Processo: 50300.001292/2021-24
Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Relator: Lima Filho
Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de revisão e consolidação de atos normativos referentes ao Sistema de Acompanhamento Preços,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 547, ante as razões expostas pelo Relator, em:
submeter à audiência e consulta públicas o Relatório de AIR 5 (SEI nº 1711448), a Nota Técnica para Proposição de Ato Normativo 6 (SEI nº 1714217) e a Resolução-MINUTA SRG SEI nº 1802036, visando à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento da proposta de revisão da Resolução Normativa ANTAQ nº 31, de 13 de abril de 2019, que estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações para a alimentação do sistema de acompanhamento de preços (Módulo APP) da ANTAQ; e
encaminhar os autos à Superintendência de Regulação - SRG e à Secretaria Geral - SGE, para que adotem as providências pertinentes.
Data da Reunião: 27/07/2023 - Telepresencial.
Especificação do quórum:
Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº XX, DE DD DE MM DE 2023
Estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações para a alimentação do Sistema de Acompanhamento de Preços Portuários (Módulo APP) da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; nos incisos II, IX, X, XXXVI e XLVII do art. 3º do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002; no inciso II do art. 3º e no art. 27, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando o que consta do Processo nº 50300.001292/2021-24 e o que foi deliberado em sua Reunião Ordinária de nº xxx, realizada entre xxx de mm de 2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1° Estabelecer a obrigatoriedade de prestação de informações para a alimentação do Sistema de Acompanhamento de Preços (Módulo APP) da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).
Art. 2° As pessoas jurídicas mencionadas nesta Resolução deverão prestar, por meio de sistema informatizado organizado pela ANTAQ, informações relativas à movimentação de carga e passageiros, atracação e desatracação de embarcações, preços, tarifas e receitas operacionais provenientes dos serviços portuários.
Art. 3° O disposto nesta Resolução se aplica:
I - às administrações portuárias de portos organizados;
II - aos exploradores de áreas e instalações portuárias dentro dos portos organizados;
III - aos autorizatários de instalações portuárias nas modalidades de que trata o art. 8º da Lei nº 12.815, de 2013; e
IV - aos operadores portuários.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES Art. 4° Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - armazenagem: disponibilização de áreas para acomodação e fiel guarda de mercadorias, podendo ocorrer em áreas descobertas ou cobertas;
II - carga própria: carga pertencente à pessoa jurídica ou ao consórcio que explora a instalação portuária;
III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação de passageiros, na movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
IV - receita mensal bruta de serviços: receita obtida pela prestação dos serviços portuários elencados no presente artigo, incluídas as demais receitas provenientes da venda de bens acessórios a esses serviços, quando cobrados separadamente, tanto nas operações de conta própria, quanto nas operações de conta alheia, auferida no mês de referência;
V - serviços de atracação: serviços portuários voltados à atracação ou à desatracação de embarcações ou associados à permanência das embarcações atracadas, sem relação direta com a movimentação de carga;
VI - serviços de cais: serviços portuários voltados ao carregamento, descarregamento, transbordo e remoção de carga das embarcações;
VII - serviços de pátio: serviços portuários associados às mercadorias ou cargas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, não relacionados diretamente com os serviços de cais ou armazenagem;
VIII - Sistema de Acompanhamento de Preços Portuários (Módulo APP): sistema informatizado mantido pela ANTAQ, integrante do Sistema de Desempenho Portuário (SDP), destinado a receber, pela Internet, informações de receita bruta de serviços provenientes das operações realizadas pelas instalações portuárias e operadores portuários; e
IX - Sistema de Desempenho Portuário (SDP): sistema informatizado mantido pela ANTAQ, incluindo seus módulos e conjunto de equipamentos, técnicas e metodologias, que visa coletar, tratar e divulgar dados e informações relativas ao transporte aquaviário nacional, fornecendo subsídios para avaliação, fiscalização e monitoramento do setor regulado e do serviço adequado, inclusive para a formulação de políticas públicas.
CAPÍTULO III
DO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES Art. 5° Os agentes ficam obrigados a se cadastrarem no Módulo APP, disponível no sítio da ANTAQ e encaminhar regularmente as informações provenientes da prestação de serviços portuários, conforme estabelecido nesta Resolução.
Parágrafo Único os autorizatários ou arrendatários serão responsáveis pelo fornecimento das informações de que trata esta Resolução mesmo para os serviços portuários que não sejam diretamente por eles prestados nas suas respectivas áreas e instalações portuárias.
Art. 6° O Módulo APP será acessado pelos prestadores de serviços portuários para o fornecimento de informações relativas:
I - à receita mensal bruta de serviços, auferida de acordo com o tipo de serviço prestado, conforme disposto no art. 4º, o tipo da carga, a navegação e o sentido da operação; e
II - às quantidades (Twenty feet Equivalent Unit (TEU), tonelada e número de volumes) associadas às receitas auferidas.
Parágrafo Único As informações de que trata o caput deverão ser encaminhadas até o final do segundo mês subsequente ao mês de referência do término da prestação dos serviços.
Art. 7° Não deverão ser computados para fins do art. 6º desta Resolução os serviços portuários quando:
I - não decorrentes de contratação por armadores ou proprietários das mercadorias, ou por seus respectivos representantes, em situação de terceirização da operação portuária; e
II - associados à carga própria do titular da instalação portuária.
Art. 8° Os agentes regulados deverão manter cadastros atualizados, através de facilidade do Sistema de Desempenho Portuário – SDP –, contendo as seguintes informações:
I - relação dos exploradores de áreas e instalações em atividade dentro do porto organizado, por tipo de carga; e
II - relação dos operadores portuários cadastrados e com pré-qualificação vigente.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DOS DADOS Art. 9° É assegurado o direito à proteção dos dados sensíveis, sendo todas informações dessa natureza coletadas no âmbito desta Resolução classificadas como restritas, garantida:
I - sempre que possível, a anonimização dos dados econômicos na sua divulgação, se esta ocorrer;
II - o atendimento de sua finalidade pública, com o objetivo de executar as competências legais da regulação do transporte aquaviário;
III - às empresas públicas e às sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares; e
IV - a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§1° É vedado transferir às entidades privadas, nacionais e/ou internacionais, dados constantes nas bases de dados promovidas por esta Resolução.
§2° A ANTAQ divulgará e manterá atualizada regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10 O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à cominação de penalidades, conforme o disposto no inciso VII do art. 33 da Resolução ANTAQ nº 75, 02 de junho de de 2022, observada as disposições contidas no Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.259, de 30 de janeiro de 2014, ou da norma que a suceder, disciplinando a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.
Art. 11 O cadastramento no Módulo APP deverá ser realizado em até sessenta dias da data da publicação desta Resolução por meio da entrega da documentação para designação de usuário máster vinculado à matriz das empresas alcançadas por esta Resolução.
§1° O formulário e as instruções de preenchimento e entrega da documentação para o cadastramento junto ao Módulo APP estarão disponíveis no sítio eletrônico da ANTAQ.
§2° Caso a empresa já possua usuário máster cadastrado perante à ANTAQ com documentação vigente, o acesso ao Módulo APP poderá ser requisitado pelo próprio usuário máster por meio de comunicação ao endereço eletrônico app@antaq.gov.br.
Art. 12 O perfil de carga conteineirizada terá prioridade na implantação.
Art. 13 O primeiro mês de referência para o qual as informações serão obrigatórias será o mês subsequente ao do término do prazo mencionado no art. 10.
Art. 14 Revoga-se a Resolução Normativa nº 31-ANTAQ, de 13 de abril de 2019.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor em [DD] de [MM] de 2023.