RESOLUÇÃO ANTAQ Nº XX, DE DD DE MM DE 2022
Estabelece procedimentos administrativos decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANTAQ.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.002762/2011-03 e tendo em vista o deliberado em sua XXXª Reunião Ordinária, realizada em DD de MM de 2022,
RESOLVE:
ANEXO DA RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DO OBJETO Art. 1° Estabelecer os procedimentos administrativos decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANTAQ.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - ação fiscalizadora: conjunto de atividades realizadas por equipe de fiscalização destinadas a verificar a conformidade dos serviços regulados pela ANTAQ;
II - agente de fiscalização: servidor com competência para exercer a atividade de fiscalização do quadro efetivo da ANTAQ ou outro servidor público designado por força de ato de delegação, por resolução específica, ou convênio de cooperação técnica e administrativa celebrado entre a ANTAQ e órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - apuração de ofício: atividade realizada por agente de fiscalização destinada a verificar a conformidade dos serviços regulados pela ANTAQ sem prévia ação fiscalizadora;
IV - auto de infração: documento lavrado em formulário próprio, com ou sem prévia ação fiscalizadora, por meio do qual o agente de fiscalização registra e cientifica o interessado da prática de infração, aplicando, quando necessário, medidas administrativas cautelares;
V - auto de interdição: documento lavrado pelo agente de fiscalização, mediante ação fiscalizadora, que registra e cientifica o interessado da interdição de atividades, operações, áreas, estabelecimentos, instalações, equipamentos e/ou embarcações que oferecem risco ou provocam dano ao serviço portuário e de transporte aquaviário, ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao trabalhador portuário, ao usuário ou ao mercado portuário e aquaviário;
VI - autuação de ofício: lavratura de auto de infração sem prévia ação fiscalizadora realizada quando constatada a materialidade e autoria da infração;
VII - fiscalização responsiva: método fiscalizatório baseado na teoria responsiva, que consiste na modulação da ação fiscalizadora em ações escalonadas de intervenções a partir do comportamento e histórico do regulado;
VIII - infração: toda ação ou omissão que viole dispositivos legais, regulamentares ou contratuais em matéria de competência da ANTAQ ou outros instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil relativos à prestação de serviços de transportes aquaviários e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária;
IX - instrumentos sob regulação da ANTAQ: atos ou contratos regulados pela ANTAQ, por força de lei ou delegados por convênio ou instrumentos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil;
X - ordem de serviço: documento que determina a ação fiscalizadora, no qual são registrados os dados básicos da fiscalização, as diretrizes da ação e os servidores designados para a sua realização;
XI - multa em abstrato: valor máximo da sanção de multa disposto na norma de vigência;
XII - multa em concreto: valor da sanção de multa após o cálculo dosimétrico;
XIII - processo administrativo fiscalizatório: processo instaurado para verificação de conformidades normativas dos entes regulados, podendo ser convertido em processo administrativo sancionador a partir da lavratura de auto de infração; e
XIV - processo administrativo sancionador (PAS): processo destinado à apuração de infrações e à cominação de sanções a partir da lavratura do auto de infração.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES Seção I
Das Espécies de Sanções Art. 3° As infrações à legislação do setor aquaviário e correlacionadas à regulamentação e aos instrumentos sob regulação da ANTAQ sujeitarão o responsável às penalidades previstas nesta Resolução e nos normativos específicos, observado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilidade de natureza civil e penal.
Art. 4° As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
III - proibição de ingresso na área do porto;
VI - declaração de inidoneidade; e
VII - declaração de caducidade.
Parágrafo Único A advertência e a multa poderão ser impostas isoladamente ou em conjunto com outras sanções.
Art. 5° Incumbe à Diretoria Colegiada deliberar sobre:
I - a proposta de anulação de instrumento contratual ou de seus aditivos;
II - a proposta de cassação de concessão de porto organizado e de arrendamento ou autorização de instalação portuária; e
a) proibição de ingresso na área do porto;
d) declaração de inidoneidade; ou
e) declaração de caducidade.
Art. 6° Será considerado infrator pessoa natural ou jurídica que, por ação ou omissão, concorrer para a prática de infração.
Art. 7° A imposição de sanção em caráter definitivo importará no encaminhamento aos órgãos responsáveis para apuração de responsabilidades civil, penal ou administrativa correlatas, quando for o caso.
Parágrafo Único A ausência de sanção administrativa não obsta a comunicação aos órgãos de defesa econômica, do consumidor e do meio ambiente.
Art. 8° A cessação da infração não elide a aplicação da penalidade, salvo nas situações previstas em ato normativo da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC).
Seção II
Da Responsabilidade do Administrador ou Controlador Art. 9° Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com sanção de multa seus administradores ou controladores, quando, por ação ou omissão voluntária, tiverem agido com dolo ou culpa, na proporção de dois por cento a vinte por cento daquela aplicada à pessoa jurídica.
§1° Para fins do caput, considera-se:
I - administrador: pessoa ou grupo de pessoas designadas em contrato social, ato separado, ou qualquer outro instrumento legal, para o exercício da administração de pessoa jurídica; e
II - controlador: pessoa física ou jurídica dotada de direitos de sócio ou acionista que assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da empresa regulada, nos termos do art. 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive mediante a celebração de acordos de acionistas.
§2° A ação ou omissão culposa ou dolosa do administrador ou controlador será apurada mediante PAS específico, observado o devido processo legal, sem prejuízo da tramitação regular do PAS da pessoa jurídica.
Art. 10 O administrador ou controlador não será responsável pela prática de infração perpetrada por outro administrador ou controlador, salvo quando conivente com ele ou quando houver se omitido em impedir a infração.
Seção III
Do Concurso de Infrações Art. 11 Considera-se concurso material quando o infrator, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações administrativas, idênticas ou não.
Parágrafo Único Na hipótese do caput, aplicam-se cumulativamente as penalidades em que haja incorrido.
Art. 12 Considera-se concurso formal quando o infrator, mediante uma só ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações administrativas, idênticas ou não.
§1° Na hipótese do caput, aplica-se a mais grave das penalidades cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, pela fórmula de exasperação da penalidade.
§2° A metodologia de cálculo de exasperação da penalidade deverá basear-se em dados e critérios objetivos, e a sua fórmula será disciplinada pela SFC, por ato normativo específico.
§3° Não poderá a penalidade exceder a que seria cabível pela regra do art. 11.
Art. 13 Considera-se infração continuada quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações administrativas da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
§1° Na hipótese do caput, aplica-se a penalidade de uma só das infrações, aumentada, em qualquer caso, pela fórmula de exasperação da penalidade descrita no art. 12, §1º.
§2° Serão reunidos em um único processo os diversos autos de infração continuada, para aplicação da penalidade.
Art. 14 Considera-se infração permanente aquela conduta, omissiva ou comissiva, que se prolonga no tempo.
Art. 15 A norma sancionadora mais grave aplica-se às infrações continuadas e permanentes, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Art. 16 O prazo prescricional apenas começa a correr quando cessada a última conduta da infração continuada ou exaurido os efeitos da infração permanente.
Art. 17 Interrompem a continuidade e a permanência infracional, a lavratura do auto de infração e a notificação do fiscalizado para regularizar-se, bem como a intimação do infrator da instauração de processo que apura a repetição da falta ou o descumprimento de obrigação.
Parágrafo Único Para as infrações praticadas após as medidas adotadas no caput será considerado o disposto no art. 11 para fins de aplicação de penalidades.
Art. 18 A majoração de penalidade a que se refere os arts. 12 e 13 considerará a gravidade da conduta e as circunstâncias agravantes da infração, observados os critérios estabelecidos pela SFC.
Art. 19 A advertência poderá ser aplicada apenas:
I - quando não houver reincidência, nos termos do art. 47;
II - quando não se julgar recomendável a cominação de multa; e
III - desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Art. 20 A multa será aplicável quando houver previsão em norma específica da ANTAQ, observados o valor dela constante e os critérios de dosimetria estabelecidos.
§1° É vedado o repasse do valor relativo à penalidade de multa aos usuários.
§2° A dosimetria da multa levará em consideração os critérios estabelecidos no art. 44.
§3° A SFC estabelecerá, por meio de Portaria, parâmetros e procedimentos de dosimetria da penalidade, bem como critérios objetivos complementares para o agravamento e atenuação das infrações administrativas.
Art. 21 O pagamento da multa deve ser efetuado no prazo de até trinta dias, contado do primeiro dia útil após a publicação da decisão irrecorrível.
Art. 22 A suspensão poderá ser aplicada nas infrações classificadas como graves ou gravíssimas, cumulativamente com a sanção de multa, limitada a cento e oitenta dias.
§1° Será aplicada a suspensão:
I - quando o fiscalizado:
a) reincidir em infração específica classificada como grave ou gravíssima; ou
b) violar o dever de lealdade e boa-fé aos serviços regulados;
II - quando seja passível de saneamento no prazo da suspensão, a atividade regulada que:
a) oferecer risco ou prejuízo aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente, ao patrimônio público ou ao interesse público;
b) seja exercida sem o certificado, licença, concessão ou autorização complementares exigidos pela ANTAQ ou demais órgão competentes; ou
c) não atender aos requisitos de serviço adequado.
§2° A suspensão importará na restrição temporária do exercício dos direitos decorrentes dos instrumentos sob regulação da ANTAQ.
Seção VII
Da Cassação, Declaração de Inidoneidade e Declaração de Caducidade de Contrato Público Art. 23 A cassação poderá ser aplicada cumulativamente com a multa nas infrações classificadas como graves e gravíssimas, ou quando o fiscalizado ou a atividade regulada:
I - reincidir reiteradamente em infração específica classificada como grave ou gravíssima;
II - recusar ou resistir:
a) à prestação de informações e documentos;
b) ao atendimento a intimações de regularização; ou
c) ao acesso às instalações e sistemas;
III - impedir ou dificultar, de forma relevante ou duradoura, o exercício da fiscalização da ANTAQ;
IV - oferecer relevante risco ou prejuízo à prestação dos serviços, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente, ao patrimônio público ou ao interesse público;
V - descumprir, após regular intimação:
a) a medida administrativa cautelar;
b) a determinação de suspensão;
c) as disposições de ordem pública, da ANTAQ ou dos demais órgãos competentes; ou
d) o restabelecimento ou a regularização da atividade;
VI - der causa à prática de ilícitos penais ou fiscais;
VII - não executar ou perder as condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da outorga;
VIII - cometer infração cominada em normativo específico com a penalidade de cassação; ou
IX - transferir irregularmente a execução das atividades outorgadas.
Parágrafo Único Os critérios e procedimentos para a caracterização da reincidência reiterada suscitada no inciso I do caput serão definidos pela SFC por meio de ato normativo específico.
Art. 24 A declaração de inidoneidade será aplicada no caso de infração de natureza gravíssima, quando comprovada a prática de conduta dolosa, visando frustrar os objetivos de licitação ou a execução de contrato.
Art. 25 A cassação, declaração de inidoneidade e declaração de caducidade de contrato público impossibilitarão, por um período de cinco anos, sem prejuízo de multa:
I - a participação em licitação de concessão ou arrendamento; e
a) concessão ou autorização; e
b) adjudicação do contrato de arrendamento.
§1° A aplicação das sanções do caput para o porto organizado, arrendamento ou autorização de instalações portuárias caberá ao poder concedente, mediante proposta da ANTAQ.
§2° O prazo de vigência das sanções do caput será contado da publicação da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO Seção I
Da Ação Fiscalizadora Art. 26 A ação fiscalizadora poderá ser:
I - ordinária, quando realizada no âmbito do Plano Anual de Fiscalização (PAF);
II - de rotina, quando tratar-se de inspeções periódicas realizadas pela equipe de fiscalização; ou
III - extraordinária, quando resultante de demandas extraordinárias, tais como: denúncias ou representações; demandas de outras áreas da Agência à fiscalização; ou achados de ofício pela fiscalização.
Parágrafo Único Como parte do processo fiscalizatório, a SFC poderá adotar procedimento de monitoramento e controle a fim de diferenciar o risco regulatório em face do comportamento dos agentes, de modo a alocar recursos e adotar ações compatíveis com o risco.
Art. 27 O autor de denúncia será cientificado oportunamente quanto aos seus desdobramentos, salvo em caso de denúncia anônima.
Art. 28 Os gerentes regionais, os chefes de Unidades Regionais (UREs), o Gerente de Apoio Técnico e o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das UREs expedirão ordem de serviço para a ação fiscalizadora, na qual deverá constar, obrigatoriamente:
II - as datas inicial e final da fiscalização;
III - a designação da equipe de fiscalização; e
IV - a identificação do coordenador.
§1° A data final da fiscalização poderá ser prorrogada, desde que devidamente justificada.
§2° Nas fiscalizações de rotina é dispensável a emissão de ordem de serviço.
Art. 29 A equipe de fiscalização poderá promover todas as diligências necessárias à instrução processual, vistoriando instalações, embarcações e equipamentos, coletando depoimentos, requisitando informações, documentos, dados ou qualquer outro elemento que possa fornecer subsídios de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, jurídica e contábil necessários à apuração da verdade material dos fatos investigados.
§1° O agente de fiscalização poderá requisitar à Autoridade Marítima o apoio necessário à efetivação da ação fiscalizadora.
§2° O agente de fiscalização poderá requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.
§3° A equipe de fiscalização deverá expedir todos os atos administrativos necessários ao cumprimento do disposto na ordem de serviço e à devida instrução do processo administrativo.
§4° Identificada a inconformidade entre os dados cadastrais perante à ANTAQ e as informações apuradas durante a ação fiscalizadora, o agente de fiscalização deverá requerer a sua retificação ou atualização.
Art. 30 O agente de fiscalização ou a equipe de fiscalização poderá oficiar o interessado para apresentar, complementar ou retificar, no prazo de até trinta dias, informações ou documentos necessários à formação de sua convicção.
Parágrafo Único O prazo disposto no caput poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado.
Art. 31 Constituem medidas cautelares, sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias:
I - interdição total ou parcial de áreas, instalações, estabelecimentos, operações, atividades, embarcações ou equipamentos;
II - obrigação de fazer e de não fazer, podendo contemplar a imposição de multa cominatória diária de caráter coercitivo;
III - suspensão total ou parcial de tarifas e preços públicos; e
IV - suspensão de certificados, licenças, operações, habilitações, autorizações ou demais liberações administrativas emitidas pela ANTAQ.
§1° A aplicação de medida cautelar não obsta a lavratura do auto de infração, tampouco a instauração ou o prosseguimento de PAS ou processo administrativo fiscalizador.
§2° Quando aplicada, a multa cominatória diária incide a partir do primeiro dia de atraso no cumprimento da obrigação, sem necessidade de nova intimação para tanto.
§3° A fixação do valor da multa cominatória diária considerará os critérios especificados nos art. 45, 46 e 47.
Art. 32 A medida cautelar terá como objetivo:
I - evitar risco iminente à segurança, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente, ao patrimônio público ou ao interesse público;
II - impedir a continuidade do cometimento de infrações;
III - inibir o agravamento de dano em andamento;
IV - obstar a consumação de situação danosa irreversível;
V - resguardar a segurança das operações; ou
VI - garantir a efetividade do processo administrativo.
Art. 33 O agente de fiscalização durante a ação fiscalizadora poderá, motivadamente, a qualquer tempo, e sem a prévia manifestação do interessado, adotar as medidas cautelares do art. 31, incisos I e II.
§1° O agente de fiscalização dará ciência sobre a adoção de medida cautelar ao Superintendente de Fiscalização e Coordenação das UREs, no prazo de até doze horas da sua execução.
§2° O agente de fiscalização poderá prever e planejar ações conjuntas com outros órgãos públicos para garantir o cumprimento e a efetividade da aplicação da medida cautelar.
Art. 34 O agente de fiscalização poderá recomendar, no âmbito do processo fiscalizatório, à Diretoria Colegiada a adoção das medidas cautelares do art. 31, incisos III e IV.
Parágrafo Único As circunstâncias do caput deverão indicar objetivamente os elementos suficientes que demonstrem a lesividade da infração e o risco da decisão tardia.
Art. 35 A medida cautelar é dotada de autoexecutoriedade e perdurará até:
I - a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC);
II - a implementação das medidas corretivas;
III - mitigação ou cessação da conduta;
IV - restauração do nível de segurança aceitável; ou
V - até que cessem as razões que a motivaram.
Art. 36 A interdição será motivada e poderá ser aplicada:
I - nas circunstâncias do art. 32;
II - na operação sem autorização da ANTAQ; ou
III - na atividade de navegação sem comprovação de operação comercial, conforme norma específica da ANTAQ.
§1° No caso de interdição de embarcação, o o gerente regional, o chefe de URE ou o Gerente de Apoio Técnico deverá comunicar o fato à Autoridade Marítima.
§2° A impossibilidade de identificação do responsável ou sua evasão no ato da fiscalização não obsta a interdição.
Art. 37 Salvo impossibilidade de dissociação, a interdição deverá restringir-se exclusivamente às áreas, instalações, estabelecimentos, operações, atividades, embarcações ou equipamentos irregulares ou envolvidos na prática da infração.
Art. 38 O auto de interdição deverá conter, conforme o caso:
I - a delimitação da área e a indicação dos limites físicos interditados;
II - a descrição das instalações, estabelecimentos, operações, atividades, embarcações ou equipamentos interditados; e
III - no caso de transporte público de passageiros, a indicação de eventual serviço alternativo para a demanda.
Art. 39 A autoridade que decretar a medida cautelar ou a autoridade que lhe for hierarquicamente superior poderá, motivadamente, cessar os efeitos da medida.
Art. 40 Descumprida a determinação da medida cautelar, o agente de fiscalização comunicará o fato à autoridade superior e, quando for o caso, promoverá a lavratura do correspondente auto de infração, podendo sugerir o encaminhamento a outros órgãos competentes, respeitado o disposto no art. 87.
Art. 41 O auto de infração é o instrumento que contém a delimitação dos fatos que serão objeto de apuração no PAS.
Parágrafo Único O auto de infração poderá ser lavrado de ofício, sem prévia ação fiscalizadora, mediante a constatação da autoria e materialidade da infração.
Art. 42 O auto de infração deverá ser lavrado, de forma individualizada, para cada pessoa natural ou jurídica que tenha participado da prática da infração, individualizando cada infração cometida.
§1° Aplica-se ao disposto no caput a prática de duas ou mais infrações relacionadas a um mesmo contexto fático ou cuja prova de uma possa influir na prova de outra.
§2° Considera-se como data da infração o momento da conduta omissiva ou comissiva ou, não sendo possível sua determinação, a data da sua constatação.
Art. 43 O auto de infração será registrado em meio eletrônico, com disponibilização de cópia eletrônica ao infrator, e conterá:
I - numeração sequencial do auto;
II - identificação do autuado, com nome, endereço completo se houver, endereço eletrônico se disponível, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz ou filial da infratora, conforme o caso;
III - descrição clara e inequívoca da irregularidade imputada;
IV - indicação dos dispositivos legais, normativos ou contratuais violados e a sanção aplicável;
V - ordem de cessação da prática irregular e determinação de atividades necessárias para a correção da infração e indicação de prazos para a sua regularização, conforme o caso;
VI - a indicação das provas a serem produzidas, se for o caso;
VII - descrição da medida cautelar, se aplicável;
VIII - indicação do prazo para apresentação de defesa;
IX - identificação do autuante; e
X - local, data e hora da infração.
Parágrafo Único O autuado deverá ser intimado da lavratura do auto de infração, nos termos do Capítulo V, Seção XI.
Art. 44 O agente de fiscalização, ao lavrar o auto de infração, indicará as infrações estabelecidas nas normas vigentes.
§1° A aplicação das circunstâncias de que trata o caput pelo agente de fiscalização poderá ser revista justificadamente pela autoridade julgadora, quando da análise do conjunto probatório e de sua decisão.
§2° Para a aplicação da penalidade, o agente de fiscalização motivará individualmente os critérios de dosimetria no cálculo da penalidade.
Art. 45 São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, antes da decisão no processo ou de determinação da autoridade competente, pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;
II - confissão espontânea da infração, antes de sua identificação pela ANTAQ;
III - comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente contra a segurança ou o meio ambiente;
IV - ter o agente cometido a infração para impedir acidente, desastre, o cometimento de crimes ou outra infração de maior gravidade por terceiros; e
V - primariedade do infrator.
Art. 46 São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
I - exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;
II - o dano a bens públicos ou particulares;
III - facilitação ou acobertamento à execução ou à ocultação de outra infração;
IV - a prática de infração em ocasião de incêndio, inundação ou qualquer situação de calamidade pública;
V - produção de incidentes diplomáticos ou constrangimento ao Governo Brasileiro;
VI - reincidência genérica; e
VII - reincidência específica.
Parágrafo Único Uma mesma infração apontada para efeitos de reincidência específica não pode ser cumulativamente utilizada para efeitos de reincidência genérica para um mesmo fato infracional.
Art. 47 Considera-se reincidente o infrator que comete nova infração, se nos três anos anteriores à data do cometimento da infração foram publicadas decisões irrecorríveis que lhe aplicaram penalidades administrativas, sendo:
I - genérica, a reincidência entre infrações de tipificações distintas; e
II - específica, a reincidência entre infrações de tipificações idênticas.
Parágrafo Único Os critérios utilizados para apuração das reincidências verificadas na conduta do infrator, visando ao cálculo da penalidade pecuniária, serão definidos pela SFC por meio de ato normativo específico.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I
Da Instauração de Processo Art. 48 A ação fiscalizadora será convertida em PAS a partir da lavratura de auto de infração.
Parágrafo Único Será assegurado, ao autuado e seu representante legal qualificado, o direito de vista e cópia do seu processo, nos termos do regulamento vigente.
Art. 49 O PAS deverá ser instruído com os seguintes documentos:
II - comprovante de intimação do autuado;
III - defesa ou manifestação do autuado, se houver;
IV - Parecer Técnico Instrutório; e
V - outros documentos e informações pertinentes ao processo.
Art. 50 Do auto de infração e das medidas cautelares caberá defesa no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da intimação.
Parágrafo Único A defesa de que trata o caput deverá ser dirigida à autoridade autuante.
Art. 51 Cabe ao interessado a prova dos fatos que alegar, ressalvados aqueles que constem na base de dados oficial da Administração Pública Federal.
§1° As provas deverão ser produzidas e apresentadas no momento da defesa, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, salvo se:
I - demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II - referir-se a fato ou a direito superveniente; ou
III - destinar-se a contrapor fatos posteriormente trazidos aos autos.
§2° Na ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do § 1º, as provas poderão ser apresentadas até o encaminhamento dos autos para julgamento.
Art. 52 A critério do julgador e em caso de necessidade, devidamente justificada, poderão ser requeridas:
I - pelo interessado, dentro do prazo concedido para contestação da decisão, a apresentação adicional de documentos e, às suas expensas, a realização de diligências e perícias; e
II - de ofício, novas perícias, diligências ou qualquer outro meio de prova que se faça necessária para a formação de sua convicção.
Art. 53 Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias, impraticáveis ou protelatórias.
Seção III
Do Parecer Técnico Instrutório e do Encaminhamento do Processo Art. 54 Encerrado o período de defesa, o agente de fiscalização emitirá e acostará aos autos parecer técnico instrutório, contendo:
I - manifestação acerca da tempestividade da defesa ou a certificação de sua ausência;
II - se apresentada a defesa, manifestação acerca da matéria suscitada e das eventuais provas apresentadas;
III - indicação das circunstâncias agravantes ou atenuantes verificadas no caso concreto;
IV - constatação de reincidência genérica ou específica, com indicação da respectiva decisão irrecorrível;
V - a receita bruta anual do autuado; e
VI - parecer conclusivo sobre:
a) a sanção a ser aplicada;
b) se aplicada a sanção de multa, seu valor pecuniário;
c) se aplicada a sanção de multa por período, a indicação do tempo total transcorrido desde o início da infração;
d) se recomendada a sanção de suspensão, declaração de caducidade ou declaração de inidoneidade, seu prazo de duração;
e) se recomendado seu arquivamento, a demonstração de ausência de autoria e materialidade da infração;
f) se aplicada medida cautelar, sobre a sua manutenção ou cessação; e
g) se manifestado interesse do autuado em celebrar o TAC, sobre a sua conveniência e oportunidade.
Art. 55 Concluída a instrução, os autos serão encaminhados à autoridade competente para o julgamento.
Seção IV
Da Competência do Julgamento do Auto de Infração Art. 56 São autoridades julgadoras:
I - o Chefe de URE, nas infrações de natureza leve, ocorridas em área sob sua jurisdição direta;
a) nas infrações de naturezas leve ocorridas em área sob sua jurisdição direta; e
b) nas infrações de natureza média e grave ocorridas em área sob jurisdição direta das UREs a ele vinculadas;
III - o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das UREs, nas infrações de natureza gravíssima;
IV - a Diretoria Colegiada, nas hipóteses:
a) das sanções previstas no art. 5ª; e
b) das medidas cautelares previstas no art. 31, incisos III e IV.
§1° Havendo previsão de mais de uma infração no auto de infração, a competência para seu julgamento será determinada considerando a infração com a sanção mais gravosa.
§2° Em caso de recomendação de aplicação de sanção de competência da Diretoria Colegiada, as demais infrações também serão julgadas por essa.
§3° A critério da autoridade julgadora, poderá ser recomendada à Diretoria Colegiada as sanções de que trata o art. 5º, inciso III.
Art. 57 Na ausência de definição quanto à natureza da infração em norma específica da ANTAQ, será observada a seguinte classificação para fins de aplicação desta Resolução:
I - de natureza leve: a infração que preveja multa em abstrato de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
II - de natureza média: a infração que preveja multa em abstrato acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III - de natureza grave: a infração que preveja multa em abstrato acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e
IV - de natureza gravíssima: a infração que preveja multa em abstrato acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 58 Compete à autoridade julgadora, a seu exclusivo critério e em sede preliminar, formular consulta à Procuradoria Federal junto à ANTAQ (PFA) sobre controvérsia jurídica formulada na defesa ou documento técnico instrutório, observando regulamento específico.
Parágrafo Único Quando as UREs ou as gerências regionais constituírem autoridades julgadoras, a consulta deverá ser proposta à SFC.
Seção V
Da Anulação e Convalidação Art. 59 O ato ou processo que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pelo julgador, de ofício ou a pedido da defesa.
§1° Para os efeitos do disposto no caput, considera-se vício insanável aquele:
I - em que a correção da autuação implique modificação do fato descrito no auto de infração;
II - que acarrete lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros de boa-fé; ou
III - que apresente imperfeições relativas ao motivo, à finalidade e ao objeto do ato.
§2° O julgador que anular o processo determinará o seu arquivamento e encaminhará a decisão ao agente autuante para, se for o caso, abertura de novo processo sancionador, e ao autuado, para conhecimento.
Art. 60 Não será declarada a nulidade:
I - se dela não resultar prejuízo para a Administração ou para a defesa do autuado;
II - se ela não influir na apuração dos fatos ou na decisão;
III - se ela for arguida pelo interessado que lhe deu causa ou para com ela concorreu;
IV - se houver incorreção do auto de infração:
a) da tipificação da infração;
b) da identificação do autuado; ou
c) do momento da infração;
V - por vícios de forma, procedimento ou competência, se convalidados; ou
VI - se os elementos constantes no PAS garantirem a ampla defesa e o contraditório.
Art. 61 A nulidade de ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou decorram.
§1° A nulidade de decisão acarretará a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários para se proferir nova decisão, com reabertura de prazo para defesa.
§2° A nulidade de auto de infração não obsta a apuração da conduta infracional, com eventual lavratura de novo auto de infração sem os vícios identificados.
§3° Na hipótese do § 2º, o processo administrativo findo deverá ser anexado ao novo processo instaurado.
Art. 62 Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados, a qualquer tempo, pelo julgador ou autoridade competente, em despacho que evidencie que tais atos não caracterizam as nulidades do art. 59, § 1º.
Seção VI
Do Julgamento do PAS Art. 63 O julgador proferirá decisão, abordando expressamente, no mínimo:
I - caso subsistente o auto de infração:
a) a indicação da autoria e materialidade;
b) o dispositivo legal ou regulamentar que tipifica a infração;
d) se aplicada a sanção de multa, seu valor pecuniário e os elementos norteadores da dosimetria aplicada;
e) se aplicada a sanção de multa por período, a proporcionalidade e razoabilidade da sanção;
f) se aplicada a sanção de suspensão, declaração de caducidade ou declaração de inidoneidade, seu prazo de duração;
g) se aplicada medida cautelar, sobre a sua manutenção ou cessação; e
h) se recomendada a celebração de TAC, sobre a sua conveniência e oportunidade.
II - caso decidido pelo arquivamento do processo ou insubsistência do auto de infração:
a) a demonstração de ausência de autoria e materialidade da infração; ou
b) a fundamentação das hipóteses de nulidade do art. 59, § 1º.
Art. 64 Todos os PAS terão julgamento obrigatório, inclusive aqueles que transcorrerem sem interposição de defesa, sendo tal fato consignado no julgamento.
Parágrafo Único Do julgamento do PAS caberá recurso no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da intimação.
Art. 65 Proferido o julgamento, o autuado será notificado:
I - para ciência da decisão;
II - para, querendo, manifestar-se sobre a decisão, no prazo do parágrafo único do art. 64, caso recorrível, ou para efetuar o pagamento ou parcelamento da multa no vencimento; e
III - sobre a determinação de providências necessárias ao cumprimento integral das demais sanções aplicadas, no prazo indicado, quando couber.
Seção VII
Da Defesa de Auto de Infração e Do Recurso Art. 66 A defesa ou o recurso deverão ser formulados por escrito e dirigidos à autoridade julgadora, devendo conter:
I - a identificação do autuado ou de seu representante legal devidamente qualificado;
II - o número do auto de infração correspondente;
III - as razões de fato e de direito;
IV - a qualificação do representante da empresa que atuará no processo; e
V - a data e a assinatura do requerente ou de seu representante legal.
Art. 67 A defesa ou recurso não serão conhecidos quando interpostos:
I - fora do prazo, salvo caso fortuito ou força maior;
II - perante órgão ou entidade incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa;
V - contra atos de conteúdo não decisório, de mero expediente, preparatórios de decisão, assim como as informações, as notas técnicas, os relatórios ou os pareceres; e
VI - sem utilidade jurídica para o provimento do recurso.
§1° Na hipótese de defesa ou recurso encaminhado pela via postal, a tempestividade será aferida pela data da postagem.
§2° A legitimação por representante legal poderá ser comprovada em até quinze dias após a apresentação da defesa ou recurso.
§3° A não ratificação do ato de que trata o § 2º será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado.
§4° O não conhecimento da defesa ou do recurso não impede a ANTAQ de rever de ofício o ato, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 68 Os documentos de interesse do autuado poderão ser apresentados em original, em cópia simples ou digital, em cópia obtida por qualquer processo ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§1° Caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade ou havendo previsão legal, a ANTAQ poderá solicitar reconhecimento de firma ou autenticação de cópia dos documentos.
§2° A autenticação de documentos de que trata o § 1º poderá ser feita por servidor da ANTAQ, mediante cotejo da cópia com o original.
§3° Constatada, a qualquer tempo, a falsificação, no todo ou em parte, de documento público ou particular, ou alteração de documento público ou particular verdadeiro, a ANTAQ considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e dará conhecimento do fato às autoridades competentes para adoção dos procedimentos administrativos, civis e penais cabíveis.
Art. 69 A defesa ou o recurso deverão ser peticionados eletronicamente e diretamente no processo sancionador.
§1° Somente na hipótese de indisponibilidade do sistema eletrônico, a defesa ou o recurso poderão ser protocolados? em qualquer unidade organizacional da ANTAQ, contendo a indicação do processo sancionador a que se referem.
§2° A defesa ou o recurso protocolados? em unidade incompetente para julgamento serão encaminhados imediatamente à unidade competente.
Art. 70 O recurso será dirigido à autoridade julgadora que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior, desde que presentes os pressupostos de admissibilidade do art. 67.
Parágrafo Único O recurso administrativo poderá tramitar por, no máximo, uma instância recursal, salvo disposição legal diversa.
Seção VIII
Da Instância de Julgamento do Recurso Art. 71 São autoridades recursais:
I - o Gerente de Apoio Técnico, das decisões proferidas pelos gerentes regionais e chefes das UREs como autoridade julgadora; e
II - a Diretoria Colegiada da ANTAQ, das decisões proferidas pelo Superintendente de Fiscalização e Coordenação das UREs como autoridade julgadora.
Parágrafo Único Os pedidos de reconsideração das decisões proferidas pela Diretoria Colegiada, bem como a interposição de recurso em face das decisões do Superintendente de Fiscalização e Coordenação das UREs serão analisados pela Gerência de Apoio Técnico (GAT), que emitirá despacho opinativo visando à sua apreciação e julgamento.
Art. 72 Compete à autoridade recursal em sede preliminar:
I - requisitar ao setor competente, mediante decisão motivada e em forma de quesitos, a apresentação de informações complementares necessárias ao julgamento do recurso; e
II - proceder ao juízo de admissibilidade do recurso, motivando o seu não conhecimento ou o prosseguimento do julgamento.
Art. 73 A autoridade recursal poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida.
§1° O recurso somente terá efeito suspensivo, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora ou recursal, de ofício ou a pedido, sobre justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução.
§2° A interposição de recursos suspende a exigibilidade do crédito da multa.
§3° Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que, no prazo de dez dias, formule suas alegações antes da decisão.
§4° O recorrente poderá desistir do recurso interposto a qualquer tempo, exceto na hipótese de já ter sido proferida manifestação acerca da possibilidade de agravamento da sanção.
§5° Nos casos em que decisão de instância inferior for declarada nula, os autos do PAS serão devolvidos para nova decisão.
Seção IX
Do Trânsito em Julgado Administrativo Art. 74 Considera-se transitada em julgado a decisão administrativa final proferida no PAS com o exaurimento das possibilidades de recurso ou pelo termo do respectivo prazo.
Parágrafo Único Constatado o trânsito em julgado, a autoridade julgadora:
I - encaminhará os autos à Secretaria-Geral (SGE) para lavratura da certidão e respectiva publicação; e
II - adotará as medidas necessárias à execução das demais sanções e providências decorrentes do julgamento.
Seção X
Da Revisão do Processo Art. 75 O PAS de que resulte sanção poderá ser revisto, a qualquer tempo, após o trânsito em julgado da decisão, quando surgir fato novo ou circunstância relevante suscetível de justificar a inadequação da sanção aplicada.
§1° O julgamento da revisão caberá à última autoridade julgadora que proferiu a decisão final nos autos, seja ela originária ou recursal.
§2° O pedido de revisão será recebido como novo procedimento e autuado em autos apartados, vinculado ao processo administrativo sancionador de referência.
§3° O pedido de revisão poderá ser apresentado uma única vez, devendo ser arquivado quando não suscitar fatos novos ou questões de ilegalidade ainda não apreciadas, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§4° A revisão não poderá resultar em agravamento da sanção anteriormente aplicada.
§5° A revisão não constitui recurso e sua submissão não suspende a exigibilidade de penalidade imposta.
Art. 76 O julgamento do pedido de revisão poderá resultar em:
I - confirmação da sanção aplicada;
II - alteração da espécie de sanção aplicada, do valor da multa ou do prazo da suspensão;
III - declaração de nulidade ou revogação, total ou parcial, da decisão; ou
IV - declaração de nulidade do PAS ou auto de infração, com anulação de todos os atos correlatos.
Parágrafo Único Nos casos em que a decisão de instância inferior for declarada nula, os autos serão devolvidos para ciência do autuante e notificação do autuado.
Seção XI
Dos Prazos do Processo e Da Comunicação dos Atos Art. 77 Salvo disposição em contrário, os prazos são contínuos e começam a correr a partir da cientificação oficial, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o início ou vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§2° Os prazos poderão ser suspensos por motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 78 As comunicações dos atos processuais, incluídas as notificações e intimações, serão realizadas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais, conforme norma específica da ANTAQ.
§1° É responsabilidade do interessado manter atualizados os seus dados cadastrais junto à ANTAQ.
§2° As comunicações de que trata o caput poderão ser realizadas por mensagens eletrônicas por aplicativo ou e-mail, nos termos de norma específica da ANTAQ.
Art. 79 Na ocorrência de inviabilidade de comunicação eletrônica ou indisponibilidade permanente do meio eletrônico, as comunicações de que trata o art. 78 serão realizadas:
I - via postal, com aviso de recebimento;
II - pessoalmente, por seu representante legal ou preposto;
III - no protocolo da empresa, com recibo de entrega; ou
IV - por edital, quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontrar o infrator.
§1° No caso de tentativa frustrada de comunicação por via postal, o setor responsável buscará atualizar o endereço e, constatando a sua alteração, promoverá nova comunicação.
§2° Caso a localidade não seja atendida por serviço postal, os autuados deverão ser comunicados, por ocasião do recebimento da notificação ou do auto de infração, de que as comunicações supervenientes poderão ser realizadas por meio de edital.
§3° O comparecimento do autuado no processo supre eventual falta ou irregularidade da intimação.
Art. 80 A critério da autoridade responsável, a comunicação poderá efetivar-se pessoalmente.
Parágrafo Único A ausência de assinatura no termo de ciência pode ser suprida por certidão do servidor, atestando a entrega e a recusa do destinatário em assinar.
Art. 81 As comunicações serão consideradas válidas e efetuadas:
I - por meio de sistema eletrônico, na data e hora em que for registrada a ciência;
a) enviada pela ANTAQ, na data do seu recebimento; ou
b) recebida pela ANTAQ, na data da sua postagem;
III - pessoalmente, na data da ciência do interessado; ou
IV - por edital, na data de sua publicação.
Seção XII
Da Representação Legal Art. 82 O interessado poderá constituir representante legal, devendo, para tanto:
I - juntar aos autos procuração pública ou particular; e
II - cadastrar usuário externo na qualidade de representante de pessoa jurídica.
§1° A procuração de que trata o inciso I do caput deverá conter a indicação do lugar onde o ato foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a delegação e a extensão dos poderes conferidos.
§2° As comunicações dos atos processuais poderão ser realizadas ao representante legal qualificado nos autos, preferencialmente por meio eletrônico.
Seção XIII
Do Impedimento e Da Suspeição Art. 83 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 9.784, de 1999.
§1° A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve consignar o fato nos autos, abstendo-se de atuar.
§2° A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 84 Pode ser arguido pelo interessado, até a decisão irrecorrível, o impedimento de que trata o art. 83 ou a suspeição de autoridade ou servidor nas hipóteses do art. 20 da Lei nº 9.784, de 1999.
§1° Caberá ao agente contra o qual se arguir impedimento ou suspeição manifestar-se previamente nos autos, no prazo de quinze dias.
§2° O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, no prazo de dez dias, sem efeito suspensivo, à autoridade recursal.
§3° Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o processo será:
I - designado a outro servidor, para aqueles sem julgamento; ou
II - submetidos para a instância superior, para novo julgamento.
Art. 85 A prescrição para o exercício da ação punitiva da ANTAQ observará o disposto na Lei nº 9.784, de 1999.
Parágrafo Único A renúncia da outorga não extingue a pretensão punitiva da ANTAQ.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 86 Resolução específica disporá sobre a cobrança, o parcelamento ordinário e o reparcelamento de multas.
Parágrafo Único Será concedido desconto de trinta por cento ao valor da multa na hipótese de pagamento quando da notificação de decisão de primeira instância, o que caracteriza aceitação da decisão pela aplicação da penalidade e renúncia tácita ao direito de interposição de recurso.
Art. 87 Incumbe ao Diretor-Geral cientificar, com a instrução de todos os elementos de prova que dispuser:
I - os indícios de infração à ordem econômica ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), o órgão ou entidade competente;
II - os indícios de infração penal ou de lesão ao patrimônio público ao respectivo órgão do Ministério Público; e
III - a infração de competência de outro órgão ou entidade da administração pública.
Art. 88 Esta Resolução se aplica aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência dos normativos anteriores.
Parágrafo Único Aplica-se esta Resolução, no que couber, aos demais processos administrativos da ANTAQ.
Art. 89 A celebração de TAC com a finalidade de regularizar as infrações verificadas atenderá ao estabelecido em norma a ser editada pela ANTAQ.
I - os Capítulos I, II, III, IV e VI da Resolução ANTAQ, nº 3.259, de 30 de janeiro de 2014, e
II - as Seções I e VII do Capítulo VIII, e o Capítulo IX da Resolução ANTAQ, nº 3.274, de 6 de fevereiro de 2014.
Art. 91 Esta Resolução entra em vigor em [dia] de [mês] de [ano].