Acórdão Nº 584-2024-ANTAQ
Processo: 50300.002762/2011-03
Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Relator: Lima Filho
Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação e Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do tema 4.4 da Agenda Regulatória 2022/2024 - Atualização da Norma que disciplina o Processo Administrativo Sancionador (Resolução ANTAQ nº 3.259/2014),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões expostas pelo Relator, em:
aprovar a minuta de norma que "estabelece procedimentos administrativos decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANTAQ" (SEI nº 2349123);
determinar, em até 15 (quinze) dias a contar da publicação deste Acórdão, a abertura de audiência e consulta públicas para obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa de que trata o item 5.1.;
determinar que o procedimento de audiência e consulta públicas seja realizado em 45 (quarenta e cinco) dias; e
determinar que a Secretaria-Geral - SGE, a Superintendência de Regulação - SRG e a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC promovam, dentro de suas esferas de atuação, as ações necessárias para a realização do procedimento de audiência e consulta públicas.
Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial.
Especificação do quórum:
Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
(assinado eletronicamente)
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº XX, DE DD DE MM DE 2023
Estabelece procedimentos administrativos decorrentes do exercício das atividades
de fiscalização sob competência da ANTAQ.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da
competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no
disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que
consta do Processo nº 50300.002762/2011-03 e tendo em vista o deliberado em sua XXXª
Reunião Ordinária, realizada em DD de MM de 2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANTAQ.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - ação fiscalizadora: conjunto de atividades realizadas por equipe de fiscalização da ANTAQ destinadas a verificar a conformidade dos serviços regulados pela ANTAQ, mediante inspeção física, por meios telemáticos ou documental;
II - agente de fiscalização: servidor, em exercício na ANTAQ, com competência para exercer a atividade de fiscalização ou outro servidor público efetivo de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de mesma
finalidade, mediante convênios de cooperação técnica e administrativa, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;
III - apuração de ofício: atividade realizada por agente de fiscalização destinada a verificar a
conformidade dos serviços regulados pela ANTAQ sem prévia ordem de serviço de fiscalização;
IV - auto de infração: documento lavrado em formulário próprio, com ou sem prévia ordem de
serviço de fiscalização, por meio do qual o agente de fiscalização registra e cientifica o interessado da prática de infração, aplicando em conjunto, quando necessário, medidas
administrativas cautelares;
V - autuação de ofício: lavratura de auto de infração sem prévia ordem de serviço de fiscalização
realizada quando constatada a materialidade e autoria da infração;
VI - notificação para correção de irregularidade: documento emitido em formulário próprio, por
meio do qual o agente de fiscalização notifica o fiscalizado acerca da autoria e materialidade
da infração cometida, concedendo prazo regulamentar para a sua regularização;
VII - fiscalização responsiva: método fiscalizatório baseado na teoria responsiva, que consiste na
modulação da ação fiscalizadora em ações escalonadas de intervenções a partir do
comportamento e histórico do regulado;
VIII - infração: toda ação ou omissão, previamente tipificada, que viole dispositivos legais,
regulamentares ou contratuais em matéria de competência da ANTAQ ou outros instrumentos
internacionais ratificados pelo Brasil relativos à prestação de serviços de transportes aquaviários
e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária;
IX - instrumentos sob regulação da ANTAQ: atos ou contratos regulados pela ANTAQ, por força
de lei ou delegados por convênio ou instrumentos internacionais ratificados pela República
Federativa do Brasil;
X - ordem de serviço: documento que determina a ação fiscalizadora, no qual são registrados os
dados básicos da fiscalização, as diretrizes da ação e os servidores designados para a sua
realização;
XI - multa em abstrato: valor máximo da sanção de multa disposto na norma de vigência;
XII - multa em concreto: valor da sanção de multa após o cálculo dosimétrico;
XIII - medida cautelar: ato administrativo praticado de ofício por agente de fiscalização ou
autoridade julgadora visando a proteção ou defesa de direitos ameaçados, quando detectado
perigo da demora e probabilidade do direito;
XIV - processo administrativo fiscalizatório: processo instaurado para realização de ação
fiscalizadora, com a verificação de conformidades normativas dos entes regulados, podendo ser
convertido em processo administrativo sancionador a partir da lavratura de auto de infração; e
XV - processo administrativo sancionador: processo destinado à apuração de infrações e à
cominação de sanções a partir da lavratura do auto de infração.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO Seção I
Da Ação Fiscalizadora Art. 3° A ação fiscalizadora poderá ser:
I - ordinária, quando realizada no âmbito do Plano Anual de Fiscalização;
II - de rotina, quando se tratar de inspeções periódicas realizadas pela equipe de fiscalização; ou
III - extraordinária, quando resultante de demandas extraordinárias, tais como: denúncias ou
representações; demandas de outras áreas da Agência à fiscalização; ou achados de ofício pela
fiscalização.
Parágrafo Único Como parte do processo fiscalizatório, a Superintendência de Fiscalização e
Coordenação das Unidades Regionais (SFC) poderá adotar procedimento de monitoramento e
controle a fim de diferenciar o risco regulatório em face do comportamento dos agentes, de
modo a alocar recursos e adotar ações compatíveis com o risco.
Art. 4° O autor da denúncia será cientificado sobre a abertura ou não de processo administrativo
fiscalizatório, sendo fornecido acesso eletrônico aos autos, salvo em caso de denúncia anônima
ou quando aplicáveis as hipóteses legais de restrição ou sigilo quanto ao acesso de documentos
e informações.
Art. 5° Os gerentes regionais, os chefes de Unidades Regionais, o gerente de Apoio Técnico e o
superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais expedirão ordem de
serviço para a ação fiscalizadora, na qual deverá constar, obrigatoriamente:
II - as datas inicial e final da fiscalização;
III - a designação da equipe de fiscalização; e
IV - a identificação do coordenador.
§1° A data final da fiscalização poderá ser prorrogada, desde que devidamente justificada.
§2° Nas fiscalizações de rotina é dispensável a emissão de ordem de serviço, desde que
informadas em planejamento prévio.
Art. 6° A equipe de fiscalização poderá promover todas as diligências necessárias à instrução
processual, vistoriando instalações, embarcações e equipamentos, coletando depoimentos,
requisitando informações, documentos, dados ou qualquer outro elemento que possa fornecer
subsídios de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, jurídica e contábil necessários
à apuração da verdade material dos fatos investigados.
§1° O agente de fiscalização poderá requisitar à Autoridade Marítima o apoio necessário à
efetivação da ação fiscalizadora.
§2° O agente de fiscalização poderá requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial em
caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.
§3° A equipe de fiscalização deverá expedir todos os atos administrativos necessários ao
cumprimento do disposto na ordem de serviço e à devida instrução do processo administrativo.
§4° Identificada a inconformidade entre os dados cadastrais perante à ANTAQ e as informações
apuradas durante a ação fiscalizadora, o agente de fiscalização deverá requerer a sua retificação
ou atualização.
Art. 7° O agente de fiscalização ou a equipe de fiscalização poderá oficiar o interessado para
apresentar, complementar ou retificar, no prazo de até trinta dias, informações ou documentos
necessários à formação de sua convicção.
Parágrafo Único O prazo disposto no caput poderá ser prorrogado, desde que devidamente
justificado.
Seção III
Da Notificação para Correção de Irregularidade Art. 8° Serão estabelecidas por meio de Portaria da SFC as infrações passíveis de notificação
para correção de irregularidade, bem como os procedimentos necessários ao seu cumprimento,
o que oportunizará ao fiscalizado prazo para correção da conduta irregular identificada pelo
agente de fiscalização.
Art. 9° Decorrido o prazo concedido sem que o fiscalizado tenha comprovado a regularização, o
agente de fiscalização lavrará o competente auto de infração nos termos desta Resolução.
Art. 10 Caso o fiscalizado comprove o saneamento das irregularidades no prazo concedido
pela notificação para correção de irregularidade, e, não sendo identificadas outras infrações
durante a ação fiscalizadora, o processo de fiscalização deverá ser arquivado sem
irregularidades.
Art. 11 Não poderá ser expedida notificação para correção de irregularidades pelo período de
um ano a contar do prazo final para regularização da última notificação pela mesma infração,
devendo nesse caso ser lavrado auto de infração diretamente.
Art. 12 Quando obrigatória, a ausência de notificação para correção de irregularidade torna nulo
o auto de infração lavrado diretamente, devendo o processo retornar para a fase de
notificação para Correção de Irregularidades.
Seção IV
Das Medidas Cautelares Art. 13 Constituem medidas cautelares aplicadas de ofício pelo agente de fiscalização ou pela
autoridade julgadora, sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias:
I - interdição total ou parcial de áreas, instalações, estabelecimentos, operações, atividades,
embarcações ou equipamentos;
II - obrigação de fazer e de não fazer;
III - multa cominatória diária de caráter coercitivo;
§1° A aplicação de medida cautelar não obsta a lavratura do auto de infração, tampouco a
instauração ou o prosseguimento de processo administrativo sancionador ou de processo
administrativo fiscalizador.
§2° Quando aplicada, a multa cominatória diária incide a partir do primeiro dia de atraso no
cumprimento da obrigação, sem necessidade de nova intimação para tanto.
§3° Os procedimentos para aplicação de medida cautelar pelo agente de fiscalização não se
confundem com os requerimentos de medida cautelar feitos pelos regulados, que seguem
tramitação definida em resolução específica.
Art. 14 São requisitos da medida cautelar o perigo da demora e a probabilidade do direito, e sua
determinação terá como objetivo:
I - evitar risco iminente à segurança, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente, ao patrimônio
público, à prestação adequada do serviço ou ao interesse público;
II - impedir a continuidade do cometimento de infrações;
III - inibir o agravamento de dano em andamento;
IV - obstar a consumação de situação danosa irreversível ou de difícil reparação;
V - resguardar a segurança das operações; ou
VI - garantir a efetividade do processo administrativo.
Art. 15 O agente de fiscalização poderá, durante a ação fiscalizadora, motivadamente, a
qualquer tempo e sem a prévia manifestação do interessado, desde que presentes os requisitos
e objetivos do artigo 14:
I - determinar as medidas cautelares previstas no artigo 13, incisos I e II; ou
II - recomendar à autoridade julgadora a adoção das medidas cautelares previstas no artigo 13,
inciso III.
§1° A ANTAQ poderá solicitar apoio à órgãos públicos locais, visando garantir apoio logístico
para a implementação e a efetivação das medidas cautelares, quando couber, em especial no
que se refere a impedir o acesso às áreas interditadas, bem como impedir a navegação das
embarcações interditadas.
§2° O agente de fiscalização ou a autoridade julgadora deverá cientificar a SFC sobre a adoção
de medida cautelar no prazo de até doze horas da sua aplicação.
§3° Na ciência à SFC, deverá constar breve análise sobre eventuais impactos da medida cautelar
ao mercado e aos usuários, em especial no que diz respeito à existência de alternativas à
prestação do serviço interditado.
§4° A SFC deverá comunicar a Diretoria Colegiada, em até 3 dias após ciência, as medidas
cautelares adotadas pelo agente de fiscalização.
§5° A Diretoria Colegiada poderá, de forma motivada, suspender as medidas cautelares
adotadas pelo agente de fiscalização.
§6° O agente de fiscalização poderá prever e planejar ações conjuntas com outros órgãos
públicos para garantir o cumprimento e a efetividade da aplicação da medida cautelar.
Art. 16 A medida cautelar é dotada de autoexecutoriedade e perdurará até:
I - a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;
II - a implementação das medidas corretivas;
III - a mitigação ou a cessação da conduta;
IV - a restauração do nível de segurança aceitável; ou
V - até que cessem as razões que a motivaram.
Art. 17 O agente de fiscalização que impuser medida cautelar, a autoridade julgadora ou a SFC
poderão, motivadamente, cessar os efeitos da medida cautelar aplicada caso não sejam mais
verificados os critérios e objetivos previstos no artigo 14.
Art. 18 Descumprida a determinação da medida cautelar, o agente de fiscalização comunicará o
fato à autoridade superior e, quando for o caso, promoverá a lavratura do correspondente auto
de infração, podendo sugerir o encaminhamento a outros órgãos competentes, respeitado o
disposto no artigo 99.
Parágrafo Único A autoridade julgadora deverá sugerir ao Diretor-Geral comunicação sobre o
descumprimento da medida cautelar ao Ministério Público, em atenção ao artigo 330 do Código
Penal.
Art. 19 A interdição será motivada e poderá ser aplicada:
I - nas circunstâncias do artigo 14; ou
II - na operação sem autorização da ANTAQ.
§1° No caso de interdição de embarcação, o chefe de Unidade Regional, o gerente regional ou
o gerente de Apoio Técnico deverá comunicar o fato à Autoridade Marítima.
§2° A impossibilidade de identificação do responsável ou sua evasão no ato da fiscalização não
obsta a interdição.
Art. 20 Salvo impossibilidade de dissociação, a interdição deverá restringir-se exclusivamente
a áreas, instalações, estabelecimentos, operações, atividades, embarcações ou equipamentos
irregulares ou envolvidos na prática da infração
Art. 21 A comunicação de interdição para o regulado deverá conter, conforme o caso:
I - delimitação da área e indicação dos limites físicos interditados; e
II - descrição de instalações, estabelecimentos, operações, atividades, embarcações ou
equipamentos interditados.
Art. 22 A obrigação de fazer ou de não fazer poderá ser determinada pelo agente de fiscalização,
visando a regularização da situação verificada, presentes os requisitos e objetivos do
artigo 14, sempre que houver:
I - necessidade de fazer cessar imediatamente infração constatada pela equipe de fiscalização;
II - descumprimento de solicitação ou requerimento da equipe de fiscalização; ou
III - risco de prejuízos ou danos irreversíveis ou de difícil reparação aos usuários, ao mercado, ao
meio ambiente, ao patrimônio público ou ao interesse público.
Art. 23 A obrigação de fazer ou de não fazer deve ser determinada em termos claros e objetivos,
com a descrição exata das condutas que devem ser adotadas ou interrompidas pelo regulado,
evitando-se generalizações, imprecisões e determinação de obrigações abstratas, ou que sejam
impossíveis de serem cumpridas de imediato.
Art. 24 A multa diária de caráter coercitivo tem como objetivo dar efetividade às demais
medidas cautelares determinadas pela ANTAQ, podendo ser aplicada pela autoridade julgadora
quando for descumprida qualquer medida cautelar determinada pela Agência.
Art. 25 Ao determinar multa diária de caráter coercitivo, a autoridade julgadora estabelecerá a
data de início, de acordo com a urgência do caso, a partir da qual a mesma passará a incidir.
Art. 26 O valor da multa diária de caráter coercitivo será definido pela autoridade julgadora, no
valor correspondente a cinco por cento do valor teto da infração tipificada.
Art. 27 Aplicada multa pecuniária de caráter coercitivo, a quantidade de dias-multa e o valor
total correspondente devem ser atestados nos autos no momento de sua apuração, e
encaminhados para cobrança após o trânsito em julgado do processo.
§1° A data da cessação da contagem dos dias-multa será a data em que forem acostados aos
autos demonstração cabal do cumprimento da obrigação determinada pela autoridade
julgadora.
§2° A autoridade julgadora analisará o cumprimento da obrigação e, caso seja considerada não
cumprida ou cumprida apenas parcialmente, a contagem dos dias-multa voltará a correr a partir
da notificação da decisão.
§3° A autoridade julgadora poderá solicitar, caso necessário, que o agente de fiscalização análise
documentação ou realize diligências para comprovar o cumprimento da obrigação determinada,
caso em que deverá ser emitido Parecer Técnico.
Art. 28 Com ou sem lavratura do auto de infração, a equipe de fiscalização deverá elaborar
Relatório de Fiscalização, contendo informações objetivas sobre, no que for cabível:
I - procedimentos adotados pela equipe de fiscalização;
II - diligências e inspeções realizadas;
III - reuniões realizadas com representantes da empresa ou terceiros envolvidos;
IV - irregularidades observadas;
V - notificações para correção de irregularidade expedidas, bem como o cumprimento ou não
de tais notificações;
VI - razões que levaram à eventual lavratura de Auto de infração;
VII - razões que levaram à eventual determinação de medida cautelar;
VIII - recomendações quanto à manutenção de medida cautelar;
IX - registro fotográfico;
X - documentos que sustentem a materialidade da infração, em anexo; e
XI - outras informações que julgar pertinente.
Art. 29 Os documentos referentes à ação fiscalizadora devem ser inseridos nos autos do
processo fiscalizatório, preferencialmente em ordem cronológica de elaboração, sendo o
Relatório de Fiscalização o documento que finaliza a fase de instrução da equipe de fiscalização.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Seção I
Do Auto de Infração
Art. 30 Constatada a infração administrativa e, observado o disposto sobre notificação para
correção de irregularidade, o agente de fiscalização lavrará auto de infração, em meio
eletrônico, que deverá conter:
I - numeração sequencial do auto;
II - identificação do autuado, com nome, endereço completo, se houver, endereço eletrônico,
se disponível, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
da matriz ou filial da infratora, conforme o caso;
III - descrição objetiva do fato ou da conduta infracional constatada;
IV - indicação do dispositivo normativo ou regulamentar que tipifica o fato ou conduta como
infração;
V - local, data e hora da infração, quando possível sua constatação;
VI - descrição da medida cautelar aplicada, se for o caso;
VII - o dia e a hora da autuação;
VIII - indicação do prazo para apresentação de defesa; e
IX - identificação do autuante.
§1° A descrição do fato infracional no auto de infração deverá ser direta e objetiva, de modo a
possibilitar fácil entendimento da conduta irregular.
§2° O auto de infração será lavrado de forma individualizada, para cada pessoa natural ou
jurídica que tenha participado da prática da infração.
§3° O agente de fiscalização individualizará no mesmo auto de infração cada infração cometida
pelo autuado.
§4° Considerar-se-á como data da infração o momento da conduta omissiva ou comissiva ou,
não sendo possível sua determinação, a data da sua constatação.
Art. 31 O Auto de Infração poderá ser lavrado de ofício, sem prévia ação fiscalizadora, mediante
a constatação de autoria e materialidade de infração administrativa.
Art. 32 A intimação acerca da lavratura do auto de infração deverá ser realizada nos termos de
Portaria específica da ANTAQ.
Art. 33 O processo administrativo fiscalizatório será convertido em processo administrativo
sancionador a partir da lavratura do auto de infração.
§1° Em caso de auto de infração de ofício, o agente de fiscalização deverá elaborar relatório
técnico contendo as motivações que levaram ao seu convencimento pela autoria e
materialidade da infração.
§2° O processo administrativo sancionador deverá ser, preferencialmente, instruído por
servidor que não tenha participado do processo administrativo fiscalizatório.
Seção II
Da Defesa de Auto de Infração
Art. 34 A Defesa do auto de infração será formulada por escrito, no prazo de trinta dias contados
da ciência da lavratura do auto de infração, e deverá conter:
I - a identificação do autuado ou de seu representante legal devidamente qualificado, inclusive
para recebimento de comunicações nos autos;
II - o número do auto de infração a que se refere;
III - as razões de fato e de direito;
IV - os documentos e informações que julgar convenientes;
V - as provas documentais que entender pertinentes;
VI - quando for o caso, pedido de produção de outras provas que pretenda produzir,
devidamente justificado; e
VII - a data e a assinatura do autuado ou de seu representante legal.
Art. 35 A Defesa e todos os demais documentos serão protocolados de forma digital
diretamente no processo eletrônico correspondente, conforme previsto em norma específica
da ANTAQ.
§1° O autuado será notificado de todos os atos processuais de forma eletrônica, por
representante legal indicado e cadastrado na ANTAQ, conforme norma específica.
§2° Somente na hipótese de indisponibilidade do sistema eletrônico, a Defesa poderá ser
protocolada em qualquer unidade organizacional da ANTAQ, contendo a indicação do processo
sancionador a que se refere.
Art. 36 A Defesa não será conhecida quando apresentada:
I - fora do prazo, salvo caso fortuito ou força maior;
II - por quem não seja legitimado; e
III - nos autos de processo eletrônico alheio à autuação.
§1° A legitimação do representante legal poderá ser comprovada em até quinze dias após a
apresentação da Defesa.
§2° A não ratificação do ato de que trata o parágrafo primeiro invalida o protocolo da Defesa,
que não será conhecida pela autoridade julgadora.
Art. 37 Caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade de documento digital juntado aos
autos, a ANTAQ poderá solicitar apresentação de documento original físico ou reconhecimento
de firma em cartório.
Parágrafo Único Constatada, a qualquer tempo, falsificação ou adulteração, no todo ou em
parte, de documento juntado aos autos, a ANTAQ considerará não satisfeita a exigência
documental respectiva e dará conhecimento do fato às autoridades competentes para adoção
dos procedimentos administrativos, civis e penais cabíveis.
Art. 38 Ainda que o prazo transcorra sem interposição de Defesa, ou que a Defesa seja
considerada intempestiva, a autoridade julgadora procederá ao julgamento, podendo inclusive
considerar o auto de infração nulo ou insubsistente em razão de irregularidades formais, ou por
falta de convencimento acerca da materialidade ou da autoria da infração.
Art. 39 Cabe ao interessado a prova dos fatos que alegar, ressalvados aqueles que constem na
base de dados oficial da Administração Pública Federal.
§1° As provas deverão ser produzidas e apresentadas no momento da Defesa e/ou da
interposição de recurso, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, salvo se:
I - demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II - referir-se a fato ou a direito superveniente; ou
III - destinar-se a contrapor fatos posteriormente trazidos aos autos.
§2° Na ocorrência de pelo menos uma das hipóteses previstas no parágrafo primeiro, as provas
poderão ser apresentadas até o encaminhamento dos autos para julgamento.
Art. 40 O pedido de produção de provas adicionais deverá estar caracterizado e fundamentado
na Defesa.
Art. 41 A critério da autoridade julgadora e/ou recursal, poderão ser requeridas, de maneira
justificada, a apresentação de novas provas que se façam necessárias para a formação de sua
convicção.
Art. 42 Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos
interessados quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Seção IV
Do Parecer Técnico Instrutório Art. 43 Encerrado o período de Defesa, será elaborado Parecer Técnico Instrutório,
preferencialmente no prazo de trinta dias, contendo resumo enumerado de todos os
argumentos da Defesa, sem necessidade de transcrição, devendo se manifestar sobre:
I - a tempestividade da Defesa ou a certificação de sua ausência;
II - a regularidade dos atos processuais praticados no processo administrativo fiscalizatório;
III - a procedência ou não dos argumentos da Defesa e das provas apresentadas;
IV - os critérios adotados no Cálculo Dosimétrico;
V - o cabimento de outras penalidades cominadas com multa pecuniária;
VI - a manutenção ou a suspensão de eventual medida cautelar aplicada, bem como
manifestação sobre eventual descumprimento da medida, e sobre valores de multa diária de
caráter coercitivo; e
VII - opinião conclusiva sobre a subsistência ou a insubsistência do auto de infração analisado.
Parágrafo Único Ainda que a Defesa tenha sido considerada intempestiva ou não tenha sido
apresentada, o Parecer Técnico Instrutório manifestar-se-á tanto sobre a regularidade formal
quanto sob o mérito do processo administrativo sancionador.
Seção V
Do Cálculo Dosimétrico
Art. 44 O Cálculo Dosimétrico deverá ser elaborado a partir de modelo definido em Portaria da
SFC, para que seja determinado o valor em concreto da penalidade a ser aplicada, considerando
os seguintes parâmetros a serem estabelecidos no modelo:
I - a gravidade da infração, definida em norma específica;
II - o faturamento bruto da empresa no ano anterior ao cometimento da infração, aferido em
suas demonstrações financeiras ou, na falta desta, pelo porte da empresa definido no diploma
legal vigente, quando for possível identificá-lo;
III - as circunstâncias agravantes e atenuantes;
IV - a primariedade do infrator; e
V - as reincidências específicas e genéricas.
Art. 45 São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - comunicação espontânea da infração à ANTAQ ou à Autoridade Portuária, antes de sua
identificação pela ANTAQ;
II - correção da irregularidade de forma eficaz e espontânea pelo infrator, antes do trânsito em
julgado do processo sancionador;
III - adoção de medidas de forma espontânea pelo infrator com objetivo de reparação eficaz ou
limitação significativa dos prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente,
ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado, antes do trânsito em julgado do
processo sancionador;
IV - ter cometido a infração para impedir acidente, desastre, o cometimento de crimes ou outra
infração de maior gravidade por terceiros; e
V - primariedade do infrator.
Art. 46 São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a
infração:
I - exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio
ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;
II - dano a bens públicos ou particulares;
III - facilitação ou acobertamento à execução ou à ocultação de outra infração;
IV - prática de infração em ocasião de incêndio, inundação ou qualquer situação de calamidade
pública;
V - produção de incidentes diplomáticos ou constrangimento ao Governo Brasileiro;
VI - reincidência genérica;
VII - reincidência específica; e
VIII - descumprimento de medida cautelar referente ao mesmo fato indicado no auto de
infração.
Parágrafo Único Uma mesma infração apontada para efeitos de reincidência específica não
pode ser cumulativamente utilizada para efeitos de reincidência genérica para um mesmo fato
infracional.
Art. 47 Considera-se reincidente o infrator que comete nova infração, se nos três anos
anteriores à data do cometimento da infração foram publicadas decisões irrecorríveis que lhe
aplicaram penalidades administrativas, sendo:
I - genérica, a reincidência entre infrações de tipificações distintas; e
II - específica, a reincidência entre infrações de tipificações idênticas.
Seção VI
Do Despacho Opinativo e Encaminhamento para Julgamento Art. 48 O chefe da Unidade Regional ou o gerente regional, quando não configurarem
autoridade julgadora, deverão elaborar Despacho Opinativo para Julgamento Superior a ser
encaminhado à SFC, manifestando, de forma sucinta, concordância ou não com o Parecer
Técnico Instrutório.
Seção VII
Da Competência para o Julgamento do Auto de Infração
Art. 49 São autoridades julgadoras:
I - o chefe da Unidade Regional, nas infrações de natureza leve, ocorridas em área sob sua
jurisdição direta;
a) nas infrações de naturezas leve ocorridas em área sob sua jurisdição direta; e
b) nas infrações de natureza média ocorridas em área sob jurisdição direta das Unidades
Regionais a ele vinculadas.
III - o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, nas infrações de
natureza grave;
IV - a Diretoria Colegiada:
a) nas infrações de natureza gravíssima; e
b) nas infrações de natureza grave quando cabível uma das sanções previstas no artigo 61,
incisos III a VI.
Parágrafo Único Havendo mais de uma infração no auto de infração, a competência para o
julgamento será determinada considerando a infração com a sanção mais gravosa
Art. 50 Na ausência de definição quanto à natureza da infração em norma específica da
ANTAQ, será observada a seguinte classificação para fins de aplicação desta Resolução:
I - de natureza leve: a infração que preveja multa em abstrato de até R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais);
II - de natureza média: a infração que preveja multa em abstrato acima de R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III - de natureza grave: a infração que preveja multa em abstrato acima de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e
IV - de natureza gravíssima: a infração que preveja multa em abstrato acima de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais).
Art. 51 Compete à autoridade julgadora a seu exclusivo critério e em sede preliminar:
I - determinar prazo ao agente de fiscalização para realização de diligências adicionais ou
complementação de informações, delimitando o objeto de apuração, e para apresentação de
parecer técnico, se for o caso; e
II - formular consulta à Procuradoria Federal junto à ANTAQ sobre controvérsia jurídica suscitada
pela defesa ou área técnica, observando regulamento específico.
Parágrafo Único Quando as Unidades Regionais ou as Gerências Regionais constituírem
autoridades julgadoras, a consulta deverá ser proposta à SFC, que, a seu critério encaminhará à
Procuradoria Federal/ANTAQ.
Seção VIII
Da Anulação e Da Convalidação Art. 52 O ato administrativo ou o processo que apresentar vício insanável deverá ser declarado
nulo pela autoridade julgadora, de ofício ou a pedido da defesa.
Parágrafo Único Para os efeitos do disposto no caput, considera-se ato com vício insanável, sem
prejuízo de outros:
I - auto de Infração cujo fato infracional seja atípico ou que tenha descrição incorreta, imprecisa
ou que apresente impossibilidade ou dificuldades para a defesa do interessado;
II - auto de infração lavrado diretamente quando obrigatória a emissão prévia de notificação
para correção de irregularidade;
III - alteração na tipificação da infração em qualquer fase da instrução processual; e
IV - ato administrativo que apresente imperfeições relativas ao motivo, à finalidade ou ao
objeto, ou ainda que seja proferido por autoridade incompetente.
Art. 53 Não será declarada a nulidade de ato ou processo:
I - que não apresente prejuízo para a Administração ou para a defesa do autuado;
II - que não influa na apuração dos fatos ou na decisão;
III - que seja arguida pelo interessado que lhe deu causa ou para com ela concorreu;
IV - em que haja impossibilidade de determinação de todos os dados do auto de infração,
previstos no artigo 30, ou na incorreção da capitulação legal, regulamentar ou contratual, desde
que os demais elementos viabilizem a caracterização da infração, garantindo a ampla defesa e
o contraditório;
V - por vícios de forma ou de procedimento, se convalidados; ou
VI - se os elementos constantes no processo administrativo garantirem a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 54 A nulidade de ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou
decorram.
§1° A nulidade de decisão acarretará a anulação dos atos que não possam ser aproveitados,
devendo ser praticados os que forem necessários para se proferir nova decisão, com reabertura
de prazo para defesa.
§2° A nulidade de auto de infração não obsta a apuração da conduta infracional, com eventual
lavratura de novo auto de infração sem os vícios identificados.
Art. 55 Será passível de convalidação de ofício pela autoridade julgadora, a qualquer tempo, o
ato administrativo ou o processo que apresente vício sanável, mediante despacho saneador
devidamente fundamentado.
Seção IX
Do Julgamento do Processo Administrativo Sancionador Art. 56 A autoridade julgadora deverá proferir decisão de mérito, preferencialmente em
trinta dias, contados do recebimento do processo, manifestando-se expressamente, no mínimo,
sobre:
I - regularidade processual;
II - argumentos da defesa;
III - medidas cautelares aplicadas;
IV - indicação da autoria e da materialidade;
V - dispositivo legal ou regulamentar que tipifica a infração;
VI - sanção a ser aplicada e respectivos elementos norteadores da dosimetria;
VII - possível cabimento de suspensão, cassação, declaração de caducidade ou declaração de
inidoneidade, e seu prazo de duração; e
VIII - cabimento de Termo de Ajuste de Conduta.
Parágrafo Único Caso o auto de infração seja julgado nulo ou insubsistente, poderá a autoridade
julgadora determinar o arquivamento dos autos ou seu retorno à fase de instrução, para nova
autuação em processo apartado.
Art. 57 Todos os processos administrativos sancionatórios terão julgamento obrigatório,
inclusive aqueles que transcorrerem sem interposição de defesa, sendo tal fato consignado no
julgamento.
Art. 58 Proferido o julgamento, o autuado será notificado, de forma eletrônica:
I - para ciência da decisão;
II - para, querendo, apresentar recurso no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da
notificação;
III - para efetuar o pagamento da multa com desconto de 30% ou efetuar seu parcelamento; e
IV - sobre a determinação de providências necessárias ao cumprimento integral das demais
sanções aplicadas, no prazo indicado, quando couber.
Parágrafo Único O parcelamento ou o pagamento da multa com desconto importa na aceitação
do julgamento proferido, tanto em relação à subsistência da infração quanto ao Cálculo
Dosimétrico, e renúncia ao direito de recurso.
Seção X
Dos Embargos de Declaração Art. 59 Serão cabidos embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou
contradição em julgamentos da Agência.
§1° A parte poderá opor embargos de declaração no prazo de dez dias, contados da notificação
da decisão, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.
§2° Os embargos de declaração serão decididos pela autoridade julgadora que proferiu a
decisão embargada.
§3° A interposição de embargos de declaração não suspende os prazos para cumprimento da
decisão embargada, interrompendo apenas o prazo para interposição dos demais recursos
previstos nesta Resolução.
§4° Caso a autoridade julgadora entenda que os embargos têm caráter meramente
protelatórios, os receberá como mera petição, por meio de despacho, não lhes aplicando o
disposto no parágrafo anterior.
§5° Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade julgadora poderá condenar o embargante
ao pagamento de multa correspondente a dois por cento do teto da infração julgada.
§6° Na reiteração de embargos de declaração de caráter protelatório, a multa poderá ser
elevada a até dez por cento do teto da infração julgada, ficando o conhecimento de qualquer
recurso condicionado ao seu pagamento.
§7° Conferidos efeitos infringentes aos embargos, a autoridade julgadora retificará o
julgamento, devolvendo os prazos a todas as partes.
§8° Havendo risco de ocorrência de prejuízo de difícil reparação decorrente da execução, a
autoridade julgadora poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo aos embargos.
§9° Os embargos de declaração interpostos contra decisão da Diretoria, seguem o rito
estabelecido em resolução específica.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES Seção I
Das Espécies de Sanções Art. 60 As infrações à legislação do setor aquaviário e correlacionadas à regulamentação e aos
instrumentos sob regulação da ANTAQ sujeitarão o responsável às penalidades previstas nesta
Resolução e nos normativos específicos, observado o devido processo legal, sem prejuízo da
responsabilidade de natureza civil e penal.
Art. 61 As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
V - declaração de inidoneidade; e
VI - declaração de caducidade.
Parágrafo Único A advertência e a multa poderão ser impostas isoladamente ou em conjunto
com outras sanções.
Art. 62 Será considerado infrator pessoa natural ou jurídica que, por ação ou omissão, concorrer
para a prática de infração.
Art. 63 A imposição de sanção em caráter definitivo importará no encaminhamento aos
órgãos responsáveis para apuração de responsabilidades civil, penal ou
administrativa correlatas, quando for o caso.
Parágrafo Único A ausência de sanção administrativa não obsta a comunicação aos órgãos de
defesa econômica, do consumidor, do meio ambiente, e outros que se fizerem necessários.
Art. 64 A cessação da infração não elide a aplicação da penalidade.
Parágrafo Único A SFC poderá editar Portaria contendo exceções ao disposto no caput, para
infrações de natureza leve ou média, em que haja a primariedade do infrator.
Art. 65 A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve
e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não seja
verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao
patrimônio público.
§1° A Diretoria Colegiada, quando Autoridade Julgadora, poderá, excepcionalmente e de forma
motivada, aplicar penalidades de advertência.
§2° Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da
publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado
advertência ou outra penalidade.
Art. 66 A multa será aplicável quando houver previsão em norma específica da ANTAQ,
observados o valor dela constante e os critérios para cálculo dosimétrico estabelecidos nesta
Resolução e em Portaria da SFC.
Art. 67 O pagamento da multa deve ser efetuado no prazo de até trinta dias, contado do
primeiro dia útil após a publicação da decisão irrecorrível.
§1° Será concedido desconto de trinta por cento do valor da multa, na hipótese de pagamento
quando da notificação de decisão de primeira instância.
§2° No caso previsto no parágrafo primeiro deste artigo, o pagamento da multa com o desconto
caracterizará aceitação da decisão pela subsistência da infração, aplicação da penalidade e
renúncia tácita ao direito de interposição de recurso.
Art. 68 A suspensão poderá ser aplicada nos casos em que a penalidade de cassação não
for aplicável, quando os antecedentes do infrator, a natureza ou a gravidade da infração
indicarem a ineficácia de outras sanções para a correção das irregularidades, cumulativamente
com a sanção de multa, limitada a cento e oitenta dias.
§1° Poderá ser aplicada a suspensão das operações do regulado nos casos de, alternativamente:
I - reincidência específica de natureza grave ou gravíssima;
II - descumprimento de medida cautelar; ou
III - descumprimento de determinação da ANTAQ para regularizar infração.
§2° A penalidade de suspensão poderá ser aplicada total ou parcialmente a áreas, instalações,
estabelecimentos, operações, atividades, embarcações ou equipamentos, conforme a
abrangência da infração apurada.
§3° O tempo de suspensão, em dias, será calculado de forma proporcional ao valor da multa
pecuniária definida em Cálculo Dosimétrico, considerando a porcentagem em relação ao valor
do teto.
I - aplicar diretamente a penalidade de cassação para regulados detentores de termo de
autorização; ou
II - recomendar ao Poder Concedente a cassação para regulados que celebraram contrato de
concessão, arrendamento ou contrato de adesão.
Art. 70 A cassação ou a recomendação de cassação ao Poder Concedente poderá ser aplicada,
cumulativamente à penalidade de multa, para infrações de natureza grave e gravíssima, nos
casos em que o regulado:
I - reincidir pela terceira vez, no intervalo de dois anos, infração específica;
II - tornar-se reincidente contumaz às normas da Agência, a partir de dez reincidências genéricas
no intervalo de três anos, causando prejuízos à prestação dos serviços, aos usuários, ao
mercado, ao meio ambiente, ao patrimônio público ou ao interesse público;
III - transferir irregularmente perante a ANTAQ a execução das atividades outorgadas;
IV - impedir ou dificultar, de forma relevante ou duradoura, o exercício da fiscalização da ANTAQ;
ou
V - descumprir penalidade de suspensão.
Parágrafo Único Nos casos em que se verificar a necessidade de extinção da outorga mediante
cassação, nos termos da Lei nº 10.233, de 2001, sem que tenha sido cometida infração de
natureza grave ou gravíssima, o processo será encaminhado à Superintendência de Outorgas
(SOG) visando à instrução de processo específico.
Seção VI
Da Declaração de Inidoneidade e de Caducidade Art. 71 A ANTAQ poderá recomendar ao Poder Concedente a aplicação da penalidade de
declaração de inidoneidade ou declaração de caducidade, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades.
§1° A declaração de inidoneidade será recomendada no caso de infração de natureza
gravíssima, quando comprovada a prática de conduta dolosa, visando frustrar os objetivos de
licitação ou a execução de contrato.
§2° A declaração de caducidade será recomendada nos casos em que a lei definir.
Art. 72 A cassação, a declaração de inidoneidade e a declaração de caducidade impossibilitará a
participação em licitação de concessão ou arrendamento e a outorga de concessão ou
autorização ou adjudicação do contrato de arrendamento, por um período de cinco anos, sem
prejuízo de multa.
Seção VII
Do Concurso de Infrações Art. 73 Considera-se concurso material quando o infrator, mediante mais de uma ação ou
omissão, praticar duas ou mais infrações administrativas, idênticas ou não.
Parágrafo Único Na hipótese do caput, aplicam-se cumulativamente as penalidades em que
haja incorrido.
Art. 74 Considera-se concurso formal quando o infrator, mediante uma só ação ou omissão,
praticar duas ou mais infrações administrativas, idênticas ou não.
§1° Na hipótese do caput, aplica-se a mais grave das penalidades cabíveis ou, se iguais, somente
uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, pela fórmula de exasperação da penalidade.
§2° A metodologia de cálculo de exasperação da penalidade deverá basear-se em dados e
critérios objetivos, e a sua fórmula será disciplinada por instrumento normativo específico.
§3° Não poderá a penalidade exceder a que seria cabível no concurso material.
Art. 75 Considera-se infração continuada quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, praticar duas ou mais infrações administrativas da mesma espécie e, pelas condições
de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser
havidos como continuação do primeiro.
§1° Na hipótese do caput, aplica-se a penalidade de uma só das infrações, aumentada, em
qualquer caso, pela fórmula de exasperação da penalidade.
§2° Serão reunidos em um único processo os diversos autos de infração continuada, para
aplicação da penalidade.
§3° Interrompem a continuidade da infração a lavratura do auto de infração ou a notificação
para correção de irregularidade, sujeitando-se à nova autuação em caso de reincidência.
Art. 76 Considera-se infração permanente aquela conduta, omissiva ou comissiva, que se
prolonga no tempo.
§1° Para fins processuais, a data de consumação da infração permanente será a data de sua
constatação pelo agente de fiscalização.
§2° Interrompem a permanência da infração a cessação de ato infracional ou o trânsito em
julgado.
§3° Aplica-se a norma sancionadora superveniente às infrações permanentes, quando a sua
entrada em vigor for anterior à cessação da permanência.
Art. 77 O prazo prescricional apenas começa a correr quando cessada a última conduta da
infração continuada ou quando estiver cessada a infração permanente.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS Art. 78 O recurso deverá ser formulado à autoridade julgadora originária, por escrito,
preferencialmente no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, com os
mesmos critérios e requisitos de admissibilidade da Defesa, previstos na Seção II do Capítulo IV.
§1° O recurso terá efeito suspensivo e devolutivo.
§2° A interposição de recurso suspende a exigibilidade do crédito da multa.
§3° O recurso administrativo poderá tramitar por no máximo uma instância recursal, salvo
disposição legal diversa.
§4° Das decisões da Diretoria Colegiada proferidas na qualidade de autoridade julgadora
originária, caberá apenas pedido de reconsideração da decisão.
Art. 79 Além dos critérios estabelecidos para a Defesa, também não será conhecido o recurso
quando interposto contra decisão irrecorrível na esfera administrativa ou contra atos de
conteúdo não decisório, de mero expediente, preparatórios de decisão, assim como as
informações, as notas técnicas, os relatórios ou os pareceres.
Art. 80 A autoridade julgadora originária terá prazo preferencialmente de trinta dias do
recebimento do recurso para reconsiderar a decisão, indicando os fatos e os fundamentos
jurídicos motivadores, e arquivar o processo; ou mantê-la, total ou parcialmente, encaminhando
os autos à autoridade recursal competente com Despacho Opinativo para Julgamento Recursal.
Art. 81 Compete à autoridade recursal em sede preliminar proceder ao juízo de admissibilidade
do recurso, motivando o seu não conhecimento ou o prosseguimento do julgamento.
Parágrafo Único Poderá a autoridade recursal requisitar ao setor competente, mediante decisão
motivada e em forma de quesitos, a apresentação de informações complementares necessárias
ao julgamento do recurso.
Art. 82 A autoridade recursal poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou
parcialmente a decisão recorrida.
§1° Caso o recurso não seja conhecido, caberá à autoridade recursal determinar o arquivamento
dos autos e encaminhamento para publicação, com manutenção da decisão originária.
§2° Nos casos em que decisão de instância inferior for declarada nula, os autos do processo
administrativo sancionador serão devolvidos para nova decisão.
§3° Proferido o julgamento do recurso, o autuado será notificado para ciência da decisão.
Art. 83 Se do julgamento recursal puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá
ser cientificado para que, no prazo de dez dias, formule suas alegações antes da decisão.
Parágrafo Único O recorrente poderá desistir do recurso interposto, a qualquer tempo, antes
de proferido o julgamento recursal.
Art. 84 São autoridades recursais:
I - o Gerente de Apoio Técnico, das decisões proferidas pelos gerentes regionais e pelos chefes
das Unidades Regionais como autoridade julgadora; e
II - a Diretoria Colegiada da ANTAQ, das decisões proferidas pelo superintendente de
Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais como autoridade julgadora.
Parágrafo Único Os pedidos de reconsideração das decisões proferidas pela Diretoria Colegiada,
bem como a interposição de recurso em face das decisões do superintendente de Fiscalização e
Coordenação das Unidades Regionais serão analisados pela Gerência de Apoio Técnico, que
emitirá despacho opinativo visando à sua apreciação e julgamento.
Art. 85 Os recursos de competência da Diretoria seguem o rito processual disposto em resolução
específica e, subsidiariamente o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO VII
DO TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO Art. 86 Considera-se transitada em julgado a decisão administrativa final proferida no processo
administrativo sancionador com o exaurimento das possibilidades de recurso ou pelo termo do
respectivo prazo.
Art. 87 Constatado o trânsito em julgado, a autoridade julgadora:
I - encaminhará os autos à Secretaria-Geral para lavratura termo de trânsito em julgado e
respectiva publicação; e
II - adotará as medidas necessárias à execução das demais sanções e providências decorrentes
do julgamento
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 88 Da decisão definitiva em processo administrativo sancionador que resulte sanção, cabe
pedido de revisão, de natureza similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, interposto
pela parte uma única vez, por escrito, dentro do prazo de cinco anos, contados da notificação
da deliberação a ser revista, que fundar-se-á em fatos novos ou circunstâncias relevantes
suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
§1° O julgamento da revisão caberá à última autoridade julgadora que proferiu a decisão final
nos autos, seja ela originária ou recursal.
§2° O pedido de revisão será recebido como novo procedimento e autuado em autos apartados,
vinculado ao processo administrativo sancionador de referência.
§3° A revisão não poderá resultar em agravamento da sanção anteriormente aplicada.
§4° O pedido de revisão não constitui recurso e sua submissão não suspende a exigibilidade de
penalidade imposta, até decisão final pela autoridade revisional.
CAPÍTULO IX
DOS PRAZOS, DA PRESCRIÇÃO E DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 89 Salvo disposição em contrário, os prazos são contínuos e começam a correr a partir da
cientificação oficial, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
§1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o início ou vencimento
cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§2° Os prazos poderão ser suspensos por motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 90 A prescrição para o exercício da ação punitiva da ANTAQ observará o disposto na Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999.
Parágrafo Único A renúncia da outorga não extingue a pretensão punitiva da ANTAQ.
Art. 91 As comunicações dos atos processuais, incluídas as notificações e as intimações, serão
realizadas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais, conforme
norma específica da ANTAQ.
§1° É responsabilidade do interessado manter atualizados os seus dados cadastrais junto à
ANTAQ.
§2° As comunicações de que trata o caput poderão ser realizadas por mensagens eletrônicas
por aplicativo ou e-mail, nos termos de norma específica da ANTAQ.
Art. 92 Na ocorrência de inviabilidade de comunicação eletrônica ou indisponibilidade
permanente do meio eletrônico, as comunicações de que trata o artigo 91 serão realizadas:
I - via postal, com aviso de recebimento;
II - pessoalmente, por seu representante legal ou preposto;
III - no protocolo da empresa, com recibo de entrega; ou
IV - por edital, quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontrar o infrator.
§1° No caso de tentativa frustrada de comunicação por via postal, o setor responsável buscará
atualizar o endereço e, constatando a sua alteração, promoverá nova comunicação.
§2° Caso a localidade não seja atendida por serviço postal, os autuados deverão ser
comunicados, por ocasião do recebimento da notificação ou do auto de infração, de que as
comunicações supervenientes poderão ser realizadas por meio de edital.
§3° O comparecimento do autuado no processo supre eventual falta ou irregularidade da
intimação.
Art. 93 A critério da autoridade responsável, a comunicação poderá efetivar-se pessoalmente.
Parágrafo Único A ausência de assinatura no termo de ciência pode ser suprida por certidão do
servidor, atestando a entrega e a recusa do destinatário em assinar.
Art. 94 As comunicações serão consideradas válidas e efetuadas:
I - por meio de sistema eletrônico, na data e hora em que for registrada a ciência, de acordo com
norma específica da ANTAQ;
a) enviada pela ANTAQ, na data do seu recebimento; ou
b) recebida pela ANTAQ, na data da sua postagem.
III - pessoalmente, na data da ciência do interessado; ou
IV - por edital, na data de sua publicação.
CAPÍTULO X
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO Art. 95 O interessado poderá arguir impedimento ou suspeição de servidor ou de autoridade
julgadora para atuar em processo, nos termos da lei.
Parágrafo Único Caberá ao agente contra o qual se arguir impedimento ou suspeição
manifestar-se previamente nos autos, no prazo de quinze dias.
Art. 96 A arguição de suspeição ou impedimento será decidida:
I - pela autoridade julgadora, contra qualquer servidor; ou
II - por autoridade hierarquicamente superior, contra autoridade julgadora.
Parágrafo Único O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, no
prazo de dez dias, sem efeito suspensivo, à autoridade recursal.
Art. 97 Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o processo será:
I - designado a outro servidor, para aqueles sem julgamento; ou
II - submetidos à instância superior, para novo julgamento.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98 Resolução específica disporá sobre a cobrança, o parcelamento ordinário e o
reparcelamento de multas.
Art. 99 Incumbe ao Diretor-Geral cientificar, com a instrução de todos os elementos de prova
que dispuser:
I - os indícios de infração à ordem econômica ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(CADE), o órgão ou entidade competente;
II - os indícios de infração penal ou de lesão ao patrimônio público ao respectivo órgão do
Ministério Público; e
III - a infração de competência de outro órgão ou entidade da administração pública.
Art. 100 Esta Resolução se aplica aos processos em curso, a partir da data de
publicação, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob
a vigência dos normativos anteriores.
Parágrafo Único Aplica-se esta Resolução, no que couber, aos demais processos administrativos
da ANTAQ.
Art. 101 A possibilidade de celebração de Termo de Ajuste de Conduta com a finalidade de
regularizar as infrações verificadas atenderá ao estabelecido em norma específica da ANTAQ.
Art. 102 Fica revogada a Resolução nº 3.259, de 30 de janeiro de 2014.
Art. 103 Esta Resolução entra em vigor em [dia] de [mês] de [ano].