ACÓRDÃO Nº 585-2022-ANTAQ
Processo: 50300.006171/2022-50
Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Relatora: Flávia Takafashi
Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da consecução do projeto constante do item 2.1 da Agenda Regulatória, triênio 2022-2024, que versa sobre pertinência de inserção de dispositivo na Resolução-ANTAQ nº 62/2021, sobre obrigações e penalidades do transportador marítimo ou agente intermediário no que se refere à cobrança de armazenagem adicional,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 532, ante as razões expostas pela Relatora, em:
submeter à audiência e consulta públicas o Relatório de AIR 3 (SEI nº 1695443), a Minuta de Resolução SRG (SEI nº 1756108), a minuta de Resolução SRG (SEI nº 1756172), e a Minuta de Resolução SRG (SEI nº 1756231), visando à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento do Tema 2.1 da Agenda Regulatória da ANTAQ 2022/2024, "Avaliação da pertinência de inserção de tipificação na Resolução-ANTAQ nº 62/2021 acerca da recusa na assunção da cobrança de sobre-estadia pelo transportador marítimo ou agente intermediário nas situações em que estes foram agente causador da prestação do serviço e restam inadimplentes"; e
encaminhar os autos à Superintendência de Regulação - SRG e à Secretaria Geral - SGE, para que adotem as providências pertinentes.
Data da Reunião: 10/11/2022 - Telepresencial.
Especificação do quórum:
Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora) e Alexandre Lopes.
_______________________________________________________________________________________________
Na opção "documentação" é possível visualizar o Relatório de AIR e as Minutas de Resolução passíveis de contribuição em formato PDF.
Atenção: as minutas possuem tabelas que somente poderão ser visualizadas na opção "Documentação".
CAPÍTULO I
ANEXO - I - Envie contribuições para o Minuta de Resolução SEI nº 1756108
ANEXO - II - Envie contribuições para o Minuta de Resolução SEI nº 1756172
ANEXO - III - Envie contribuições para o Minuta de ResoluçãoSEI nº 1756231
ANEXO I
Art. 1º Alterar a norma constante da Resolução ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de 2021, que estabeleceu as regras sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabeleceu infrações administrativas e a norma constante da Resolução ANTAQ nº 75, de 02 de junho de 2022, que dispõe sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários e estabelece infrações administrativas.
Art. 2º A norma constante da Resolução ANTAQ nº 62, de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 30. ..........................................................
........................................................................
IX – deixar de arcar com os custos decorrentes da armazenagem adicional, quando for o responsável, considerando ainda o risco inerente à atividade que exerce: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)." (NR)
Art. 3º A norma constante da Resolução ANTAQ nº 75, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 33. .......................................................
.....................................................................
XLI - cobrar, exigir ou receber valores dos usuários, quando esses não puderem ser responsabilizados pela armazenagem adicional e por outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio e/ou prazo previamente programados na exportação: multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e
....................................................................." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em DD de MM de AAAA.ANEXO II
Art. 1º Alterar a norma constante da Resolução ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de 2021, que estabeleceu as regras sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabeleceu infrações administrativas e a norma constante da Resolução ANTAQ nº 75, de 02 de junho de 2022, que dispõe sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários e estabelece infrações administrativas.
Art. 2º A norma constante da Resolução ANTAQ nº 62, de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 30. ..........................................................
........................................................................
IX – deixar de arcar com os custos decorrentes da armazenagem adicional, quando for o responsável, considerando ainda o risco inerente à atividade que exerce: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)." (NR)
Justificativa: Inclusão de dispositivo que tipifica infração e estabelece penalidade ao transportador marítimo, conforme Relatório de Análise de Impacto Regulatório 3/2022-GRN/SRG (SEI 1695443).
Art. 3º A norma constante da Resolução ANTAQ nº 75, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 33. .......................................................
.....................................................................
XLI - cobrar, exigir ou receber valores dos usuários, quando esses não puderem ser responsabilizados pela armazenagem adicional e por outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio e/ou prazo previamente programados na exportação: multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e
....................................................................." (NR)
Justificativa: Alteração da nomenclatura atual "que não deram causa" para "que não são os responsáveis", visando harmonizar com a alteração proposta na Resolução 62. A essência da alteração proposta visa mudar o foco da responsabilização não para quem deu causa ao atraso, mas sim para quem tem o risco do negócio para determinado evento. Muitas vezes, nenhum ator deu causa (por exemplo: eventos da natureza), porém deve se responsabilizar por aquilo de acordo com a matriz de riscos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em DD de MM de AAAA.ANEXO III
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº XXX, DE DD DE MMM DE AAAA
Estabelece critérios para identificação do agente responsável pela armazenagem adicional de carga nas instalações portuárias, de acordo com o previsto no artigo 6º da Resolução ANTAQ nº 72, de 30 de março de 2022.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso XXII do art. 19 do Regimento Interno, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.006171/2022-50 e tendo em vista o deliberado em sua [informar número da ROD]ª Reunião Ordinária, realizada em DD de MM de AAAA,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios para identificação do agente responsável pela armazenagem adicional de carga nas instalações portuárias, de acordo com o previsto no artigo 6º da Resolução -ANTAQ nº 72, de 30 de março de 2022.
Art. 2º Deverá ser utilizada a matriz de riscos constante do Anexo desta Resolução na apuração dos casos concretos que objetivem identificar o agente responsável pela armazenagem adicional nas instalações portuárias, considerando o risco inerente à atividade exercida por cada agente.
Parágrafo Único: A matriz de riscos constante do Anexo desta Resolução não é exaustiva, devendo os casos omissos serem decididos pela Diretoria da ANTAQ.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em DD de MM de AAAA.
ANEXO
(RESOLUÇÃO ANTAQ Nº XXX, DE DD DE MMM DE AAAA)
Evento
Causas
Responsabilidade pelo Risco
Atraso na entrada da carga na instalação portuária
Gestão logística do gate do terminal
Instalação portuária
Problemas logísticos rodoviários (acidentes, congestionamento, bloqueios, planejamento logístico etc.)
Comércio e logística de cargas (embarcador/consignatário).
Greve de caminhoneiros
Comércio e logística de cargas (embarcador/consignatário).
Atraso para embarque da carga já armazenada
Greve ou outros movimentos de servidores da Receita Federal ou outros órgãos intervenientes
Comércio e logística de cargas (embarcador/consignatário).
Atuação da administração pública (restrições aduaneiras e sanitárias)
Comércio e logística de cargas (embarcador/consignatário).
Problemas técnicos da instalação portuária (sistema, equipamentos etc.)
Instalação portuária
Indisponibilidade de berço dentro da janela de atracação (dragagem de berço, atraso do navio precedente, baixa produtividade etc.)
Instalação portuária
Ajustes na gestão náutica (planning, schedule, intempéries, variação de maré, etc.)
Transportador Marítimo Efetivo
Ajustes na gestão comercial (overbooking ou corte de carga)
Transportador Marítimo
Corte de carga por decisão da instalação portuária
Instalação portuária
Problemas técnicos na embarcação
Transportador Marítimo Efetivo
Omissão de escala ou interrupção abrupta da operação de entrada da embarcação (inclusive se causados por problemas de acesso ao canal do porto)
Transportador Marítimo Efetivo
Atraso na chegada do navio ao porto, devido à gestão náutica, acidentes ou problemas técnicos no percurso, aventura marítima, atrasos em portos anteriores, informação errada de ETA, etc.
Transportador Marítimo Efetivo
Atraso para retirada da carga na instalação portuária
Greve de cami?nhoneiros
Comércio e logística de cargas (embarcador/consignatário).
Atuação da administração pública (Restrições aduaneiras e sanitárias)
Comércio e logística de cargas (embarcador/consignatário).
Greve ou outros movimentos de servidores da Receita Federal ou outros órgãos intervenientes
Comércio e logística de cargas (embarcador/consignatário).
Problemas logísticos rodoviários (acidentes, congestionamento, bloqueios, planejamento logístico etc.)
Comércio e logística de cargas (embarcador/consignatário).
Problemas técnicos da instalação portuária (sistema, equipamentos, etc.)
Instalação portuária
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-GeralANEXO IV
Insira aqui suas contribuições para Relatório de AIR 5 - Este relatório poderá ser consultado na opção documentação.ANEXO V
Insira aqui suas contribuições para minuta de Resolução SRG - Esta minuta poderá ser consultada na opção documentação.