pela Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, deverão manter aprestadas e em operação comercial as embarcações de sua propriedade ou afretadas a casco nu com suspensão da bandeira, e, no caso de paralisação eventual superior a noventa dias contínuos, deverão apresentar à ANTAQ, para análise, justificativa que comprove o motivo e a necessidade da paralisação.

     §8° A comprovação da operação comercial será feita com embarcação adequada, conforme estabelecido no art. 2º, caput, inciso IV, mediante seção que disciplina o critério regulatório para a comprovação da operação comercial de embarcações pelas ENBs.

     Art. 19 A EBN obriga-se a operar na navegação autorizada em estrita observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes, e sempre de forma a atender aos requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e preservação do meio ambiente.

     Art. 20 A EBN deverá permitir e facilitar a fiscalização, em qualquer época, pelos técnicos da ANTAQ ou por ela designados, e fornecer informações de natureza técnica, operacional, jurídica, econômica e financeira relacionadas à autorização, nos prazos que lhe forem estabelecidos.

Seção III
Do critério regulatório para a comprovação da operação comercial

     Art. 21 Para fins de atendimento à exigência regulatória de comprovação da operação comercial das embarcações, considera-se que:

     I - o fretamento a casco nu de uma embarcação não comprova a sua operação comercial pelo fretador;

     II - o fretamento por tempo de uma embarcação, conjugado com a sua gestão náutica, na navegação de apoio marítimo, comprovará a sua operação comercial pelo fretador quando este operar efetivamente a embarcação e a empresa afretadora for a beneficiária direta da operação de apoio contratada;

     III - o fretamento por tempo de uma embarcação não comprovará a sua operação comercial pelo fretador, na navegação de longo curso, de cabotagem e de apoio portuário, salvo para o fim específico de transporte de petróleo, derivados, gás e biocombustíveis na cabotagem e no longo curso, desde que conjugado com a gestão náutica da embarcação pela EBN fretadora e que a EBN afretadora seja a beneficiária direta do transporte da carga;

     IV - na navegação de longo curso, a operação comercial será comprovada pela apresentação do conhecimento de embarque emitido pela EBN;

     V - na navegação de cabotagem, a operação comercial será comprovada pela apresentação do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga – CTAC ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e referente à carga transportada em embarcação de bandeira brasileira de propriedade ou afretada a casco nu pela EBN que deseja comprovar a operação comercial;

     VI - na navegação de apoio marítimo e de apoio portuário, poderá ser comprovada a operação comercial mediante a apresentação de documentação fiscal que comprove a vigência ou a conclusão de uma operação por embarcação própria ou afretada a casco nu pela EBN que deseja comprovar a operação comercial.

     §1° O transporte de carga própria para o fim específico de transporte de petróleo, derivados, gás e biocombustíveis nas navegações de longo curso e cabotagem, e as operações em benefício próprio nas navegações de apoio marítimo e portuário, deverão comprovar a operação comercial da embarcação.

     §2° Para os fins do disposto no caput, no afretamento a casco nu, ter o controle da embarcação significa deter as gestões náutica e comercial da embarcação; e no afretamento por tempo, cabe ao fretador a gestão náutica da embarcação e ao afretador a sua gestão comercial.

     Art. 22 A EBN que não comprovar a operação comercial, conforme os critérios estabelecidos no art. 21, estará sujeita às sanções cabíveis, inclusive à cassação da autorização.

Seção IV
Das atividades afetas à navegação de apoio portuário

     Art. 23 Consideram-se como atividades executadas pelas EBNs de apoio portuário:

     I - amarração e desamarração de embarcação: é o auxílio na movimentação dos cabos de amarração da embarcação, por ocasião das manobras de atracação e desatracação, realizado por embarcação apropriada;

     II - apoio a monoboias: é a manutenção de monoboias ou auxílio nas manobras de atracação e desatracação de embarcação em monoboias, quando elas integrarem sistemas de carga e descarga de terminal aquaviário;

     III - apoio a reparo e manutenção: é o apoio a serviço de reparo e manutenção em embarcação fundeada ou atracada em área de porto ou terminal aquaviário;

     IV - coleta de óleos, resíduos líquidos e resíduos orgânicos de embarcação: é o recebimento a bordo de embarcação apropriada, dos resíduos oleosos, esgoto de dalas ou resultantes de limpeza de porões das embarcações, resíduos provenientes dos tanques de lastro e tanques de águas servidas das embarcações, para posterior descarga em local adequado;

     V - coleta de resíduos sólidos: é a operação que envolve o recebimento dos resíduos sólidos acumulados a bordo de embarcação, e o transporte deles com embarcação apropriada, ao local apropriado para a descarga em terra;

     VI - prevenção, monitoramento ou resposta a incidente de poluição por óleo ou outras substâncias em águas jurisdicionais brasileiras, originadas em portos e terminais aquaviários: é a operação que compreende o transporte, o lançamento e o posterior resgate de barreiras de contenção, aplicação de dispersantes, recolhimento de detritos e atividades afins, realizado por embarcação especializada;

     VII - reboque portuário, quando executado por rebocador portuário classificado pela Autoridade Marítima para a navegação de apoio portuário, para a realização das seguintes manobras:

     a) atracação e desatracação: é o conjunto de movimentos executados por um ou mais rebocadores no atendimento a embarcações em demanda do local de atracação, dentro dos limites geográficos do porto ou terminal aquaviário, até que a embarcação esteja posicionada em segurança, com os cabos passados para a terra, ou quando ela deixa o local de atracação, até que esteja em posição de prosseguir viagem isoladamente ou fundear;

     b) assistência: é o conjunto de movimentos executados por um ou mais rebocadores portuários em atendimento a embarcação que esteja atracada, ao largo, fundeada ou não, e que, por qualquer motivo, necessite de auxílio para sua movimentação em situações normais, ainda que se utilizem suas máquinas propulsoras;

     c) reboque - é o conjunto de movimentos executados por um ou mais rebocadores portuários na condução de uma embarcação que, por qualquer motivo, não utiliza suas máquinas propulsoras; e

     d) mudança de atracação - é o conjunto de movimentos executados por um ou mais rebocadores portuários para desatracar uma embarcação e conduzi-la, com ou sem o auxílio de suas máquinas propulsoras, até novo local de atracação;

     VIII - transbordo de carga: é a operação executada por meio de transbordadores flutuantes, a qual consiste no transbordo direto de carga embarcada, para o porto ou para outra embarcação, com o transbordador atracado a contrabordo da(s) embarcação(ões) em carga ou descarga;

     IX - transporte de água potável: é o transporte, em embarcação apropriada, de água potável para o consumo na embarcação;

     X - transporte de carga seca: é o transporte de carga geral e granéis sólidos de e para as embarcações, executado por embarcação apropriada, incluídas as operações de alívio e transbordo de embarcações nos portos, desde que não se trate de uma transferência direta de bordo a bordo, ou de bordo ao cais, com transbordadores flutuantes;

     XI - transporte de derivados de petróleo: é o transporte e entrega de combustíveis e lubrificantes a granel, em embarcações apropriadas, para o consumo de bordo e que não caracteriza a comercialização dos produtos. Compreende também o auxílio ao alívio parcial ou total de embarcações, por meio do recebimento e posterior condução do material a outra(s) embarcação(ões) ou terminal específico, nos limites da área do porto ou terminal aquaviário, em embarcação apropriada;

     XII - transporte de óleos vegetais: é a movimentação de e para as embarcações de óleos de origem vegetal, em embarcação apropriada;

     XIII - transporte de passageiros: é o transporte de pessoas de e para embarcações ou para quaisquer pontos nos limites do porto ou terminal aquaviário;

     XIV - transporte de passageiros e carga: é o transporte executado por embarcação apropriada, de ou para embarcações no porto e em instalações portuárias ou terminais, de passageiros e carga, tais como: materiais de estiva, víveres, tambores, peças sobressalentes e equipamentos da embarcação;

     XV - transporte de produtos químicos: é a movimentação, em embarcação especializada, de e para as embarcações de produtos químicos a granel, sem caracterizar a comercialização dos produtos; e

     XVI - transporte de sal para o Terminal Salineiro de Areia Branca – TERMISA: é a transferência do sal das salinas para o TERMISA, o Porto Ilha, no Estado do Rio Grande do Norte.

     §1° Para os efeitos desta Resolução, a operação de reboque em mar aberto, entendida como a navegada, em qualquer trecho, pelo mar territorial brasileiro, a qual utilize rebocadores devidamente classificados pela Autoridade Marítima para operações dessa natureza, e desde que não configure transporte de mercadorias, poderá ser realizada por empresa autorizada a operar na navegação de apoio portuário ou na navegação de apoio marítimo.

     §2° A pessoa jurídica que possua embarcação que realize, sem a autorização da ANTAQ para operar na navegação de apoio portuário, alguma das atividades descritas no § 1º, deverá regularizar-se em até noventa dias contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, nos termos da legislação específica.

     §3° Os casos omissos serão submetidos à deliberação da Diretoria Colegiada.

Seção V
Da extinção

     Art. 24 A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica autorizada, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação ou cassação, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses:

     I - anulação, quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a pessoa jurídica autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má-fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;

     II - cassação, por interesse público devidamente justificado ou, a critério da ANTAQ, considerada a gravidade da infração, quando:

     a) o objeto da autorização não for executado ou o for em desacordo com as normas aprovadas pela ANTAQ e pelos demais órgãos competentes;

     b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas;

     c) não for atendida intimação para regularizar a operação autorizada;

     d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;

     e) não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ, para o exercício de suas atribuições;

     f) for cometida infração contra norma instituída pela ANTAQ, para a qual seja cominada a pena de cassação;

     g) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização;

     h) ficar constatado que as condições técnicas, econômicas, financeiras ou administrativas da EBN autorizada não mais satisfazem às condições necessárias ao pleno desenvolvimento do objeto da outorga.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 25 A ANTAQ poderá autorizar, em caráter especial, a empresa de navegação a operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, desde que configurados interesse público e situação de emergência.

     §1° A autorização em caráter de emergência terá vigência máxima e improrrogável de cento e oitenta dias, não gerando direitos para continuidade da referida autorização.

     §2° A liberdade de preços de que trata o art. 15 não se aplica à autorização em caráter de emergência, sujeitando-se a EBN, nesse caso, ao regime de preços estabelecido pela ANTAQ.

     Art. 26 A EBN devidamente autorizada a operar na navegação de longo curso deverá, obrigatoriamente, realizar o credenciamento prévio perante a ANTAQ para a realização de transporte nos acordos bilaterais.

     Art. 27 A EBN que não encaminhar a documentação e as informações solicitadas ou, de algum modo, dificultar ou criar obstáculos à ação da ANTAQ, estará sujeita às sanções cabíveis, inclusive à cassação da autorização.

     Art. 28 Os prazos de que trata esta Resolução são contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

     Art. 29 A pessoa jurídica já detentora de Autorização para operar como EBN, regularmente emitida em conformidade com as normas até então vigentes, deverá adaptar-se às disposições desta Resolução no prazo de noventa dias, especialmente quanto à adequação da(s) embarcação(ões) de sua frota à navegação pretendida.

     Parágrafo Único A ANTAQ fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo e aplicará as penalidades cabíveis no caso de inobservância das disposições desta Resolução.

     Art. 30 Ficam revogados:

     I - a Resolução nº 1.766-ANTAQ, de 23 de julho de 2010;

     II - a Resolução nº 1.811-ANTAQ, de 2 de setembro de 2010;

     III - a Portaria nº 99-DG, de 13 de fevereiro de 2014;

     IV - a Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016;

     V - a Resolução nº 7.117-ANTAQ, de 17 de agosto de 2019; e

     VI - o art. 3º da Resolução ANTAQ nº 44, de 19 de abril de 2021.

     Art. 31 Esta Resolução entrará em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

ANEXO I
CONTRIBUIA PARA ANEXO A (Consulte os anexos na opção "Documentação") Modelo de Requerimento de Outorga de Autorização para a Empresa Brasileira operar nas Navegações de Longo Curso, Cabotagem, Apoio Marítimo ou Apoio Portuário

ANEXO II
CONTRIBUIA PARA ANEXO B (Consulte os anexos na opção "Documentação") Formulário de Cadastro da Empresa Brasileira de Navegação

ANEXO III
CONTRIBUIA PARA ANEXO C (Consulte os anexos na opção "Documentação") Formulário de Habilitação Técnica da Embarcação

ANEXO IV
CONTRIBUIA PARA ANEXO D (Consulte os anexos na opção "Documentação") Formulário de Habilitação da Empresa

ANEXO V
CONTRIBUIA PARA ANEXO E (Consulte os anexos na opção "Documentação") Formulário de Cadastro de Empresa Brasileira de Investimento na Navegação - EBIN

DOCUMENTAÇÃO

ATOS

DOCUMENTOS TÉCNICOS


LINKS