AUDIÊNCIA PÚBLICA

Audiência Pública nº 4/2022 de (21/02/2022 a 14/03/2022)

AVISO DE CONVOCAÇÃO AUDIÊNCIA PÚBLICA

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 04/2022-ANTAQ



A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o disposto no art. 68 da Lei nº 10.233/2001, bem como o que consta do Processo nº 50300.000151/2022-75 e tendo em vista o deliberado em sua 516ª Reunião Ordinária, realizada em 3 de fevereiro de 2022,



COMUNICA:



Aos usuários e agentes do setor aquaviário nacional e, bem assim, aos demais interessados em geral, que realizará CONSULTA E AUDIÊNCIA PÚBLICAS, no período de 21/02/2022 a 14/03/2022, visando o recebimento de contribuições na forma abaixo especificada, com o seguinte objetivo e forma de participação:



1. Objetivo:

Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa que estabelece os critérios para o enquadramento de embarcação como efetivamente operante e pertencente a um mesmo grupo econômico, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.301, de 6 de janeiro de 2022.



2. Acesso às minutas jurídicas e documentos técnicos:

As minutas jurídicas e os documentos técnicos objeto do presente aviso de audiência pública estarão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/antaq/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/participacao-social/.



3. Conteúdo e forma de participação:

Serão consideradas pela Agência apenas as contribuições, subsídios e sugestões que tenham por objeto as minutas colocadas em consulta e audiência públicas.

As contribuições poderão ser dirigidas à ANTAQ até às 23h59 do dia 14/03/2022, exclusivamente por meio e na forma do formulário eletrônico disponível no sítio https://www.gov.br/antaq/pt-br, não sendo aceitas contribuições enviadas por meio diverso.

Será permitido, exclusivamente através do e-mail anexo_audiencia042022@antaq.gov.br, mediante identificação do contribuinte e no prazo estipulado neste aviso, anexar imagens digitais, tais como mapas, plantas e fotos, sendo que as contribuições em texto deverão ser preenchidas nos campos apropriados do formulário eletrônico.

Caso o interessado não disponha dos recursos necessários para o envio da contribuição por meio do formulário eletrônico, poderá fazê-lo utilizando o computador da Secretaria-Geral (SGE) desta Agência, em Brasília/DF, ou nas suas Unidades Regionais, cujos endereços se encontram disponíveis no sítio da ANTAQ.

As contribuições recebidas na forma deste aviso serão disponibilizadas aos interessados no sítio da Agência: https://www.gov.br/antaq/pt-br.



4. Audiência Pública:

Nos termos da Deliberação DG nº 35/2022 e com o objetivo de fomentar a discussão e esclarecer eventuais dúvidas sobre o ato normativo objeto deste aviso, será realizada audiência pública, no modelo virtual no dia 03/03/2022, com início às 15h e término quando da manifestação do último credenciado, sendo 18h o horário limite para encerramento.

A dinâmica da audiência pública virtual será a seguinte:

Toda a sessão virtual será transmitida via streaming a toda a Internet, gravada e disponibilizada no canal da ANTAQ no “Youtube”;

Não é necessária inscrição para assistir a Audiência Pública;

Os interessados em manifestar-se na audiência deverão se inscrever pelo aplicativo de mensagens “Whatsapp” no número (61) 2029-6940. O período de inscrição será das 10h às 14h do dia 03/03/2022;

Os interessados poderão enviar sua contribuição por vídeo, áudio ou até mesmo por escrito no “Whatsapp”;

Os interessados também poderão se manifestar entrando na sala de reunião criada no aplicativo “ZOOM”. Para isso, no ato de inscrição, o interessado deverá se manifestar nesse sentido e encaminhar seu endereço eletrônico de login no “ZOOM” para ser convidado a entrar na sala na sua vez; e

Em caso de problemas computacionais para utilização da ferramenta “ZOOM" será realizada uma segunda tentativa de conexão ao final de todas as contribuições ou o interessado poderá encaminhar sua contribuição pelo “Whatsapp”.



EDUARDO NERY MACHADO FILHO

Diretor-Geral

PROPOSTA DE NORMA

RESOLUÇÃO-MINUTA

* MINUTA DE DOCUMENTO

RESOLUÇÃO ANTAQ N° XXX, DE DD DE MMM DE AAAA



Estabelece os critérios para o enquadramento da embarcação como efetivamente operante e pertencente a um mesmo grupo econômico, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.301, de 6 de janeiro de 2022.





A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 e art. 68 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, do art. 47-A do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, considerando o que consta do Processo nº 50300.000151/2022-75, e haja vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua XXXª Reunião Ordinária, realizada em DD de MM de 2022,



RESOLVE:



Art. 1º Estabelecer os critérios para o enquadramento da embarcação como efetivamente operante e pertencente a um mesmo grupo econômico, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.301, de 6 de janeiro de 2022.



Art. 2º A Resolução Normativa nº 5, de 23 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 17. ..............................................................

.............................................................................

§ 6º As Empresas Brasileiras de Navegação habilitadas no programa de estímulo ao transporte por cabotagem (BR do MAR), instituído pela Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, deverão manter aprestadas e em operação comercial as embarcações de sua propriedade ou afretadas a casco nu com suspensão da bandeira, e, no caso de paralisação eventual superior a noventa dias contínuos, apresentar justificativa devidamente aceita pela Antaq.

§ 7º A operação comercial será comprovada com embarcação adequada nos termos do art. 2º, inciso II desta Resolução, mediante atendimento à Resolução da Antaq que disciplina o critério regulatório para a comprovação da operação comercial de embarcações pela empresa brasileira de navegação."(NR)



Art. 3º A Resolução nº 62, de 29 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º ..............................................................

.............................................................................

XI-A - controle societário: é o poder de imposição de vontade aos atos da sociedade, exercido pela pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da sociedade e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou

b) usa efetivamente seu poder ou influência para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade.

XI-B - controle societário direto: é aquele exercido pela(s) pessoa(s) detentora(s) dos direitos de voto da autorizada, caracterizado nos termos do inciso XI-A;

XI-C - controle societário indireto: é aquele exercido por pessoa(s) no ápice da estrutura do grupo societário que, por meio de sociedades controladas, influencie(m) de forma efetiva e substancial a gestão e consecução do objeto social da autorizada;

XI-D - controlada: a sociedade:

a) de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; e

b) cujo controle, referido na alínea antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

..............................................................

Art. 5º-A. O enquadramento da embarcação como pertencente a um mesmo grupo econômico envolve os seguintes procedimentos:

I - o mapeamento da composição societária da firma;

II - a comparação da composição societária entre firmas;

III - a verificação da presença de controle direto ou indireto entre as empresas;

§ 1º São pertencentes ao mesmo grupo econômico as empresas nas quais qualquer das sócias seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos dez por cento do capital social ou votante.

§ 2º São pertencentes a grupos econômicos distintos as empresas que não se enquadrem na definição do § 1º ainda que:

I - estejam sob direção comercial comum, os seus gestores, os fundos sob mesma gestão e respectivos cotistas; e

II - sejam participantes de contratos associativos ou que não detém qualquer vínculo societário entre si.

§ 3º Grupo econômico será conhecido também como grupo empresarial ou grupo societário."(NR)



Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em DD de MM de 2022.



EDUARDO NERY MACHADO FILHO

Diretor-Geral


RESOLUÇÃO ANTAQ N° XXX, DE DD DE MMM DE AAAA

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 e art. 68 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, do art. 47-A do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, considerando o que consta do Processo nº 50300.000151/2022-75, e haja vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua XXXª Reunião Ordinária, realizada em DD de MM de 2022,



RESOLVE:



ANEXO I
Art. 1º Estabelecer os critérios para o enquadramento da embarcação como efetivamente operante e pertencente a um mesmo grupo econômico, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.301, de 6 de janeiro de 2022.

ANEXO II
Art. 2º A Resolução Normativa nº 5, de 23 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 17. .............................................................. ............................................................................. § 6º As Empresas Brasileiras de Navegação habilitadas no programa de estímulo ao transporte por cabotagem (BR do MAR), instituído pela Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, deverão manter aprestadas e em operação comercial as embarcações de sua propriedade ou afretadas a casco nu com suspensão da bandeira, e, no caso de paralisação eventual superior a noventa dias contínuos, apresentar justificativa devidamente aceita pela Antaq. § 7º A operação comercial será comprovada com embarcação adequada nos termos do art. 2º, inciso II desta Resolução, mediante atendimento à Resolução da Antaq que disciplina o critério regulatório para a comprovação da operação comercial de embarcações pela empresa brasileira de navegação."(NR)

ANEXO III
Art. 3º A Resolução nº 62, de 29 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º .............................................................. ............................................................................. XI-A - controle societário: é o poder de imposição de vontade aos atos da sociedade, exercido pela pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da sociedade e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou b) usa efetivamente seu poder ou influência para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade. XI-B - controle societário direto: é aquele exercido pela(s) pessoa(s) detentora(s) dos direitos de voto da autorizada, caracterizado nos termos do inciso XI-A; XI-C - controle societário indireto: é aquele exercido por pessoa(s) no ápice da estrutura do grupo societário que, por meio de sociedades controladas, influencie(m) de forma efetiva e substancial a gestão e consecução do objeto social da autorizada; XI-D - controlada: a sociedade: a) de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; e b) cujo controle, referido na alínea antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas. .............................................................. Art. 5º-A. O enquadramento da embarcação como pertencente a um mesmo grupo econômico envolve os seguintes procedimentos: I - o mapeamento da composição societária da firma; II - a comparação da composição societária entre firmas; III - a verificação da presença de controle direto ou indireto entre as empresas; § 1º São pertencentes ao mesmo grupo econômico as empresas nas quais qualquer das sócias seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos dez por cento do capital social ou votante. § 2º São pertencentes a grupos econômicos distintos as empresas que não se enquadrem na definição do § 1º ainda que: I - estejam sob direção comercial comum, os seus gestores, os fundos sob mesma gestão e respectivos cotistas; e II - sejam participantes de contratos associativos ou que não detém qualquer vínculo societário entre si. § 3º Grupo econômico será conhecido também como grupo empresarial ou grupo societário."(NR)

ANEXO IV
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em DD de MM de 2022.



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