AUDIÊNCIA PÚBLICA

Audiência Pública nº 3/2022 de (21/02/2022 a 20/05/2022)

AVISO DE CONVOCAÇÃO AUDIÊNCIA PÚBLICA

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 03/2022-ANTAQ



A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o disposto no art. 68 da Lei nº 10.233/2001, bem como o que consta do Processo nº 50300.002251/2019-31 e tendo em vista o deliberado em sua 516ª Reunião Ordinária, realizada em 3 de fevereiro de 2022,



COMUNICA:



Aos usuários e agentes do setor aquaviário nacional e, bem assim, aos demais interessados em geral, que realizará CONSULTA E AUDIÊNCIA PÚBLICAS, no período de 21/02/2022 a 20/05/2022 (reaberta e prorrogada pelo Acórdão nº 266-2022), visando o recebimento de contribuições na forma abaixo especificada, com o seguinte objetivo e forma de participação:



1. Objetivo:

Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento das propostas de atos normativos relativos ao Tema 3.1 da Agenda Regulatória da ANTAQ, biênio 2020/2021, que versa sobre "Sistematizar mecanismo de análise e apuração de possíveis abusividades relacionadas com cobrança de THC de usuários, por parte dos armadores que atracam em instalações portuárias brasileiras".



2. Acesso às minutas jurídicas e documentos técnicos:

As minutas jurídicas e os documentos técnicos objeto do presente aviso de audiência pública estarão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/antaq/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/participacao-social/.



3. Conteúdo e forma de participação:

Serão consideradas pela Agência apenas as contribuições, subsídios e sugestões que tenham por objeto as minutas colocadas em consulta e audiência públicas.

As contribuições poderão ser dirigidas à ANTAQ até às 23h59 do dia 20/05/2022, exclusivamente por meio e na forma do formulário eletrônico disponível no sítio https://www.gov.br/antaq/pt-br, não sendo aceitas contribuições enviadas por meio diverso.

Será permitido, exclusivamente através do e-mail anexo_audiencia032022@antaq.gov.br, mediante identificação do contribuinte e no prazo estipulado neste aviso, anexar imagens digitais, tais como mapas, plantas e fotos, sendo que as contribuições em texto deverão ser preenchidas nos campos apropriados do formulário eletrônico.

Caso o interessado não disponha dos recursos necessários para o envio da contribuição por meio do formulário eletrônico, poderá fazê-lo utilizando o computador da Secretaria-Geral (SGE) desta Agência, em Brasília/DF, ou nas suas Unidades Regionais, cujos endereços se encontram disponíveis no sítio da ANTAQ.

As contribuições recebidas na forma deste aviso serão disponibilizadas aos interessados no sítio da Agência: https://www.gov.br/antaq/pt-br.



4. Audiência Pública:

Com o objetivo de fomentar a discussão e esclarecer eventuais dúvidas sobre o ato normativo objeto deste aviso, será realizada audiência pública virtual no dia 17 de maio de 2022, consoante estabelecido no Acórdão nº 266-2022.



EDUARDO NERY MACHADO FILHO

Diretor-Geral

PROPOSTA DE NORMA

RESOLUÇÃO ANTAQ N° XXX, DE DD DE MMM DE AAAA



Estabelece instrumentos de aprimoramento de análise e fiscalização da cobrança da Taxa de Movimentação no Terminal e altera as Resoluções Normativas ANTAQ nº 18, de 21 de dezembro de 2017 e Resolução Normativa ANTAQ nº 34, de 17 de agosto de 2019.





A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 e art. 68 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, do art. 47-A do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, considerando o que consta do Processo nº 50300.002251/2019-31, e haja vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua XXXª Reunião Ordinária, realizada em DD de MM de 2021,



RESOLVE:



Art. 1º Estabelecer instrumentos de aprimoramento de análise e fiscalização da cobrança da Taxa de Movimentação no Terminal ou Terminal Handling Charge (THC) e alterar as normas aprovadas pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017, e pela Resolução Normativa nº 34-ANTAQ, de 18 de agosto de 2019.



Art. 2º A norma constante do Anexo da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 8º ..............................................................

.............................................................................

IV - obter e utilizar o serviço, com ou sem contratação de intermediador, com liberdade de escolha de prestadores, vedados métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas em descumprimento à lei, normas, regulamentos ou tratados, convenções e acordos internacionais ratificados pelo Brasil ou impostas no fornecimento dos serviços;

V - obter comprovação de pagamento dos serviços prestados mediante emissão de nota fiscal; e

VI - obter comprovação de valores cobrados a título de restituição.

§ 1º Nos casos em que o serviço contratado seja de intermediação, no qual o agente intermediador negocia volume de contratos na busca de obter ganhos de eficiência, a comprovação da restituição dar-se-á, cumulativamente, mediante:

I - nota fiscal acerca do valor do serviço de intermediação contratado, emitida pelo intermediador ao usuário contratante;

II - cópia da nota fiscal emitida pela instalação portuária ou operador portuário ao intermediador, suprimidas todas as informações que não guardem relação comercial referente à intermediação contratada e que não prejudiquem a compreensão do valor a ser restituído; e

III - memorial de cálculo que apresente a média, por determinada unidade de medida, da totalidade do serviço negociado com o prestador efetivo e que conste, necessariamente:

a) fato gerador;

b) serviços a que se aplicam;

c) base de cálculo; e

d) período de aplicação.

§ 2º O preço do serviço de intermediação deve ser fornecido à contratante antes de iniciada a prestação dos serviços de movimentação portuária.

.............................................................................

Art. 15-A. Metodologias para aferição de abusividade devem observar, não exaustivamente, as seguintes etapas:

I - comparar o valor cobrado ou a conduta prestada ao usuário com aquelas em outros cenários em condições as mais similares possíveis;

II - solicitar justificativas que sejam adequadas, razoáveis, verossímeis e comprováveis, com comprovação realizada mediante apresentação de provas materiais ou reais, estimativas ou memoriais de cálculo, a depender do objeto da conduta denunciada.

.............................................................................

Art. 27. ...............................................................

.............................................................................

V - não emitir nota fiscal como meio de comprovação de pagamento por serviços prestados, sejam eles de quaisquer natureza: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

VI - cobrar valores a título de restituição sem comprovação: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)."(NR)



Art. 3º A norma constante do Anexo da Resolução Normativa nº 34-ANTAQ, de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º ..............................................................

.............................................................................

III - Cesta de Serviços (Box Rate): preço cobrado pelo serviço de movimentação das cargas entre o portão do terminal portuário e o porão da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas pelo prazo contratado entre o usuário, o transportador marítimo, ou seus representantes, e a instalação portuária ou o operador portuário, no caso da exportação; ou entre o porão da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação;

..............................................................

Parágrafo único. A Taxa de Movimentação no Terminal ou Terminal Handling Charge (THC) é serviço portuário que, quando contratada sob intermediação de transportador marítimo ou agente intermediário, ao representar o exportador ou importador na qualidade de terceiro não interessado, possui natureza extra frete marítimo.

..............................................................

Art. 3º. A THC poderá ser cobrada pelo transportador marítimo, diretamente do exportador, importador ou consignatário, conforme o caso, a título de restituição das despesas discriminadas no inciso X do art. 2º, assumidas com a movimentação das cargas e pagas à instalação portuária ou ao operador portuário.

Art. 4º Os serviços contemplados na Cesta de Serviços (Box Rate) são realizados pela instalação portuária ou pelo operador portuário, na condição de contratado do usuário ou transportador marítimo, mediante remuneração livremente negociada, estabelecida em contrato de prestação de serviço ou divulgada em tabela de preços."(NR)



Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor em DD de MM de 2021.



EDUARDO NERY MACHADO FILHO

Diretor-Geral


INSTRUÇÃO NORMATIVA ANTAQ Nº XX, DE DD DE MM DE 2021.

Disciplina a metodologia para a apreciação de condutas abusivas relacionadas à Taxa de Movimentação no Terminal.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso XXII do art. 19 do Regimento Interno, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.002251/2019-31 e tendo em vista o deliberado em sua [informar número da ROD]ª Reunião Ordinária, realizada em DD de MM de 2021,

RESOLVE:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 1° Disciplinar a metodologia para determinar abusividade na cobrança de da Taxa de Movimentação no Terminal ou Terminal Handling Charge (THC) ao apurar casos concretos, em atendimento ao disposto nas normas vigentes da ANTAQ que regulamentam a matéria.

     Parágrafo Único A metodologia disciplinada busca sistematizar as análises de casos concretos que envolvam abusividade na cobrança de THC e padronizar procedimentos, naquilo que couber, de maneira a aumentar a assertividade das decisões, a transparência e a segurança jurídica para o mercado.

     Art. 2° Os procedimentos de apuração de indícios de abusividade na cobrança de THC devem observar a presente Instrução Normativa e têm por finalidade auxiliar os servidores da ANTAQ na instrução dos processos administrativos quando da aplicação dos normativos vigentes que regulamentam a matéria.

     Art. 3° Os procedimentos para aferição da abusividade na cobrança de THC conduzidos pela ANTAQ ocorrerão sem prejuízo da apreciação do caso pelo Poder Judiciário e por órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, na forma da lei.

CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

     Art. 4° A parte interessada solicitará a apuração de possível abusividade na cobrança de THC mediante peticionamento ou denúncia realizadas nos canais disponibilizados pela ANTAQ.

     Art. 5° Recebido o requerimento, será realizada análise da admissibilidade pela área técnica competente, que deverá observar:

     I - a legitimidade da parte para representar a requerente;

     II - a competência legal para a ANTAQ atuar no caso;

     III - o cumprimento, pela parte interessada, de submissão das informações mínimas necessárias para a averiguação de indícios de abusividade na cobrança de THC a título de restituição; e

     IV - a existência de análise do mesmo caso concreto em outros processos na ANTAQ.

     Parágrafo Único A análise de eventual pedido de medida cautelar deverá observar regulamento específico da ANTAQ.

     Art. 6° A análise do requerimento inicial dar-se-á mediante o recebimento das seguintes informações:

     I - os nomes, os prenomes, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o número de telefone, o endereço eletrônico e o domicílio da denunciante e da denunciada; e

     II - descrição dos fatos acompanhada da documentação comprobatória pertinente, inclusive da representação legal e que priorize, não exaustivamente, trazer informações a respeito de:

     a) conhecimento de embarque marítimo, contratos ou acordos celebrados entre as partes;

     b) nota fiscal acerca do pagamento pelo serviço de intermediação de THC;

     c) comprovação dos valores a serem restituídos a título de THC pagos pelo transportador marítimo à instalação portuária ou ao operador portuário;

     d) nota fiscal acerca do pagamento pela cesta de serviços;

     e) tipo de navegação e rota envolvida (portos e terminais de embarque e de desembarque);

     f) tipo de contêiner envolvido (dry, reefer, etc), quantidades e tamanhos;

     g) valor do frete contratado ao transportador marítimo ou ao agente intermediário;

     h) valores de THC estipulados em contrato e cobrados ao usuário;

     i) valores cobrados pela instalação portuária ou operador portuário ao transportador marítimo; e

     j) valores totais pagos pelo usuário.

CAPÍTULO III
DA METODOLOGIA PARA DETERMINAR A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE THC

Seção I
Dos princípios e diretrizes gerais

     Art. 7° A análise e apuração de denúncia de cobrança abusiva de THC deve:

     I - observar a condição de modicidade, caracterizada pela adoção de preços, fretes, taxas e sobretaxas em bases justas, transparentes e não discriminatórias e que reflitam o equilíbrio entre os custos da prestação dos serviços e os benefícios oferecidos aos usuários; permitir o melhoramento e a expansão dos serviços e estimar a remuneração adequada pelo serviço prestado; e

     II - verificar a incidência de práticas lesivas à ordem econômica, realizadas por meio de atos sob qualquer forma manifestados, independentemente de culpa, que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos, ainda que não alcançados, de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, aumentar arbitrariamente os lucros, ou exercer de forma abusiva posição dominante.

     Parágrafo Único A observação a que se refere o inciso I do caput e a verificação de que se trata o inciso II do caput obedecem ao estabelecido na norma da ANTAQ que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, na norma da ANTAQ que estabelece parâmetros regulatórios a serem observados na prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes nas instalações portuárias, e na norma da ANTAQ que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ, bem como a demais orientações e diretrizes cabíveis.

     Art. 8° Constitui como diretriz geral o reconhecimento de que a THC possui natureza de preço e pode decorrer de negociação de serviços entre o transportador marítimo e a instalação portuária ou operador portuário, que pode envolver movimentação expressiva de quantidade de cargas de diversos agentes econômicos e que possui o condão de trazer ganhos de eficiência ao usuário, ao transportador marítimo e à instalação portuária ou operador portuário, com o objetivo de promover a fluidez logística de transporte mediante adoção de práticas justas e razoáveis.

     Parágrafo Único Constitui como igual diretriz geral o reconhecimento de que é permitida a celebração de negócio jurídico diretamente entre usuário e instalação portuária ou operador portuário na contratação de serviços portuários de movimentação de cargas.

Seção II
Do início da apuração

     Art. 9° Cumpridos os requisitos de admissibilidade, a ANTAQ instruirá a análise de mérito da matéria, na qual poderá solicitar informações complementares, se necessário, no intuito de contribuir para a construção do entendimento técnico.

Seção III
Da metodologia

     Art. 10 A metodologia para aferição de abusividade possui as seguintes etapas orientadoras:

     I - verificar a existência de condutas abusivas, tais como aquelas dispostas na norma da ANTAQ que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso;

     II - buscar a justificativa, fundamentada pelo transportador marítimo, da THC que ele quer ser restituído, com foco nos serviços prestados pela instalação portuária ou operador portuário ao transportador marítimo;

     III - realizar análise qualitativa, com a verificação de que os serviços cobrados a título de restituição constem na cesta de serviços que a instalação portuária ou operador portuário cobrou ao transportador marítimo;

     IV - buscar a confirmação, por meio de contrato, nota fiscal ou demais instrumentos comprobatórios, junto à instalação portuária ou operador portuário, de que aqueles serviços informados pelo transportador marítimo foram realmente prestados;

     V - buscar a justificativa, fundamentada pela instalação portuária ou operador portuário, da cesta de serviços cobrada ao transportador marítimo ou ao usuário e da THC cobrada ao usuário nos casos de contratação direta; e

     VI - observar se foram fornecidos à contratante, antes de iniciada a prestação dos serviços de movimentação portuária:

     a) na cobrança de THC, o preço cobrado pelo serviço de intermediação; ou

     b) na cobrança pela cesta de serviços, a existência do preço estipulado em contrato ou a divulgação, em tabela de preços, dos valores máximos.

     1. Condutas abusivas são identificáveis mediante comparação com outros cenários em condições as mais similares possíveis.

     2. A comparação a que se refere o § 1º deve ser parametrizada com base nas informações discriminadas no art. 6º, inciso II.

     Art. 11 A análise deve verificar se o valor cobrado foi justo e razoável, conforme o disposto nos art. 7º e art. 10.

     §1° Conduta abusiva é aquela na qual não existem justificativas adequadas, razoáveis, verossímeis e comprováveis.

     §2° A comprovação a que se refere o § 1º pode dar-se mediante apresentação de provas materiais ou reais, estimativas ou memoriais de cálculo, a depender do objeto da conduta denunciada.

     Art. 12 Caso a conduta identificada seja considerada abusiva, deve-se indicar a aplicação da sanção correspondente na norma que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso e estabelece infrações administrativas ou na norma da ANTAQ que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ, sem prejuízo da identificação de sanção correspondente em ambos os instrumentos normativos.

     Parágrafo Único Caso a conduta considerada abusiva se refira a fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deve-se indicar a comunicação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

     Art. 13 Esta Instrução Normativa não se aplica aos procedimentos de análise de abusividade na cobrança de THC que estiverem em curso antes da sua entrada em vigor.

     Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor em [DD] de [MM] de 2021.

ANEXO I
RESOLUÇÃO-MINUTA * MINUTA DE DOCUMENTO RESOLUÇÃO ANTAQ N° XXX, DE DD DE MMM DE AAAA Estabelece instrumentos de aprimoramento de análise e fiscalização da cobrança da Taxa de Movimentação no Terminal e altera as Resoluções Normativas ANTAQ nº 18, de 21 de dezembro de 2017 e Resolução Normativa ANTAQ nº 34, de 17 de agosto de 2019. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 e art. 68 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, do art. 47-A do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, considerando o que consta do Processo nº 50300.002251/2019-31, e haja vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua XXXª Reunião Ordinária, realizada em DD de MM de 2021, RESOLVE:

ANEXO II
Art. 1º Estabelecer instrumentos de aprimoramento de análise e fiscalização da cobrança da Taxa de Movimentação no Terminal ou Terminal Handling Charge (THC) e alterar as normas aprovadas pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017, e pela Resolução Normativa nº 34-ANTAQ, de 18 de agosto de 2019.

ANEXO III
Art. 2º A norma constante do Anexo da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 8º .............................................................. ............................................................................. IV - obter e utilizar o serviço, com ou sem contratação de intermediador, com liberdade de escolha de prestadores, vedados métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas em descumprimento à lei, normas, regulamentos ou tratados, convenções e acordos internacionais ratificados pelo Brasil ou impostas no fornecimento dos serviços; V - obter comprovação de pagamento dos serviços prestados mediante emissão de nota fiscal; e VI - obter comprovação de valores cobrados a título de restituição. § 1º Nos casos em que o serviço contratado seja de intermediação, no qual o agente intermediador negocia volume de contratos na busca de obter ganhos de eficiência, a comprovação da restituição dar-se-á, cumulativamente, mediante: I - nota fiscal acerca do valor do serviço de intermediação contratado, emitida pelo intermediador ao usuário contratante; II - cópia da nota fiscal emitida pela instalação portuária ou operador portuário ao intermediador, suprimidas todas as informações que não guardem relação comercial referente à intermediação contratada e que não prejudiquem a compreensão do valor a ser restituído; e III - memorial de cálculo que apresente a média, por determinada unidade de medida, da totalidade do serviço negociado com o prestador efetivo e que conste, necessariamente: a) fato gerador; b) serviços a que se aplicam; c) base de cálculo; e d) período de aplicação. § 2º O preço do serviço de intermediação deve ser fornecido à contratante antes de iniciada a prestação dos serviços de movimentação portuária. ............................................................................. Art. 15-A. Metodologias para aferição de abusividade devem observar, não exaustivamente, as seguintes etapas: I - comparar o valor cobrado ou a conduta prestada ao usuário com aquelas em outros cenários em condições as mais similares possíveis; II - solicitar justificativas que sejam adequadas, razoáveis, verossímeis e comprováveis, com comprovação realizada mediante apresentação de provas materiais ou reais, estimativas ou memoriais de cálculo, a depender do objeto da conduta denunciada. ............................................................................. Art. 27. ............................................................... ............................................................................. V - não emitir nota fiscal como meio de comprovação de pagamento por serviços prestados, sejam eles de quaisquer natureza: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e VI - cobrar valores a título de restituição sem comprovação: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)."(NR)

ANEXO IV
Art. 3º A norma constante do Anexo da Resolução Normativa nº 34-ANTAQ, de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º .............................................................. ............................................................................. III - Cesta de Serviços (Box Rate): preço cobrado pelo serviço de movimentação das cargas entre o portão do terminal portuário e o porão da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas pelo prazo contratado entre o usuário, o transportador marítimo, ou seus representantes, e a instalação portuária ou o operador portuário, no caso da exportação; ou entre o porão da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação; .............................................................. Parágrafo único. A Taxa de Movimentação no Terminal ou Terminal Handling Charge (THC) é serviço portuário que, quando contratada sob intermediação de transportador marítimo ou agente intermediário, ao representar o exportador ou importador na qualidade de terceiro não interessado, possui natureza extra frete marítimo. .............................................................. Art. 3º. A THC poderá ser cobrada pelo transportador marítimo, diretamente do exportador, importador ou consignatário, conforme o caso, a título de restituição das despesas discriminadas no inciso X do art. 2º, assumidas com a movimentação das cargas e pagas à instalação portuária ou ao operador portuário. Art. 4º Os serviços contemplados na Cesta de Serviços (Box Rate) são realizados pela instalação portuária ou pelo operador portuário, na condição de contratado do usuário ou transportador marítimo, mediante remuneração livremente negociada, estabelecida em contrato de prestação de serviço ou divulgada em tabela de preços."(NR)

ANEXO V
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor em DD de MM de 2021.



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