AUDIÊNCIA PÚBLICA

Audiência Pública nº 12/2024 de (07/10/2024 a 20/11/2024)

AVISO DE CONVOCAÇÃO AUDIÊNCIA PÚBLICA

Aviso de Audiência Pública nº 12/2024-ANTAQ



A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o disposto no art. 68 da Lei nº 10.233/2001, bem como o que consta do Processo nº 50300.002762/2011-03 e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 572, realizada em 19 de setembro de 2024,



COMUNICA:



Aos usuários e agentes do setor aquaviário nacional e, bem assim, aos demais interessados em geral, que realizará CONSULTA E AUDIÊNCIA PÚBLICAS, no período de 07/10/2024 a 20/11/2024, visando o recebimento de contribuições na forma abaixo especificada, com o seguinte objetivo e forma de participação:



1. Objetivo:

Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa que estabelece os procedimentos administrativos decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANTAQ.



2. Acesso às minutas jurídicas e documentos técnicos:

As minutas jurídicas e os documentos técnicos objeto do presente aviso de audiência pública estarão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/antaq/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/audiencias-e-consultas-publicas/audiencias-publicas-em-andamento, no link destinado à Audiência Pública nº 12/2024.



3. Conteúdo e forma de participação:

Serão consideradas pela Agência apenas as contribuições, subsídios e sugestões que tenham por objeto as minutas colocadas em consulta e audiência públicas.

As contribuições poderão ser dirigidas à ANTAQ até às 23h59 do dia 20/11/2024, exclusivamente por meio e na forma do formulário eletrônico disponível no sítio https://www.gov.br/antaq/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/audiencias-e-consultas-publicas/audiencias-publicas-em-andamento, no link destinado à Audiência Pública nº 12/2024, não sendo aceitas contribuições enviadas por meio diverso.

Será permitido, exclusivamente através do e-mail anexo_audiencia122024@antaq.gov.br, mediante identificação do contribuinte e no prazo estipulado neste aviso, anexar imagens digitais, tais como mapas, plantas e fotos, sendo que as contribuições em texto deverão ser preenchidas nos campos apropriados do formulário eletrônico.

Caso o interessado não disponha dos recursos necessários para o envio da contribuição por meio do formulário eletrônico, poderá fazê-lo utilizando o computador da Secretaria-Geral (SGE) desta Agência, em Brasília/DF, ou nas suas Unidades Regionais, cujos endereços se encontram disponíveis no sítio da ANTAQ.

As contribuições recebidas na forma deste aviso serão disponibilizadas aos interessados no sítio da Agência: https://www.gov.br/antaq/pt-br.



4. Audiência Pública:

Com o objetivo de fomentar a discussão e esclarecer eventuais dúvidas sobre os documentos relativos ao objeto deste aviso, será realizado evento de audiência pública, na forma presencial ou telepresencial, em data, horário e local a serem definidos e comunicados oportunamente.



EDUARDO NERY MACHADO FILHO

Diretor-Geral

PROPOSTA DE NORMA

Acórdão Nº 584-2024-ANTAQ



Processo: 50300.002762/2011-03

Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários

Relator: Lima Filho

Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação e Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais



Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do tema 4.4 da Agenda Regulatória 2022/2024 - Atualização da Norma que disciplina o Processo Administrativo Sancionador (Resolução ANTAQ nº 3.259/2014),

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões expostas pelo Relator, em:

aprovar a minuta de norma que "estabelece procedimentos administrativos decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANTAQ" (SEI nº 2349123);

determinar, em até 15 (quinze) dias a contar da publicação deste Acórdão, a abertura de audiência e consulta públicas para obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa de que trata o item 5.1.;

determinar que o procedimento de audiência e consulta públicas seja realizado em 45 (quarenta e cinco) dias; e

determinar que a Secretaria-Geral - SGE, a Superintendência de Regulação - SRG e a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC promovam, dentro de suas esferas de atuação, as ações necessárias para a realização do procedimento de audiência e consulta públicas.



Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial.

Especificação do quórum:

Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.



(assinado eletronicamente)

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

Diretor-Geral


RESOLUÇÃO ANTAQ Nº XX, DE DD DE MM DE 2023
Estabelece procedimentos administrativos decorrentes do exercício das atividades
de fiscalização sob competência da ANTAQ.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da
competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no
disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que
consta do Processo nº 50300.002762/2011-03 e tendo em vista o deliberado em sua XXXª
Reunião Ordinária, realizada em DD de MM de 2023,

RESOLVE:


CAPÍTULO I
DO OBJETO

     Art. 1° Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANTAQ.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

     Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

     I - ação fiscalizadora: conjunto de atividades realizadas por equipe de fiscalização da ANTAQ destinadas a verificar a conformidade dos serviços regulados pela ANTAQ, mediante inspeção física, por meios telemáticos ou documental;

     II - agente de fiscalização: servidor, em exercício na ANTAQ, com competência para exercer a atividade de fiscalização ou outro servidor público efetivo de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de mesma finalidade, mediante convênios de cooperação técnica e administrativa, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;

     III - apuração de ofício: atividade realizada por agente de fiscalização destinada a verificar a conformidade dos serviços regulados pela ANTAQ sem prévia ordem de serviço de fiscalização;

     IV - auto de infração: documento lavrado em formulário próprio, com ou sem prévia ordem de serviço de fiscalização, por meio do qual o agente de fiscalização registra e cientifica o interessado da prática de infração, aplicando em conjunto, quando necessário, medidas administrativas cautelares;

     V - autuação de ofício: lavratura de auto de infração sem prévia ordem de serviço de fiscalização realizada quando constatada a materialidade e autoria da infração;

     VI - notificação para correção de irregularidade: documento emitido em formulário próprio, por meio do qual o agente de fiscalização notifica o fiscalizado acerca da autoria e materialidade da infração cometida, concedendo prazo regulamentar para a sua regularização;

     VII - fiscalização responsiva: método fiscalizatório baseado na teoria responsiva, que consiste na modulação da ação fiscalizadora em ações escalonadas de intervenções a partir do comportamento e histórico do regulado;

     VIII - infração: toda ação ou omissão, previamente tipificada, que viole dispositivos legais, regulamentares ou contratuais em matéria de competência da ANTAQ ou outros instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil relativos à prestação de serviços de transportes aquaviários e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária;

     IX - instrumentos sob regulação da ANTAQ: atos ou contratos regulados pela ANTAQ, por força de lei ou delegados por convênio ou instrumentos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil;

     X - ordem de serviço: documento que determina a ação fiscalizadora, no qual são registrados os dados básicos da fiscalização, as diretrizes da ação e os servidores designados para a sua realização;

     XI - multa em abstrato: valor máximo da sanção de multa disposto na norma de vigência;

     XII - multa em concreto: valor da sanção de multa após o cálculo dosimétrico;

     XIII - medida cautelar: ato administrativo praticado de ofício por agente de fiscalização ou autoridade julgadora visando a proteção ou defesa de direitos ameaçados, quando detectado perigo da demora e probabilidade do direito;

     XIV - processo administrativo fiscalizatório: processo instaurado para realização de ação fiscalizadora, com a verificação de conformidades normativas dos entes regulados, podendo ser convertido em processo administrativo sancionador a partir da lavratura de auto de infração; e

     XV - processo administrativo sancionador: processo destinado à apuração de infrações e à cominação de sanções a partir da lavratura do auto de infração.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO

Seção I
Da Ação Fiscalizadora

     Art. 3° A ação fiscalizadora poderá ser:

     I - ordinária, quando realizada no âmbito do Plano Anual de Fiscalização;

     II - de rotina, quando se tratar de inspeções periódicas realizadas pela equipe de fiscalização; ou

     III - extraordinária, quando resultante de demandas extraordinárias, tais como: denúncias ou representações; demandas de outras áreas da Agência à fiscalização; ou achados de ofício pela fiscalização.

     Parágrafo Único Como parte do processo fiscalizatório, a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) poderá adotar procedimento de monitoramento e controle a fim de diferenciar o risco regulatório em face do comportamento dos agentes, de modo a alocar recursos e adotar ações compatíveis com o risco.

     Art. 4° O autor da denúncia será cientificado sobre a abertura ou não de processo administrativo fiscalizatório, sendo fornecido acesso eletrônico aos autos, salvo em caso de denúncia anônima ou quando aplicáveis as hipóteses legais de restrição ou sigilo quanto ao acesso de documentos e informações.

     Art. 5° Os gerentes regionais, os chefes de Unidades Regionais, o gerente de Apoio Técnico e o superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais expedirão ordem de serviço para a ação fiscalizadora, na qual deverá constar, obrigatoriamente:

     I - o objeto;

     II - as datas inicial e final da fiscalização;

     III - a designação da equipe de fiscalização; e

     IV - a identificação do coordenador.

     §1° A data final da fiscalização poderá ser prorrogada, desde que devidamente justificada.

     §2° Nas fiscalizações de rotina é dispensável a emissão de ordem de serviço, desde que informadas em planejamento prévio.

Seção II
Das Diligências

     Art. 6° A equipe de fiscalização poderá promover todas as diligências necessárias à instrução processual, vistoriando instalações, embarcações e equipamentos, coletando depoimentos, requisitando informações, documentos, dados ou qualquer outro elemento que possa fornecer subsídios de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, jurídica e contábil necessários à apuração da verdade material dos fatos investigados.

     §1° O agente de fiscalização poderá requisitar à Autoridade Marítima o apoio necessário à efetivação da ação fiscalizadora.

     §2° O agente de fiscalização poderá requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.

     §3° A equipe de fiscalização deverá expedir todos os atos administrativos necessários ao cumprimento do disposto na ordem de serviço e à devida instrução do processo administrativo.

     §4° Identificada a inconformidade entre os dados cadastrais perante à ANTAQ e as informações apuradas durante a ação fiscalizadora, o agente de fiscalização deverá requerer a sua retificação ou atualização.

     Art. 7° O agente de fiscalização ou a equipe de fiscalização poderá oficiar o interessado para apresentar, complementar ou retificar, no prazo de até trinta dias, informações ou documentos necessários à formação de sua convicção.

     Parágrafo Único O prazo disposto no caput poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado.

Seção III
Da Notificação para Correção de Irregularidade

     Art. 8° Serão estabelecidas por meio de Portaria da SFC as infrações passíveis de notificação para correção de irregularidade, bem como os procedimentos necessários ao seu cumprimento, o que oportunizará ao fiscalizado prazo para correção da conduta irregular identificada pelo agente de fiscalização.

     Art. 9° Decorrido o prazo concedido sem que o fiscalizado tenha comprovado a regularização, o agente de fiscalização lavrará o competente auto de infração nos termos desta Resolução.

     Art. 10 Caso o fiscalizado comprove o saneamento das irregularidades no prazo concedido pela notificação para correção de irregularidade, e, não sendo identificadas outras infrações durante a ação fiscalizadora, o processo de fiscalização deverá ser arquivado sem irregularidades.

     Art. 11 Não poderá ser expedida notificação para correção de irregularidades pelo período de um ano a contar do prazo final para regularização da última notificação pela mesma infração, devendo nesse caso ser lavrado auto de infração diretamente.

     Art. 12 Quando obrigatória, a ausência de notificação para correção de irregularidade torna nulo o auto de infração lavrado diretamente, devendo o processo retornar para a fase de notificação para Correção de Irregularidades.

Seção IV
Das Medidas Cautelares

     Art. 13 Constituem medidas cautelares aplicadas de ofício pelo agente de fiscalização ou pela autoridade julgadora, sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias:

     I - interdição total ou parcial de áreas, instalações, estabelecimentos, operações, atividades, embarcações ou equipamentos;

     II - obrigação de fazer e de não fazer;

     III - multa cominatória diária de caráter coercitivo;

     §1° A aplicação de medida cautelar não obsta a lavratura do auto de infração, tampouco a instauração ou o prosseguimento de processo administrativo sancionador ou de processo administrativo fiscalizador.

     §2° Quando aplicada, a multa cominatória diária incide a partir do primeiro dia de atraso no cumprimento da obrigação, sem necessidade de nova intimação para tanto.

     §3° Os procedimentos para aplicação de medida cautelar pelo agente de fiscalização não se confundem com os requerimentos de medida cautelar feitos pelos regulados, que seguem tramitação definida em resolução específica.

     Art. 14 São requisitos da medida cautelar o perigo da demora e a probabilidade do direito, e sua determinação terá como objetivo:

     I - evitar risco iminente à segurança, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente, ao patrimônio público, à prestação adequada do serviço ou ao interesse público;

     II - impedir a continuidade do cometimento de infrações;

     III - inibir o agravamento de dano em andamento;

     IV - obstar a consumação de situação danosa irreversível ou de difícil reparação;

     V - resguardar a segurança das operações; ou

     VI - garantir a efetividade do processo administrativo.

     Art. 15 O agente de fiscalização poderá, durante a ação fiscalizadora, motivadamente, a qualquer tempo e sem a prévia manifestação do interessado, desde que presentes os requisitos e objetivos do artigo 14:

     I - determinar as medidas cautelares previstas no artigo 13, incisos I e II; ou

     II - recomendar à autoridade julgadora a adoção das medidas cautelares previstas no artigo 13, inciso III.

     §1° A ANTAQ poderá solicitar apoio à órgãos públicos locais, visando garantir apoio logístico para a implementação e a efetivação das medidas cautelares, quando couber, em especial no que se refere a impedir o acesso às áreas interditadas, bem como impedir a navegação das embarcações interditadas.

     §2° O agente de fiscalização ou a autoridade julgadora deverá cientificar a SFC sobre a adoção de medida cautelar no prazo de até doze horas da sua aplicação.

     §3° Na ciência à SFC, deverá constar breve análise sobre eventuais impactos da medida cautelar ao mercado e aos usuários, em especial no que diz respeito à existência de alternativas à prestação do serviço interditado.

     §4° A SFC deverá comunicar a Diretoria Colegiada, em até 3 dias após ciência, as medidas cautelares adotadas pelo agente de fiscalização.

     §5° A Diretoria Colegiada poderá, de forma motivada, suspender as medidas cautelares adotadas pelo agente de fiscalização.

     §6° O agente de fiscalização poderá prever e planejar ações conjuntas com outros órgãos públicos para garantir o cumprimento e a efetividade da aplicação da medida cautelar.

     Art. 16 A medida cautelar é dotada de autoexecutoriedade e perdurará até:

     I - a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;

     II - a implementação das medidas corretivas;

     III - a mitigação ou a cessação da conduta;

     IV - a restauração do nível de segurança aceitável; ou

     V - até que cessem as razões que a motivaram.

     Art. 17 O agente de fiscalização que impuser medida cautelar, a autoridade julgadora ou a SFC poderão, motivadamente, cessar os efeitos da medida cautelar aplicada caso não sejam mais verificados os critérios e objetivos previstos no artigo 14.

     Art. 18 Descumprida a determinação da medida cautelar, o agente de fiscalização comunicará o fato à autoridade superior e, quando for o caso, promoverá a lavratura do correspondente auto de infração, podendo sugerir o encaminhamento a outros órgãos competentes, respeitado o disposto no artigo 99.

     Parágrafo Único A autoridade julgadora deverá sugerir ao Diretor-Geral comunicação sobre o descumprimento da medida cautelar ao Ministério Público, em atenção ao artigo 330 do Código Penal.

     Art. 19 A interdição será motivada e poderá ser aplicada:

     I - nas circunstâncias do artigo 14; ou

     II - na operação sem autorização da ANTAQ.

     §1° No caso de interdição de embarcação, o chefe de Unidade Regional, o gerente regional ou o gerente de Apoio Técnico deverá comunicar o fato à Autoridade Marítima.

     §2° A impossibilidade de identificação do responsável ou sua evasão no ato da fiscalização não obsta a interdição.

     Art. 20 Salvo impossibilidade de dissociação, a interdição deverá restringir-se exclusivamente a áreas, instalações, estabelecimentos, operações, atividades, embarcações ou equipamentos irregulares ou envolvidos na prática da infração

     Art. 21 A comunicação de interdição para o regulado deverá conter, conforme o caso:

     I - delimitação da área e indicação dos limites físicos interditados; e

     II - descrição de instalações, estabelecimentos, operações, atividades, embarcações ou equipamentos interditados.

     Art. 22 A obrigação de fazer ou de não fazer poderá ser determinada pelo agente de fiscalização, visando a regularização da situação verificada, presentes os requisitos e objetivos do artigo 14, sempre que houver:

     I - necessidade de fazer cessar imediatamente infração constatada pela equipe de fiscalização;

     II - descumprimento de solicitação ou requerimento da equipe de fiscalização; ou

     III - risco de prejuízos ou danos irreversíveis ou de difícil reparação aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente, ao patrimônio público ou ao interesse público.

     Art. 23 A obrigação de fazer ou de não fazer deve ser determinada em termos claros e objetivos, com a descrição exata das condutas que devem ser adotadas ou interrompidas pelo regulado, evitando-se generalizações, imprecisões e determinação de obrigações abstratas, ou que sejam impossíveis de serem cumpridas de imediato.

     Art. 24 A multa diária de caráter coercitivo tem como objetivo dar efetividade às demais medidas cautelares determinadas pela ANTAQ, podendo ser aplicada pela autoridade julgadora quando for descumprida qualquer medida cautelar determinada pela Agência.

     Art. 25 Ao determinar multa diária de caráter coercitivo, a autoridade julgadora estabelecerá a data de início, de acordo com a urgência do caso, a partir da qual a mesma passará a incidir.

     Art. 26 O valor da multa diária de caráter coercitivo será definido pela autoridade julgadora, no valor correspondente a cinco por cento do valor teto da infração tipificada.

     Art. 27 Aplicada multa pecuniária de caráter coercitivo, a quantidade de dias-multa e o valor total correspondente devem ser atestados nos autos no momento de sua apuração, e encaminhados para cobrança após o trânsito em julgado do processo.

     §1° A data da cessação da contagem dos dias-multa será a data em que forem acostados aos autos demonstração cabal do cumprimento da obrigação determinada pela autoridade julgadora.

     §2° A autoridade julgadora analisará o cumprimento da obrigação e, caso seja considerada não cumprida ou cumprida apenas parcialmente, a contagem dos dias-multa voltará a correr a partir da notificação da decisão.

     §3° A autoridade julgadora poderá solicitar, caso necessário, que o agente de fiscalização análise documentação ou realize diligências para comprovar o cumprimento da obrigação determinada, caso em que deverá ser emitido Parecer Técnico.

     Art. 28 Com ou sem lavratura do auto de infração, a equipe de fiscalização deverá elaborar Relatório de Fiscalização, contendo informações objetivas sobre, no que for cabível:

     I - procedimentos adotados pela equipe de fiscalização;

     II - diligências e inspeções realizadas;

     III - reuniões realizadas com representantes da empresa ou terceiros envolvidos;

     IV - irregularidades observadas;

     V - notificações para correção de irregularidade expedidas, bem como o cumprimento ou não de tais notificações;

     VI - razões que levaram à eventual lavratura de Auto de infração;

     VII - razões que levaram à eventual determinação de medida cautelar;

     VIII - recomendações quanto à manutenção de medida cautelar;

     IX - registro fotográfico;

     X - documentos que sustentem a materialidade da infração, em anexo; e

     XI - outras informações que julgar pertinente.

     Art. 29 Os documentos referentes à ação fiscalizadora devem ser inseridos nos autos do processo fiscalizatório, preferencialmente em ordem cronológica de elaboração, sendo o Relatório de Fiscalização o documento que finaliza a fase de instrução da equipe de fiscalização.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Seção I
Do Auto de Infração

     Art. 30 Constatada a infração administrativa e, observado o disposto sobre notificação para correção de irregularidade, o agente de fiscalização lavrará auto de infração, em meio eletrônico, que deverá conter:

     I - numeração sequencial do auto;

     II - identificação do autuado, com nome, endereço completo, se houver, endereço eletrônico, se disponível, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz ou filial da infratora, conforme o caso;

     III - descrição objetiva do fato ou da conduta infracional constatada;

     IV - indicação do dispositivo normativo ou regulamentar que tipifica o fato ou conduta como infração;

     V - local, data e hora da infração, quando possível sua constatação;

     VI - descrição da medida cautelar aplicada, se for o caso;

     VII - o dia e a hora da autuação;

     VIII - indicação do prazo para apresentação de defesa; e

     IX - identificação do autuante.

     §1° A descrição do fato infracional no auto de infração deverá ser direta e objetiva, de modo a possibilitar fácil entendimento da conduta irregular.

     §2° O auto de infração será lavrado de forma individualizada, para cada pessoa natural ou jurídica que tenha participado da prática da infração.

     §3° O agente de fiscalização individualizará no mesmo auto de infração cada infração cometida pelo autuado.

     §4° Considerar-se-á como data da infração o momento da conduta omissiva ou comissiva ou, não sendo possível sua determinação, a data da sua constatação.

     Art. 31 O Auto de Infração poderá ser lavrado de ofício, sem prévia ação fiscalizadora, mediante a constatação de autoria e materialidade de infração administrativa.

     Art. 32 A intimação acerca da lavratura do auto de infração deverá ser realizada nos termos de Portaria específica da ANTAQ.

     Art. 33 O processo administrativo fiscalizatório será convertido em processo administrativo sancionador a partir da lavratura do auto de infração.

     §1° Em caso de auto de infração de ofício, o agente de fiscalização deverá elaborar relatório técnico contendo as motivações que levaram ao seu convencimento pela autoria e materialidade da infração.

     §2° O processo administrativo sancionador deverá ser, preferencialmente, instruído por servidor que não tenha participado do processo administrativo fiscalizatório.

Seção II
Da Defesa de Auto de Infração

     Art. 34 A Defesa do auto de infração será formulada por escrito, no prazo de trinta dias contados da ciência da lavratura do auto de infração, e deverá conter:

     I - a identificação do autuado ou de seu representante legal devidamente qualificado, inclusive para recebimento de comunicações nos autos;

     II - o número do auto de infração a que se refere;

     III - as razões de fato e de direito;

     IV - os documentos e informações que julgar convenientes;

     V - as provas documentais que entender pertinentes;

     VI - quando for o caso, pedido de produção de outras provas que pretenda produzir, devidamente justificado; e

     VII - a data e a assinatura do autuado ou de seu representante legal.

     Art. 35 A Defesa e todos os demais documentos serão protocolados de forma digital diretamente no processo eletrônico correspondente, conforme previsto em norma específica da ANTAQ.

     §1° O autuado será notificado de todos os atos processuais de forma eletrônica, por representante legal indicado e cadastrado na ANTAQ, conforme norma específica.

     §2° Somente na hipótese de indisponibilidade do sistema eletrônico, a Defesa poderá ser protocolada em qualquer unidade organizacional da ANTAQ, contendo a indicação do processo sancionador a que se refere.

     Art. 36 A Defesa não será conhecida quando apresentada:

     I - fora do prazo, salvo caso fortuito ou força maior;

     II - por quem não seja legitimado; e

     III - nos autos de processo eletrônico alheio à autuação.

     §1° A legitimação do representante legal poderá ser comprovada em até quinze dias após a apresentação da Defesa.

     §2° A não ratificação do ato de que trata o parágrafo primeiro invalida o protocolo da Defesa, que não será conhecida pela autoridade julgadora.

     Art. 37 Caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade de documento digital juntado aos autos, a ANTAQ poderá solicitar apresentação de documento original físico ou reconhecimento de firma em cartório.

     Parágrafo Único Constatada, a qualquer tempo, falsificação ou adulteração, no todo ou em parte, de documento juntado aos autos, a ANTAQ considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e dará conhecimento do fato às autoridades competentes para adoção dos procedimentos administrativos, civis e penais cabíveis.

     Art. 38 Ainda que o prazo transcorra sem interposição de Defesa, ou que a Defesa seja considerada intempestiva, a autoridade julgadora procederá ao julgamento, podendo inclusive considerar o auto de infração nulo ou insubsistente em razão de irregularidades formais, ou por falta de convencimento acerca da materialidade ou da autoria da infração.

Seção III
Das Provas

     Art. 39 Cabe ao interessado a prova dos fatos que alegar, ressalvados aqueles que constem na base de dados oficial da Administração Pública Federal.

     §1° As provas deverão ser produzidas e apresentadas no momento da Defesa e/ou da interposição de recurso, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, salvo se:

     I - demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

     II - referir-se a fato ou a direito superveniente; ou

     III - destinar-se a contrapor fatos posteriormente trazidos aos autos.

     §2° Na ocorrência de pelo menos uma das hipóteses previstas no parágrafo primeiro, as provas poderão ser apresentadas até o encaminhamento dos autos para julgamento.

     Art. 40 O pedido de produção de provas adicionais deverá estar caracterizado e fundamentado na Defesa.

     Art. 41 A critério da autoridade julgadora e/ou recursal, poderão ser requeridas, de maneira justificada, a apresentação de novas provas que se façam necessárias para a formação de sua convicção.

     Art. 42 Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Seção IV
Do Parecer Técnico Instrutório

     Art. 43 Encerrado o período de Defesa, será elaborado Parecer Técnico Instrutório, preferencialmente no prazo de trinta dias, contendo resumo enumerado de todos os argumentos da Defesa, sem necessidade de transcrição, devendo se manifestar sobre:

     I - a tempestividade da Defesa ou a certificação de sua ausência;

     II - a regularidade dos atos processuais praticados no processo administrativo fiscalizatório;

     III - a procedência ou não dos argumentos da Defesa e das provas apresentadas;

     IV - os critérios adotados no Cálculo Dosimétrico;

     V - o cabimento de outras penalidades cominadas com multa pecuniária;

     VI - a manutenção ou a suspensão de eventual medida cautelar aplicada, bem como manifestação sobre eventual descumprimento da medida, e sobre valores de multa diária de caráter coercitivo; e

     VII - opinião conclusiva sobre a subsistência ou a insubsistência do auto de infração analisado.

     Parágrafo Único Ainda que a Defesa tenha sido considerada intempestiva ou não tenha sido apresentada, o Parecer Técnico Instrutório manifestar-se-á tanto sobre a regularidade formal quanto sob o mérito do processo administrativo sancionador.

Seção V
Do Cálculo Dosimétrico

     Art. 44 O Cálculo Dosimétrico deverá ser elaborado a partir de modelo definido em Portaria da SFC, para que seja determinado o valor em concreto da penalidade a ser aplicada, considerando os seguintes parâmetros a serem estabelecidos no modelo:

     I - a gravidade da infração, definida em norma específica;

     II - o faturamento bruto da empresa no ano anterior ao cometimento da infração, aferido em suas demonstrações financeiras ou, na falta desta, pelo porte da empresa definido no diploma legal vigente, quando for possível identificá-lo;

     III - as circunstâncias agravantes e atenuantes;

     IV - a primariedade do infrator; e

     V - as reincidências específicas e genéricas.

     Art. 45 São consideradas circunstâncias atenuantes:

     I - comunicação espontânea da infração à ANTAQ ou à Autoridade Portuária, antes de sua identificação pela ANTAQ;

     II - correção da irregularidade de forma eficaz e espontânea pelo infrator, antes do trânsito em julgado do processo sancionador;

     III - adoção de medidas de forma espontânea pelo infrator com objetivo de reparação eficaz ou limitação significativa dos prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado, antes do trânsito em julgado do processo sancionador;

     IV - ter cometido a infração para impedir acidente, desastre, o cometimento de crimes ou outra infração de maior gravidade por terceiros; e

     V - primariedade do infrator.

     Art. 46 São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:

     I - exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;

     II - dano a bens públicos ou particulares;

     III - facilitação ou acobertamento à execução ou à ocultação de outra infração;

     IV - prática de infração em ocasião de incêndio, inundação ou qualquer situação de calamidade pública;

     V - produção de incidentes diplomáticos ou constrangimento ao Governo Brasileiro;

     VI - reincidência genérica;

     VII - reincidência específica; e

     VIII - descumprimento de medida cautelar referente ao mesmo fato indicado no auto de infração.

     Parágrafo Único Uma mesma infração apontada para efeitos de reincidência específica não pode ser cumulativamente utilizada para efeitos de reincidência genérica para um mesmo fato infracional.

     Art. 47 Considera-se reincidente o infrator que comete nova infração, se nos três anos anteriores à data do cometimento da infração foram publicadas decisões irrecorríveis que lhe aplicaram penalidades administrativas, sendo:

     I - genérica, a reincidência entre infrações de tipificações distintas; e

     II - específica, a reincidência entre infrações de tipificações idênticas.

Seção VI
Do Despacho Opinativo e Encaminhamento para Julgamento

     Art. 48 O chefe da Unidade Regional ou o gerente regional, quando não configurarem autoridade julgadora, deverão elaborar Despacho Opinativo para Julgamento Superior a ser encaminhado à SFC, manifestando, de forma sucinta, concordância ou não com o Parecer Técnico Instrutório.

Seção VII
Da Competência para o Julgamento do Auto de Infração

     Art. 49 São autoridades julgadoras:

     I - o chefe da Unidade Regional, nas infrações de natureza leve, ocorridas em área sob sua jurisdição direta;

     II - o Gerente Regional:

     a) nas infrações de naturezas leve ocorridas em área sob sua jurisdição direta; e

     b) nas infrações de natureza média ocorridas em área sob jurisdição direta das Unidades Regionais a ele vinculadas.

     III - o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, nas infrações de natureza grave;

     IV - a Diretoria Colegiada:

     a) nas infrações de natureza gravíssima; e

     b) nas infrações de natureza grave quando cabível uma das sanções previstas no artigo 61, incisos III a VI.

     Parágrafo Único Havendo mais de uma infração no auto de infração, a competência para o julgamento será determinada considerando a infração com a sanção mais gravosa

     Art. 50 Na ausência de definição quanto à natureza da infração em norma específica da ANTAQ, será observada a seguinte classificação para fins de aplicação desta Resolução:

     I - de natureza leve: a infração que preveja multa em abstrato de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

     II - de natureza média: a infração que preveja multa em abstrato acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

     III - de natureza grave: a infração que preveja multa em abstrato acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e

     IV - de natureza gravíssima: a infração que preveja multa em abstrato acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     Art. 51 Compete à autoridade julgadora a seu exclusivo critério e em sede preliminar:

     I - determinar prazo ao agente de fiscalização para realização de diligências adicionais ou complementação de informações, delimitando o objeto de apuração, e para apresentação de parecer técnico, se for o caso; e

     II - formular consulta à Procuradoria Federal junto à ANTAQ sobre controvérsia jurídica suscitada pela defesa ou área técnica, observando regulamento específico.

     Parágrafo Único Quando as Unidades Regionais ou as Gerências Regionais constituírem autoridades julgadoras, a consulta deverá ser proposta à SFC, que, a seu critério encaminhará à Procuradoria Federal/ANTAQ.

Seção VIII
Da Anulação e Da Convalidação

     Art. 52 O ato administrativo ou o processo que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora, de ofício ou a pedido da defesa.

     Parágrafo Único Para os efeitos do disposto no caput, considera-se ato com vício insanável, sem prejuízo de outros:

     I - auto de Infração cujo fato infracional seja atípico ou que tenha descrição incorreta, imprecisa ou que apresente impossibilidade ou dificuldades para a defesa do interessado;

     II - auto de infração lavrado diretamente quando obrigatória a emissão prévia de notificação para correção de irregularidade;

     III - alteração na tipificação da infração em qualquer fase da instrução processual; e

     IV - ato administrativo que apresente imperfeições relativas ao motivo, à finalidade ou ao objeto, ou ainda que seja proferido por autoridade incompetente.

     Art. 53 Não será declarada a nulidade de ato ou processo:

     I - que não apresente prejuízo para a Administração ou para a defesa do autuado;

     II - que não influa na apuração dos fatos ou na decisão;

     III - que seja arguida pelo interessado que lhe deu causa ou para com ela concorreu;

     IV - em que haja impossibilidade de determinação de todos os dados do auto de infração, previstos no artigo 30, ou na incorreção da capitulação legal, regulamentar ou contratual, desde que os demais elementos viabilizem a caracterização da infração, garantindo a ampla defesa e o contraditório;

     V - por vícios de forma ou de procedimento, se convalidados; ou

     VI - se os elementos constantes no processo administrativo garantirem a ampla defesa e o contraditório.

     Art. 54 A nulidade de ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou decorram.

     §1° A nulidade de decisão acarretará a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários para se proferir nova decisão, com reabertura de prazo para defesa.

     §2° A nulidade de auto de infração não obsta a apuração da conduta infracional, com eventual lavratura de novo auto de infração sem os vícios identificados.

     Art. 55 Será passível de convalidação de ofício pela autoridade julgadora, a qualquer tempo, o ato administrativo ou o processo que apresente vício sanável, mediante despacho saneador devidamente fundamentado.

Seção IX
Do Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

     Art. 56 A autoridade julgadora deverá proferir decisão de mérito, preferencialmente em trinta dias, contados do recebimento do processo, manifestando-se expressamente, no mínimo, sobre:

     I - regularidade processual;

     II - argumentos da defesa;

     III - medidas cautelares aplicadas;

     IV - indicação da autoria e da materialidade;

     V - dispositivo legal ou regulamentar que tipifica a infração;

     VI - sanção a ser aplicada e respectivos elementos norteadores da dosimetria;

     VII - possível cabimento de suspensão, cassação, declaração de caducidade ou declaração de inidoneidade, e seu prazo de duração; e

     VIII - cabimento de Termo de Ajuste de Conduta.

     Parágrafo Único Caso o auto de infração seja julgado nulo ou insubsistente, poderá a autoridade julgadora determinar o arquivamento dos autos ou seu retorno à fase de instrução, para nova autuação em processo apartado.

     Art. 57 Todos os processos administrativos sancionatórios terão julgamento obrigatório, inclusive aqueles que transcorrerem sem interposição de defesa, sendo tal fato consignado no julgamento.

     Art. 58 Proferido o julgamento, o autuado será notificado, de forma eletrônica:

     I - para ciência da decisão;

     II - para, querendo, apresentar recurso no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da notificação;

     III - para efetuar o pagamento da multa com desconto de 30% ou efetuar seu parcelamento; e

     IV - sobre a determinação de providências necessárias ao cumprimento integral das demais sanções aplicadas, no prazo indicado, quando couber.

     Parágrafo Único O parcelamento ou o pagamento da multa com desconto importa na aceitação do julgamento proferido, tanto em relação à subsistência da infração quanto ao Cálculo Dosimétrico, e renúncia ao direito de recurso.

Seção X
Dos Embargos de Declaração

     Art. 59 Serão cabidos embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em julgamentos da Agência.

     §1° A parte poderá opor embargos de declaração no prazo de dez dias, contados da notificação da decisão, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.

     §2° Os embargos de declaração serão decididos pela autoridade julgadora que proferiu a decisão embargada.

     §3° A interposição de embargos de declaração não suspende os prazos para cumprimento da decisão embargada, interrompendo apenas o prazo para interposição dos demais recursos previstos nesta Resolução.

     §4° Caso a autoridade julgadora entenda que os embargos têm caráter meramente protelatórios, os receberá como mera petição, por meio de despacho, não lhes aplicando o disposto no parágrafo anterior.

     §5° Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade julgadora poderá condenar o embargante ao pagamento de multa correspondente a dois por cento do teto da infração julgada.

     §6° Na reiteração de embargos de declaração de caráter protelatório, a multa poderá ser elevada a até dez por cento do teto da infração julgada, ficando o conhecimento de qualquer recurso condicionado ao seu pagamento.

     §7° Conferidos efeitos infringentes aos embargos, a autoridade julgadora retificará o julgamento, devolvendo os prazos a todas as partes.

     §8° Havendo risco de ocorrência de prejuízo de difícil reparação decorrente da execução, a autoridade julgadora poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo aos embargos.

     §9° Os embargos de declaração interpostos contra decisão da Diretoria, seguem o rito estabelecido em resolução específica.

CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES

Seção I
Das Espécies de Sanções

     Art. 60 As infrações à legislação do setor aquaviário e correlacionadas à regulamentação e aos instrumentos sob regulação da ANTAQ sujeitarão o responsável às penalidades previstas nesta Resolução e nos normativos específicos, observado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilidade de natureza civil e penal.

     Art. 61 As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

     I - advertência;

     II - multa;

     III - suspensão;

     IV - cassação;

     V - declaração de inidoneidade; e

     VI - declaração de caducidade.

     Parágrafo Único A advertência e a multa poderão ser impostas isoladamente ou em conjunto com outras sanções.

     Art. 62 Será considerado infrator pessoa natural ou jurídica que, por ação ou omissão, concorrer para a prática de infração.

     Art. 63 A imposição de sanção em caráter definitivo importará no encaminhamento aos órgãos responsáveis para apuração de responsabilidades civil, penal ou administrativa correlatas, quando for o caso.

     Parágrafo Único A ausência de sanção administrativa não obsta a comunicação aos órgãos de defesa econômica, do consumidor, do meio ambiente, e outros que se fizerem necessários.

     Art. 64 A cessação da infração não elide a aplicação da penalidade.

     Parágrafo Único A SFC poderá editar Portaria contendo exceções ao disposto no caput, para infrações de natureza leve ou média, em que haja a primariedade do infrator.

Seção II
Da Advertência

     Art. 65 A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não seja verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.

     §1° A Diretoria Colegiada, quando Autoridade Julgadora, poderá, excepcionalmente e de forma motivada, aplicar penalidades de advertência.

     §2° Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

Seção III
Da Multa

     Art. 66 A multa será aplicável quando houver previsão em norma específica da ANTAQ, observados o valor dela constante e os critérios para cálculo dosimétrico estabelecidos nesta Resolução e em Portaria da SFC.

     Art. 67 O pagamento da multa deve ser efetuado no prazo de até trinta dias, contado do primeiro dia útil após a publicação da decisão irrecorrível.

     §1° Será concedido desconto de trinta por cento do valor da multa, na hipótese de pagamento quando da notificação de decisão de primeira instância.

     §2° No caso previsto no parágrafo primeiro deste artigo, o pagamento da multa com o desconto caracterizará aceitação da decisão pela subsistência da infração, aplicação da penalidade e renúncia tácita ao direito de interposição de recurso.

Seção IV
Da Suspensão

     Art. 68 A suspensão poderá ser aplicada nos casos em que a penalidade de cassação não for aplicável, quando os antecedentes do infrator, a natureza ou a gravidade da infração indicarem a ineficácia de outras sanções para a correção das irregularidades, cumulativamente com a sanção de multa, limitada a cento e oitenta dias.

     §1° Poderá ser aplicada a suspensão das operações do regulado nos casos de, alternativamente:

     I - reincidência específica de natureza grave ou gravíssima;

     II - descumprimento de medida cautelar; ou

     III - descumprimento de determinação da ANTAQ para regularizar infração.

     §2° A penalidade de suspensão poderá ser aplicada total ou parcialmente a áreas, instalações, estabelecimentos, operações, atividades, embarcações ou equipamentos, conforme a abrangência da infração apurada.

     §3° O tempo de suspensão, em dias, será calculado de forma proporcional ao valor da multa pecuniária definida em Cálculo Dosimétrico, considerando a porcentagem em relação ao valor do teto.

Seção V
Da Cassação

     Art. 69 A ANTAQ poderá:

     I - aplicar diretamente a penalidade de cassação para regulados detentores de termo de autorização; ou

     II - recomendar ao Poder Concedente a cassação para regulados que celebraram contrato de concessão, arrendamento ou contrato de adesão.

     Art. 70 A cassação ou a recomendação de cassação ao Poder Concedente poderá ser aplicada, cumulativamente à penalidade de multa, para infrações de natureza grave e gravíssima, nos casos em que o regulado:

     I - reincidir pela terceira vez, no intervalo de dois anos, infração específica;

     II - tornar-se reincidente contumaz às normas da Agência, a partir de dez reincidências genéricas no intervalo de três anos, causando prejuízos à prestação dos serviços, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente, ao patrimônio público ou ao interesse público;

     III - transferir irregularmente perante a ANTAQ a execução das atividades outorgadas;

     IV - impedir ou dificultar, de forma relevante ou duradoura, o exercício da fiscalização da ANTAQ; ou

     V - descumprir penalidade de suspensão.

     Parágrafo Único Nos casos em que se verificar a necessidade de extinção da outorga mediante cassação, nos termos da Lei nº 10.233, de 2001, sem que tenha sido cometida infração de natureza grave ou gravíssima, o processo será encaminhado à Superintendência de Outorgas (SOG) visando à instrução de processo específico.

Seção VI
Da Declaração de Inidoneidade e de Caducidade

     Art. 71 A ANTAQ poderá recomendar ao Poder Concedente a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade ou declaração de caducidade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

     §1° A declaração de inidoneidade será recomendada no caso de infração de natureza gravíssima, quando comprovada a prática de conduta dolosa, visando frustrar os objetivos de licitação ou a execução de contrato.

     §2° A declaração de caducidade será recomendada nos casos em que a lei definir.

     Art. 72 A cassação, a declaração de inidoneidade e a declaração de caducidade impossibilitará a participação em licitação de concessão ou arrendamento e a outorga de concessão ou autorização ou adjudicação do contrato de arrendamento, por um período de cinco anos, sem prejuízo de multa.

Seção VII
Do Concurso de Infrações

     Art. 73 Considera-se concurso material quando o infrator, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações administrativas, idênticas ou não.

     Parágrafo Único Na hipótese do caput, aplicam-se cumulativamente as penalidades em que haja incorrido.

     Art. 74 Considera-se concurso formal quando o infrator, mediante uma só ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações administrativas, idênticas ou não.

     §1° Na hipótese do caput, aplica-se a mais grave das penalidades cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, pela fórmula de exasperação da penalidade.

     §2° A metodologia de cálculo de exasperação da penalidade deverá basear-se em dados e critérios objetivos, e a sua fórmula será disciplinada por instrumento normativo específico.

     §3° Não poderá a penalidade exceder a que seria cabível no concurso material.

     Art. 75 Considera-se infração continuada quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações administrativas da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

     §1° Na hipótese do caput, aplica-se a penalidade de uma só das infrações, aumentada, em qualquer caso, pela fórmula de exasperação da penalidade.

     §2° Serão reunidos em um único processo os diversos autos de infração continuada, para aplicação da penalidade.

     §3° Interrompem a continuidade da infração a lavratura do auto de infração ou a notificação para correção de irregularidade, sujeitando-se à nova autuação em caso de reincidência.

     Art. 76 Considera-se infração permanente aquela conduta, omissiva ou comissiva, que se prolonga no tempo.

     §1° Para fins processuais, a data de consumação da infração permanente será a data de sua constatação pelo agente de fiscalização.

     §2° Interrompem a permanência da infração a cessação de ato infracional ou o trânsito em julgado.

     §3° Aplica-se a norma sancionadora superveniente às infrações permanentes, quando a sua entrada em vigor for anterior à cessação da permanência.

     Art. 77 O prazo prescricional apenas começa a correr quando cessada a última conduta da infração continuada ou quando estiver cessada a infração permanente.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS

     Art. 78 O recurso deverá ser formulado à autoridade julgadora originária, por escrito, preferencialmente no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, com os mesmos critérios e requisitos de admissibilidade da Defesa, previstos na Seção II do Capítulo IV.

     §1° O recurso terá efeito suspensivo e devolutivo.

     §2° A interposição de recurso suspende a exigibilidade do crédito da multa.

     §3° O recurso administrativo poderá tramitar por no máximo uma instância recursal, salvo disposição legal diversa.

     §4° Das decisões da Diretoria Colegiada proferidas na qualidade de autoridade julgadora originária, caberá apenas pedido de reconsideração da decisão.

     Art. 79 Além dos critérios estabelecidos para a Defesa, também não será conhecido o recurso quando interposto contra decisão irrecorrível na esfera administrativa ou contra atos de conteúdo não decisório, de mero expediente, preparatórios de decisão, assim como as informações, as notas técnicas, os relatórios ou os pareceres.

     Art. 80 A autoridade julgadora originária terá prazo preferencialmente de trinta dias do recebimento do recurso para reconsiderar a decisão, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos motivadores, e arquivar o processo; ou mantê-la, total ou parcialmente, encaminhando os autos à autoridade recursal competente com Despacho Opinativo para Julgamento Recursal.

     Art. 81 Compete à autoridade recursal em sede preliminar proceder ao juízo de admissibilidade do recurso, motivando o seu não conhecimento ou o prosseguimento do julgamento.

     Parágrafo Único Poderá a autoridade recursal requisitar ao setor competente, mediante decisão motivada e em forma de quesitos, a apresentação de informações complementares necessárias ao julgamento do recurso.

     Art. 82 A autoridade recursal poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida.

     §1° Caso o recurso não seja conhecido, caberá à autoridade recursal determinar o arquivamento dos autos e encaminhamento para publicação, com manutenção da decisão originária.

     §2° Nos casos em que decisão de instância inferior for declarada nula, os autos do processo administrativo sancionador serão devolvidos para nova decisão.

     §3° Proferido o julgamento do recurso, o autuado será notificado para ciência da decisão.

     Art. 83 Se do julgamento recursal puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que, no prazo de dez dias, formule suas alegações antes da decisão.

     Parágrafo Único O recorrente poderá desistir do recurso interposto, a qualquer tempo, antes de proferido o julgamento recursal.

     Art. 84 São autoridades recursais:

     I - o Gerente de Apoio Técnico, das decisões proferidas pelos gerentes regionais e pelos chefes das Unidades Regionais como autoridade julgadora; e

     II - a Diretoria Colegiada da ANTAQ, das decisões proferidas pelo superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais como autoridade julgadora.

     Parágrafo Único Os pedidos de reconsideração das decisões proferidas pela Diretoria Colegiada, bem como a interposição de recurso em face das decisões do superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais serão analisados pela Gerência de Apoio Técnico, que emitirá despacho opinativo visando à sua apreciação e julgamento.

     Art. 85 Os recursos de competência da Diretoria seguem o rito processual disposto em resolução específica e, subsidiariamente o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO VII
DO TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO

     Art. 86 Considera-se transitada em julgado a decisão administrativa final proferida no processo administrativo sancionador com o exaurimento das possibilidades de recurso ou pelo termo do respectivo prazo.

     Art. 87 Constatado o trânsito em julgado, a autoridade julgadora:

     I - encaminhará os autos à Secretaria-Geral para lavratura termo de trânsito em julgado e respectiva publicação; e

     II - adotará as medidas necessárias à execução das demais sanções e providências decorrentes do julgamento

CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DO PROCESSO

     Art. 88 Da decisão definitiva em processo administrativo sancionador que resulte sanção, cabe pedido de revisão, de natureza similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, interposto pela parte uma única vez, por escrito, dentro do prazo de cinco anos, contados da notificação da deliberação a ser revista, que fundar-se-á em fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     §1° O julgamento da revisão caberá à última autoridade julgadora que proferiu a decisão final nos autos, seja ela originária ou recursal.

     §2° O pedido de revisão será recebido como novo procedimento e autuado em autos apartados, vinculado ao processo administrativo sancionador de referência.

     §3° A revisão não poderá resultar em agravamento da sanção anteriormente aplicada.

     §4° O pedido de revisão não constitui recurso e sua submissão não suspende a exigibilidade de penalidade imposta, até decisão final pela autoridade revisional.

CAPÍTULO IX
DOS PRAZOS, DA PRESCRIÇÃO E DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

     Art. 89 Salvo disposição em contrário, os prazos são contínuos e começam a correr a partir da cientificação oficial, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

     §1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o início ou vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

     §2° Os prazos poderão ser suspensos por motivo de força maior devidamente comprovado.

     Art. 90 A prescrição para o exercício da ação punitiva da ANTAQ observará o disposto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

     Parágrafo Único A renúncia da outorga não extingue a pretensão punitiva da ANTAQ.

     Art. 91 As comunicações dos atos processuais, incluídas as notificações e as intimações, serão realizadas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais, conforme norma específica da ANTAQ.

     §1° É responsabilidade do interessado manter atualizados os seus dados cadastrais junto à ANTAQ.

     §2° As comunicações de que trata o caput poderão ser realizadas por mensagens eletrônicas por aplicativo ou e-mail, nos termos de norma específica da ANTAQ.

     Art. 92 Na ocorrência de inviabilidade de comunicação eletrônica ou indisponibilidade permanente do meio eletrônico, as comunicações de que trata o artigo 91 serão realizadas:

     I - via postal, com aviso de recebimento;

     II - pessoalmente, por seu representante legal ou preposto;

     III - no protocolo da empresa, com recibo de entrega; ou

     IV - por edital, quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontrar o infrator.

     §1° No caso de tentativa frustrada de comunicação por via postal, o setor responsável buscará atualizar o endereço e, constatando a sua alteração, promoverá nova comunicação.

     §2° Caso a localidade não seja atendida por serviço postal, os autuados deverão ser comunicados, por ocasião do recebimento da notificação ou do auto de infração, de que as comunicações supervenientes poderão ser realizadas por meio de edital.

     §3° O comparecimento do autuado no processo supre eventual falta ou irregularidade da intimação.

     Art. 93 A critério da autoridade responsável, a comunicação poderá efetivar-se pessoalmente.

     Parágrafo Único A ausência de assinatura no termo de ciência pode ser suprida por certidão do servidor, atestando a entrega e a recusa do destinatário em assinar.

     Art. 94 As comunicações serão consideradas válidas e efetuadas:

     I - por meio de sistema eletrônico, na data e hora em que for registrada a ciência, de acordo com norma específica da ANTAQ;

     II - por via postal:

     a) enviada pela ANTAQ, na data do seu recebimento; ou

     b) recebida pela ANTAQ, na data da sua postagem.

     III - pessoalmente, na data da ciência do interessado; ou

     IV - por edital, na data de sua publicação.

CAPÍTULO X
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

     Art. 95 O interessado poderá arguir impedimento ou suspeição de servidor ou de autoridade julgadora para atuar em processo, nos termos da lei.

     Parágrafo Único Caberá ao agente contra o qual se arguir impedimento ou suspeição manifestar-se previamente nos autos, no prazo de quinze dias.

     Art. 96 A arguição de suspeição ou impedimento será decidida:

     I - pela autoridade julgadora, contra qualquer servidor; ou

     II - por autoridade hierarquicamente superior, contra autoridade julgadora.

     Parágrafo Único O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, no prazo de dez dias, sem efeito suspensivo, à autoridade recursal.

     Art. 97 Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o processo será:

     I - designado a outro servidor, para aqueles sem julgamento; ou

     II - submetidos à instância superior, para novo julgamento.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     Art. 98 Resolução específica disporá sobre a cobrança, o parcelamento ordinário e o reparcelamento de multas.

     Art. 99 Incumbe ao Diretor-Geral cientificar, com a instrução de todos os elementos de prova que dispuser:

     I - os indícios de infração à ordem econômica ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), o órgão ou entidade competente;

     II - os indícios de infração penal ou de lesão ao patrimônio público ao respectivo órgão do Ministério Público; e

     III - a infração de competência de outro órgão ou entidade da administração pública.

     Art. 100 Esta Resolução se aplica aos processos em curso, a partir da data de publicação, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência dos normativos anteriores.

     Parágrafo Único Aplica-se esta Resolução, no que couber, aos demais processos administrativos da ANTAQ.

     Art. 101 A possibilidade de celebração de Termo de Ajuste de Conduta com a finalidade de regularizar as infrações verificadas atenderá ao estabelecido em norma específica da ANTAQ.

     Art. 102 Fica revogada a Resolução nº 3.259, de 30 de janeiro de 2014.

     Art. 103 Esta Resolução entra em vigor em [dia] de [mês] de [ano].

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