AUDIÊNCIA PÚBLICA

Audiência Pública nº 11/2024 de (09/09/2024 a 23/10/2024)

AVISO DE CONVOCAÇÃO AUDIÊNCIA PÚBLICA

Aviso de Audiência Pública nº 11/2024-ANTAQ



A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o disposto no art. 68 da Lei nº 10.233/2001, bem como o que consta do Processo nº 50300.011176/2021-13 e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 570, realizada em 22 de agosto de 2024,



COMUNICA:



Aos usuários e agentes do setor aquaviário nacional e, bem assim, aos demais interessados em geral, que realizará CONSULTA E AUDIÊNCIA PÚBLICAS, no período de 09/09/2024 a 23/10/2024, visando o recebimento de contribuições na forma abaixo especificada, com o seguinte objetivo e forma de participação:



1. Objetivo:

Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa que estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação - EBN nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso.



2. Acesso às minutas jurídicas e documentos técnicos:

As minutas jurídicas e os documentos técnicos objeto do presente aviso de audiência pública estarão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/antaq/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/audiencias-e-consultas-publicas/audiencias-publicas-em-andamento, no link destinado à Audiência Pública nº 11/2024.



3. Conteúdo e forma de participação:

Serão consideradas pela Agência apenas as contribuições, subsídios e sugestões que tenham por objeto as minutas colocadas em consulta e audiência públicas.

As contribuições poderão ser dirigidas à ANTAQ até às 23h59 do dia 23/10/2024, exclusivamente por meio e na forma do formulário eletrônico disponível no sítio https://www.gov.br/antaq/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/audiencias-e-consultas-publicas/audiencias-publicas-em-andamento, no link destinado à Audiência Pública nº 11/2024, não sendo aceitas contribuições enviadas por meio diverso.

Será permitido, exclusivamente através do e-mail anexo_audiencia112024@antaq.gov.br, mediante identificação do contribuinte e no prazo estipulado neste aviso, anexar imagens digitais, tais como mapas, plantas e fotos, sendo que as contribuições em texto deverão ser preenchidas nos campos apropriados do formulário eletrônico.

Caso o interessado não disponha dos recursos necessários para o envio da contribuição por meio do formulário eletrônico, poderá fazê-lo utilizando o computador da Secretaria-Geral (SGE) desta Agência, em Brasília/DF, ou nas suas Unidades Regionais, cujos endereços se encontram disponíveis no sítio da ANTAQ.

As contribuições recebidas na forma deste aviso serão disponibilizadas aos interessados no sítio da Agência: https://www.gov.br/antaq/pt-br.



4. Audiência Pública:

Com o objetivo de fomentar a discussão e esclarecer eventuais dúvidas sobre os documentos relativos ao objeto deste aviso, poderá ser realizado evento de audiência pública, na forma presencial ou telepresencial, em data, horário e local a serem definidos e comunicados oportunamente.



EDUARDO NERY MACHADO FILHO

Diretor-Geral

PROPOSTA DE NORMA

Processo: 50300.011176/2021-13

Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários

Relatora: Flávia Takafashi

Unidade Técnica: Superintendência de Regulação



Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da revisão da Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015,

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 570, ante as razões expostas pela Relatora, em:

aprovar a submissão em audiência e consulta públicas da proposta normativa que estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso, nos termos da Resolução-MINUTA AST-D1 (SEI nº 2321686?);

disponibilizar, na íntegra, no site da ANTAQ (https://www.gov.br/antaq/pt-br), os seguintes documentos, pelo prazo de quarenta e cinco dias, visando à obtenção de subsídios para o aprimoramento do ato normativo ora proposto:

Nota Técnica 40 (SEI nº 2172933);

Parecer Jurídico n. 00041/2024/PFANTAQ/PGF/AGU (SEI nº 2290215);

Despacho n. 00702/2024/PFANTAQ/PGF/AGU (SEI nº 2290218);

Nota Técnica 134 (SEI nº 2298326); e

Resolução-MINUTA AST-D1 (SEI nº 2321686);

encaminhar os autos à Superintendência de Regulação (SRG) e à Secretaria-Geral (SGE) para adoção das providências pertinentes à realização de audiência e consulta públicas.



Data da Reunião: 22/08/2024 - Telepresencial.

Especificação do quórum:

Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.


Resolução-MINUTA ANTAQ de 2022.



* MINUTA DE DOCUMENTO



RESOLUÇÃO ANTAQ Nº XX, DE DD DE MM DE AAAA



Estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação - EBN nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso.





A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19, caput, da Resolução ANTAQ nº 3.585, de 18 de agosto de 2014 - Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 27, caput, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Processo nº 50300.011176/2021-13 e no que foi deliberado na XXXª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em DD de MM de AAAA,



RESOLVE:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 1° Esta Resolução estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação - EBN nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso.

     Art. 2° Para os fins desta Resolução, considera-se:

     I - afretador: aquele que tem a disponibilidade da embarcação ou parte dela, mediante o pagamento de taxa de afretamento;

     II - afretamento: contrato por meio do qual o fretador cede ao afretador, por certo período, direito total ou parcial sobre o emprego da embarcação, mediante taxa de afretamento, podendo transferir ou não a sua posse;

     III - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;

     IV - afretamento por espaço: espécie de afretamento por viagem no qual o afretador, na cabotagem ou no longo curso, afreta apenas parte da embarcação;

     V - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;

     VI - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte de carga em uma ou mais viagens;

     VII - autorização de afretamento: ato de caráter precário pelo qual a ANTAQ autoriza a EBN a afretar embarcação estrangeira, até a emissão do Certificado de Autorização de Afretamento – CAA;

     VIII - bloqueio: procedimento, com validade temporal limitada, pelo qual uma EBN oferece uma embarcação brasileira para realizar determinado tipo de navegação, conforme os requisitos especificados na circularização;

     IX - bloqueio firme: bloqueio reconhecido pela ANTAQ para o atendimento da circularização, com comunicação às partes das razões da decisão;

     X - bloqueio parcial: bloqueio que se faz com parte da capacidade em tonelagem requerida, ou por parte do tempo requerido, diante da indisponibilidade de embarcações brasileiras para o bloqueio completo;

     XI - carga de projeto: carga pesada ou volumosa dotada de características próprias de transporte, que podem exigir estudos específicos de estivação e peação;

     XII - Certificado de Autorização de Afretamento – CAA: documento emitido pela ANTAQ que autoriza o afretamento de embarcação estrangeira;

     XIII - Certificado de Autorização de Afretamento com eficácia de data futura: CAA emitido antecipadamente pela ANTAQ e válido a partir da data de recebimento da embarcação;

     XIV - circularização: procedimento de consulta formulada por uma EBN a outras EBNs sobre a disponibilidade de embarcação brasileira, como requisito para obter autorização da ANTAQ para afretar embarcação estrangeira;

     XV - embarcação brasileira: a que tem o direito de arvorar bandeira brasileira, independentemente do local onde tenha sido construída ou da forma como tenha sido incorporada à frota do operador;

     XVI - embarcação de tipo semelhante: embarcação que possibilita o transporte do mesmo perfil de carga, com acondicionamentos e características equivalentes à embarcação do afretador ou por ele encomendada a estaleiro brasileiro, conforme análise técnica da ANTAQ;

     XVII - embarcação em construção: aquela em construção no País, mediante contrato de construção em eficácia, com cronograma físico e financeiro fixado e início dado pelo primeiro evento financeiro, desde que atendidas às seguintes condições:

     a) cumprimento de pelo menos 10% (dez por cento) do cronograma físico e financeiro, com aplicação dos recursos na efetiva produção da embarcação, em atividades como o corte das chapas e a construção de blocos;

     b) mínimo de 40% (quarenta por cento) da produção da embarcação ao final do segundo ano, salvo motivo de força maior reconhecido pela ANTAQ; e

     c) atraso acumulado não superior a 20% (vinte por cento) do cronograma físico e financeiro, salvo motivo de força maior reconhecido pela ANTAQ, verificado por meio do envio trimestral de relatório firmado pelo representante legal da EBN sobre a evolução da construção e o andamento da execução financeira;

     XVIII - empresa brasileira de investimento na navegação - Ebin: empresa que tem por objeto o fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação;

     XIX - empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário ou a navegação de apoio marítimo ou portuário, autorizada a operar pela ANTAQ, com embarcações próprias ou afretadas;

     XX - fretador: aquele que disponibiliza, total ou parcialmente, a embarcação para afretamento;

     XXI - hora útil de circularização: a compreendida entre as nove e as dezessete horas, de segunda-feira a sexta-feira, excetuados os dias sem expediente na unidade organizacional da ANTAQ responsável pela autorização de afretamento;

     XXII - navegação de apoio marítimo: navegação realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;

     XXIII - navegação de apoio portuário: navegação realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;

     XXIV - navegação de cabotagem: navegação realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

     XXV - navegação de longo curso: navegação realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;

     XXVI - prazo de mobilização: período de recebimento da embarcação para o início do trabalho, na navegação de apoio marítimo, previsto pela circularização, limitado em sua extensão conforme o art. 7º;

     XXVII - prazo de recebimento ou carregamento: intervalo de tempo, informado na circularização, em que a empresa solicitante de afretamento pretende receber a embarcação ou realizar o carregamento;

     XXVIII - remessa cambial: operação de transferência de dinheiro de um país para outro, cujas regras são definidas pelo Banco Central do Brasil;

     XXIX - Sistema Corporativo: sistema informatizado da ANTAQ, que permite o cadastro de empresas, embarcações, portos e terminais de uso privativo, além do cadastro e controle de outorgas;

     XXX - Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio - SAMA: sistema informatizado disponível no sítio eletrônico da ANTAQ, que proporciona a comunicação ágil entre as EBNs e a ANTAQ nas operações de afretamento de embarcações e o gerenciamento das diversas etapas dos processos;

     XXXI - subafretamento: contrato em virtude do qual outro afretador recebe a embarcação dentro da validade de um Registro ou CAA em vigor;

     XXXII - suspensão provisória de bandeira: ato pelo qual o proprietário da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país; e

     XXXIII - taxa de afretamento: valor pago pelo afretador ao fretador pelo uso de uma embarcação afretada.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA AFRETAMENTO

     Art. 3° A ANTAQ gerenciará as operação de afretamento de embarcações por meio do SAMA, que proverá aos usuários os instrumentos necessários ao desenvolvimento das operações.

     Art. 4° Independe de autorização o afretamento de embarcação:

     I - brasileira;

     II - estrangeira, na navegação de longo curso, e

     III - estrangeira a casco nu, nas navegações de apoio marítimo e cabotagem e longo curso, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante, encomendadas pela EBN a estaleiro brasileiro instalado no País, enquanto durar a construção, pelo período acumulado máximo trinta e seis meses, adicionado:

     a) de metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o direito ao afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente, nas navegações de apoio marítimo e cabotagem; ou

     b) da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de tipo semelhante de sua propriedade, na navegação de longo curso.

     IV - estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, na navegação de cabotagem, independentemente de contrato de construção vigente ou de propriedade de embarcação brasileira, conforme limites estabelecidos no § 10;

     V - estrangeira por viagem ou tempo, na navegação de cabotagem, em substituição a embarcação de tipo semelhante, própria ou afretada, em jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação, no País ou no exterior, na proporção de até 100% (cem por cento) da sua tonelagem de porte bruto, mediante a apresentação de plano de docagem assinado pelo responsável do estaleiro e da EBN.

     §1° O prazo de afretamento de que trata o inciso V do caput será de até noventa dias, limitado ao tempo de docagem, do trânsito de entrega da embarcação ao estaleiro e de sua devolução à EBN, podendo ser estendido mediante justificativa prévia aprovada pela ANTAQ.

     §2° O limite de afretamento para navegação de longo curso de que trata o inciso III do caput aplica-se exclusivamente para fins de registro da embarcação no Registro Especial Brasileiro - REB, em caráter facultativo, nos termos do Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997.

     §3° Os afretamentos de que tratam este artigo devem ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de até quinze dias da data de recebimento da embarcação, mediante cadastro no SAMA, contendo nome, número IMO, IRIN ou número de capitania, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor, remessa cambial, data de início e término do afretamento.

     §4° A empresa deverá informar no SAMA o local e a data de devolução da embarcação, no prazo de até quinze dias a contar da data de devolução.

     §5° A EBN afretadora deverá encaminhar à ANTAQ, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data do registro, cópia do contrato de afretamento e, se solicitado pela ANTAQ, com tradução juramentada.

     §6° No caso de afretamento por tempo na navegação de apoio marítimo em que a afretadora não seja EBN, a EBN fretadora será responsável por encaminhar à ANTAQ, cópia do contrato de afretamento no prazo máximo de sessenta dias a partir da data do registro, preferencialmente por meio eletrônico.

     §7° Os afretamentos por tempo, entre EBNs de apoio portuário, cujo prazo não seja superior a vinte e quatro horas, caracterizados pela disponibilização imediata e expedita de embarcações brasileiras devem ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de até quinze dias da data de ocorrência, mediante cadastro no SAMA, contendo nome, número IMO ou IRIN ou número de capitania, tipo e demais características da embarcação, valor, data e EBN fretadora, não sendo necessário encaminhar cópia do contrato de afretamento, salvo se solicitado pela ANTAQ.

     §8° Para determinação do limite de afretamento de embarcações estrangeiras de que trata o inciso III do caput, a tonelagem das embarcações de registro brasileiro, de propriedade de EBNs fretadas a casco nu a outras EBNs, poderá ser considerada como tonelagem própria da empresa afretadora, deixando de integrar a base de tonelagem própria da empresa proprietária, desde que:

     I - haja acordo expresso entre as partes;

     II - o prazo do contrato de afretamento a casco nu da embarcação brasileira seja superior a trinta e seis meses;

     III - a embarcação afretada seja operada de forma efetiva e contínua na navegação autorizada; e

     IV - a ANTAQ seja previamente informada mediante cópia do acordo e do contrato de afretamento.

     §9° As EBNs autorizadas à navegação de apoio marítimo poderão fretar por tempo embarcações brasileiras para empresas que atuem diretamente nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, desde que:

     I - a gestão náutica da embarcação seja realizada obrigatoriamente pela EBN fretadora, que será a responsável por fazer o registro desse afretamento no SAMA, nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º; e

     II - a empresa afretadora não EBN não utilize a embarcação para prestar serviços de navegação a terceiros, ou realize subafretamento.

     §10 O limite de afretamento de que trata o inciso IV do caput será ampliado da seguinte forma:

     I - três embarcações a partir de 7 de janeiro de 2024;

     II - quatro embarcações a partir de 7 de janeiro de 2025; e

     III - livre a partir de 7 de janeiro de 2026.

     §11 A verificação da quantidade de embarcações estabelecida no § 10 considerará a quantidade de embarcações afretadas pelo grupo econômico da empresa afretadora, conforme o conceito de grupo econômico previsto no art. 5º-A da Resolução ANTAQ nº 62, de 30 de novembro de 2021.

     §12 A Ebin terá o direito de afretar embarcação estrangeira por tempo, na proporção de até 200% (duzentos por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção em estaleiro brasileiro, nos termos do art. 2º, inciso XVII, durante o período de construção da embarcação.

     §13 Os direitos de tonelagem oriundos das embarcações em construção contratadas por Ebin poderão ser transferidos onerosamente para EBNs.

     §14 Os direitos de tonelagem oriundos das embarcações fretadas por Ebin serão transferidos para a EBN afretadora.

     Art. 5° O afretamento de embarcação estrangeira depende de autorização da ANTAQ nos seguintes casos:

     I - na navegação de apoio marítimo, nas modalidades a casco nu sem suspensão de bandeira ou por tempo, quando:

     a) verificada, mediante circularização, inexistência ou indisponibilidade de embarcação brasileira do tipo e porte adequados, nos prazos consultados, admitindo-se o bloqueio parcial; e

     b) em substituição a embarcação em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, até o limite da arqueação bruta contratada:

     1. na modalidade por tempo, pelo prazo mínimo de seis meses e período acumulado máximo de trinta e seis meses; ou

     2. na modalidade a casco nu, sem limitação de prazo mínimo;

     II - na navegação de apoio portuário, nas modalidades a casco nu ou por tempo, quando:

     a) verificada, mediante circularização, inexistência ou indisponibilidade de embarcação brasileira do tipo e porte adequados, nos prazos consultados, admitindo-se o bloqueio parcial, cuja autorização será limitada ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de propriedade da empresa afretadora; e

     b) em substituição a embarcação em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, até o limite da arqueação bruta contratada:

     1. na modalidade por tempo, pelo prazo mínimo de seis meses e período acumulado máximo de trinta e seis meses; ou

     2. na modalidade a casco nu, sem limitação de prazo mínimo;

     III - na navegação de cabotagem, nas modalidades a casco nu sem suspensão de bandeira, por espaço, por tempo ou por viagem, quando:

     a) verificada, mediante circularização, inexistência ou indisponibilidade de embarcação brasileira do tipo e porte adequados, nos prazos consultados, admitindo-se o bloqueio parcial, nas modalidades por espaço ou por viagem;

     b) em substituição a embarcação em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato de construção em eficácia, enquanto durar a construção, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada:

     1. na modalidade por tempo, pelo prazo mínimo de seis meses e período acumulado máximo de trinta e seis meses, e a embarcação a ser afretada deverá ser de tipo semelhante à embarcação em construção; ou

     2. na modalidade a casco nu, sem limitação de prazo mínimo ou obrigatoriedade de afretar embarcação de tipo semelhante; e

     c) reconhecida, mediante circularização, a insuficiência da frota nacional para atender às necessidades de transporte, sem a necessidade de possuir embarcação de tipo semelhante em sua frota, respeitadas as demais disposições aplicáveis nesta Resolução:

     1. nas modalidades a casco nu sem suspensão de bandeira, por tempo ou por viagem, para o fim específico do transporte de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis; e

     2. nas modalidades por espaço ou por viagem, para o transporte de veículos por meio de embarcações roll-on roll-off?.

     §1° Cada afretamento de embarcação estrangeira será autorizado pelo prazo de até doze meses, a contar da data de entrega da embarcação.

     §2° O prazo de autorização do afretamento de embarcação estrangeira, nos casos em que haja registro ou informação de disponibilidade futura de embarcação nacional, será limitado ao prazo de indisponibilidade de embarcação brasileira.

     §3° A ANTAQ deverá ser comunicada, em até cinco dias, do cancelamento, suspensões ou modificações que venham a ocorrer no contrato de afretamento, bem como das interrupções não previstas no mesmo.

     Art. 6° A Diretoria da ANTAQ poderá autorizar o afretamento de embarcação estrangeira em casos especiais de interesse público, fortuitos ou de força maior devidamente comprovados.

     Art. 7° A EBN interessada em obter a autorização de afretamento deverá preencher o formulário de circularização no SAMA.

     §1° A circularização deverá ser realizada com antecedência mínima data requerida para o recebimento ou carregamento da embarcação, conforme segue:

     I - na navegação de apoio portuário, no mínimo três dias úteis para circularização;

     II - na navegação de apoio marítimo, no mínimo sessenta dias para circularização, com a possibilidade de antecipação do início da operação caso não haja manifestação de embarcação brasileira apta até o final do período da circularização; e

     III - na navegação de cabotagem, para:

     a) carga de projeto, no mínimo sete dias úteis para circularização e prazo de recebimento ou carregamento da embarcação de sete dias;

     b) contêiner ou veículos, no mínimo quatro dias úteis para circularização e prazo de recebimento ou carregamento da embarcação de cinco dias;

     c) granel líquido, no mínimo três dias úteis para circularização e prazo de recebimento ou carregamento da embarcação de cinco dias; e

     d) granel sólido ou carga geral solta, no mínimo cinco dias úteis para circularização e prazo de recebimento ou carregamento da embarcação de no mínimo cinco dias;

     §2° A ANTAQ poderá admitir, excepcionalmente e mediante justificativa, a circularização com prazos mínimos inferiores aos estabelecidos no § 1º.

     §3° A circularização deverá ser solicitada nos prazos máximos para o recebimento ou início do carregamento da embarcação, conforme segue:

     I - na navegação de apoio portuário: até sessenta dias;

     II - na navegação de apoio marítimo: até cento e oitenta dias, com a possibilidade de antecipação do início da operação caso não haja manifestação de embarcação brasileira apta até o final do período da circularização; e

     III - na navegação de cabotagem: até sessenta dias.

     §4° A circularização deverá conter as seguintes informações:

     I - a descrição das características da embarcação necessárias para realizar para realizar a operação de apoio ou o transporte:

     a) nas navegações de apoio marítimo e portuário: tipo de embarcação, faixas de arqueação bruta, calado máximo, porte bruto no calado máximo, potência (HP), tração estática, velocidade de serviço, autonomia, capacidade de carga, dimensões de convés, equipamento de posicionamento dinâmico e outros equipamentos e especificações relevantes para a operação; e

     b) na navegação de cabotagem: tipo de embarcação, faixa de porte bruto e outras características relevantes para a operação;

     II - a duração do período do afretamento;

     III - o período de recebimento, início do carregamento ou prazo de mobilização da embarcação;

     IV - o porto ou instalação portuária que receberá a embarcação; e

     V - a descrição detalhada:

     a) da carga ou faixa de carga a ser transportada com indicação de origem e destino; ou

     b) da operação de apoio a ser efetuada.

     §5° As cargas objeto da consulta terão uma tolerância de até 10% (dez por cento) entre a quantidade declarada na consulta e a efetivamente transportada, tendo como parâmetro:

     I - para granéis, o volume ou peso; e

     II - para contêineres e veículos, o número de unidades.

     §6° Nos afretamentos por viagem para transporte entre dois ou mais portos será necessária a solicitação de uma circularização para cada par de origem e destino.

     Art. 8° A ANTAQ disponibilizará em seu sítio eletrônico as informações relativas às EBNs que deverão participar dacircularização.

     Art. 9° A EBN interessada em fretar embarcação que atenda ao objeto da circularização deverá preencher e enviar o formulário de bloqueio, no SAMA, nos seguintes prazos contados do envio da circularização:

     I - seis horas úteis, para a navegação de cabotagem;

     II - dezesseis horas úteis, para a navegação de apoio portuário; e

     III - sete dias, para a navegação de apoio marítimo.

     §1° A EBN interessada deverá informar:

     I - nas navegações de apoio marítimo e portuário:

     a) nome, tipo de embarcação, arqueação bruta, calado máximo, porte bruto no calado máximo, potência (HP), tração estática, velocidade de serviço, autonomia, capacidade de carga, dimensões de convés, além da definição do equipamento de posicionamento dinâmico e demais equipamentos e especificações necessários ao atendimento da operação para a qual a embarcação será utilizada; e

     b) período, local de entrega e taxa de afretamento da embarcação.

     II - na navegação de cabotagem:

     a) nome, tipo, porte bruto, arqueação bruta e outras características relevantes da embarcação necessárias ao atendimento adequado do transporte para o qual a embarcação será utilizada; e

     b) período, local de entrega e taxa de afretamento da embarcação.

     §2° Quando a disponibilidade da embarcação brasileira atender apenas a parte do período ou da carga circularizados, a EBN poderá efetuar o bloqueio parcial do pedido de afretamento, informando além do previsto nos incisos I e II do § 1º , o período ou a capacidade em tonelagem para o bloqueio parcial.

     §3° A empresa que efetuar o bloqueio deverá declarar que a embarcação oferecida está em situação regular, em condições de atender às requisições do afretamento no período de interesse, e que possui as coberturas de seguro adequadas à operação.

     §4° Efetuado o bloqueio, a comunicação entre as empresas de navegação envolvidas deverá ser realizada por meio do formulário de negociação no SAMA.

     §5° O intervalo entre as manifestações das partes não poderá exceder a:

     I - vinte e quatro horas úteis, para a navegação de apoio marítimo; e

     II - seis horas úteis, para as navegações de apoio portuário e de cabotagem.

     §6° Não havendo manifestação das partes nos prazos do § 5º:

     I - o bloqueio não será considerado firme, caso a última manifestação tenha sido da ?empresa solicitante de afretamento?; ou

     II - o afretamento de embarcação brasileira estará disponível para registro no SAMA, caso a última manifestação pertença ao bloqueante.

     §7° As embarcações afretadas na forma do art. 4º, caput, inciso IV, e do art. 4º, § 10, não poderão ser utilizadas para comprovar existência ou disponibilidade de embarcação brasileira para fins do bloqueio previsto no caput.

     Art. 10 O bloqueio do pedido de afretamento será aceito pela ANTAQ quando reconhecida a existência de embarcação brasileira que atenda aos requisitos da circularização.

     §1° O bloqueio será considerado firme se a embarcação de registro brasileiro estiver disponível para operar no período de recebimento ou carregamento indicado na circularização.

     §2° Havendo necessidade, a ANTAQ decidirá sobre a caracterização do bloqueio firme ao pedido de afretamento, uma vez concluída a troca de informações entre as empresas envolvidas.

     §3° A embarcação ofertada pela EBN deverá atender às informações previstas no art. 7º, § 4º, e ser de tipo semelhante à embarcação cujas características foram informadas na circularização.

     §4° Caso seja instada, a ANTAQ verificará se as condições ofertadas no bloqueio estão compatíveis com os preços praticados no mercado nacional de referência.

     Art. 11 O cancelamento da circularização após o bloqueio deverá ser motivado antes da data de início de operação e avaliado pela ANTAQ.

     Art. 12 Verificada a indisponibilidade de embarcação brasileira, a EBN interessada poderá solicitar a autorização de afretamento de embarcação estrangeira.

     Art. 13 A EBN, ao solicitar a autorização de afretamento de embarcação estrangeira, deverá prestar à ANTAQ, por meio do formulário de solicitação no SAMA, as seguintes informações:

     I - nome e tipo da embarcação, porte bruto, faixa de potência, tração estática, arqueação bruta, número IMO, IRIN, bandeira, ano de construção da embarcação e nome do fretador da embarcação; e

     II - taxa de afretamento da embarcação e se haverá remessa cambial.

     §1° A empresa deverá declarar as certificações da embarcação e de sua tripulação exigidas de acordo com as Normas em vigor.

     §2° Os requisitos e as especificações técnicas da solicitação de autorização de afretamento deverão ser idênticos aos da consulta da circularização, sob pena de indeferimento do pedido.

     §3° A ANTAQ poderá autorizar a substituição da embarcação afretada por outra que detenha especificações técnicas compatíveis com aquela originalmente afretada, mantendo-se o prazo inicialmente previsto e os demais requisitos indicados na consulta da circularização.

     §4° A embarcação autorizada para afretamento por tempo somente poderá ser substituída em ?situações que inviabilizem a sua operação, ?devidamente motivadas e aprovadas pela ANTAQ.

     Art. 14 Atendidos os requisitos, a ANTAQ emitirá a autorização de afretamento no SAMA, que habilitará a empresa à obtenção do CAA.

     Art. 15 O CAA será emitido após o preenchimento do respectivo formulário de solicitação no SAMA pela EBN, no prazo de até sete dias úteis do recebimento ou do início do carregamento da embarcação, informando:

     I - local e data do recebimento, quando se tratar de afretamento a casco nu e por tempo; e

     II - local, data do início de carregamento e quantidade de carga efetivamente embarcada, quando se tratar de afretamento por viagem.

     Parágrafo Único A ANTAQ poderá emitir o CAA com eficácia futura.

     Art. 16 A EBN afretadora deverá encaminhar a cópia do contrato de afretamento à ANTAQ, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data da autorização, sendo dispensada a tradução juramentada, salvo quando requisitada pela ANTAQ.

     Art. 17 A ANTAQ poderá prorrogar por até sessenta dias, em caráter excepcional e mediante apresentação de justificativa, a autorização de afretamento de embarcação estrangeira para a navegação de apoio marítimo que já estiver em operação em águas jurisdicionais brasileiras.

     Art. 18 As embarcações estrangeiras que arvoram bandeira brasileira se equiparam às embarcações brasileiras para todos os efeitos, inclusive no que se refere à inaplicabilidade da obtenção do CAA.

     Art. 19 Ao final do afretamento, a empresa afretadora deverá preencher o formulário de encerramento no SAMA, informando, no prazo de até quinze dias, o local e data da devolução da embarcação ou do último desembarque da carga, quando aplicável.

     Art. 20 O subafretamento de embarcação estrangeira que esteja com contrato de afretamento e CAA ou registro de afretamento em vigor obedecerá aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução para o afretamento, inclusive o procedimento de circularização.

     §1° O subafretamento somente poderá ser autorizado quando o contrato de afretamento permitir ou quando o fretador concordar expressamente.

     §2° O subafretamento será autorizado somente na modalidade por tempo.

     §3° As EBNs autorizadas na navegação de apoio marítimo poderão subafretar por tempo, mediante as condições do caput deste artigo, embarcações estrangeiras de apoio marítimo afretadas a casco nu, com CAA em vigor para empresas que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos, desde que:

     I - a gestão náutica da embarcação seja obrigatoriamente realizada pela EBN fretadora, que se responsabilizará por realizar todos os procedimentos estabelecidos pela ANTAQ , tais como circularização, negociação, solicitação, confirmação e fechamento desse afretamento no SAMA, nos prazos e condições previstos nesta Resolução; e

     II - a empresa que atue nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos afretadora da embarcação não a utilize para prestar serviços a terceiros, ou realize subafretamento.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     Art. 21 A inobservância dos procedimentos e requisitos estabelecidos nesta Resolução para a solicitação de afretamento implicará o arquivamento do pedido, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis em caso de infrações.

     §1° Caracterizada prática protelatória que prejudique o andamento da solicitação de afretamento, a empresa poderá ter seu acesso ao SAMA suspenso até a conclusão do procedimento.

     §2° A empresa suspensa será cientificada dos motivos que levaram à suspensão, sem prejuízo da instauração de processo administrativo sancionador.

     Art. 22 A EBN, bem como terceiros relacionados, são responsáveis por todas as informações prestadas à ANTAQ.

     Art. 23 A ANTAQ poderá requisitar, a qualquer momento, o fornecimento de informações e a apresentação de documentação complementar aos procedimentos de que trata esta Resolução, tais como a comprovação de adequação das embarcações às normas e convenções internacionais.

     Art. 24 A EBN é responsável por acessar o SAMA para verificar as consultas existentes.

     Parágrafo Único Outras comunicações relacionadas ao processo de circularização não isentam a EBN da obrigação de acessar o SAMA.

     Art. 25 Em caso de indisponibilidade do SAMA superior a duas horas úteis por motivos técnicos, a ANTAQ poderá admitir outros meios para garantir o andamento do processo de circularização e a continuidade das operações de afretamento.

     §1° Se a indisponibilidade do SAMA for inferior a duas horas úteis, o prazo das circularizações em aberto será acrescido do período de indisponibilidade a contar do reinício da operacionalidade do sistema.

     §2° As empresas deverão manter, para fins de fiscalização, durante o período do afretamento autorizado, a documentação comprobatória da consulta realizada por outros meios admitidos pela ANTAQ, conforme o disposto no caput.

     Art. 26 Durante o período de docagem, as embarcações ?que já integravam a frota das EBNs poderão permanecer homologadas, por até ?noventa dias, sem prejuízo da fiscalização da ANTAQ.

     Parágrafo Único A homologação de embarcações na frota das EBNs será efetivada, no âmbito do Sistema Corporativo, pela Gerência de Outorgas de Autorização – GOA.

     Art. 27 Os prazos de que trata esta Resolução serão contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

     Art. 28 Ficam revogadas:

     I - a Resolução ANTAQ nº 3.286, de 13 de fevereiro de 2014;

     II - a Resolução ANTAQ nº 6.439, de 16 de outubro de 2018;

     III - a Resolução ANTAQ nº 6.620, de 20 de dezembro de 2018; e

     IV - a Resolução ANTAQ nº 7.257, de 28 de setembro de 2019.

     Art. 29 Esta Resolução entrará em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

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