RESOLUÇÃO-MINUTA
* MINUTA DE DOCUMENTO
RESOLUÇÃO ANTAQ N° XXX, DE DD DE MMM DE AAAA
Estabelece os critérios para o enquadramento da embarcação como efetivamente operante e pertencente a um mesmo grupo econômico, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.301, de 6 de janeiro de 2022.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 e art. 68 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, do art. 47-A do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, considerando o que consta do Processo nº 50300.000151/2022-75, e haja vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua XXXª Reunião Ordinária, realizada em DD de MM de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios para o enquadramento da embarcação como efetivamente operante e pertencente a um mesmo grupo econômico, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.301, de 6 de janeiro de 2022.
Art. 2º A Resolução Normativa nº 5, de 23 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 17. ..............................................................
.............................................................................
§ 6º As Empresas Brasileiras de Navegação habilitadas no programa de estímulo ao transporte por cabotagem (BR do MAR), instituído pela Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, deverão manter aprestadas e em operação comercial as embarcações de sua propriedade ou afretadas a casco nu com suspensão da bandeira, e, no caso de paralisação eventual superior a noventa dias contínuos, apresentar justificativa devidamente aceita pela Antaq.
§ 7º A operação comercial será comprovada com embarcação adequada nos termos do art. 2º, inciso II desta Resolução, mediante atendimento à Resolução da Antaq que disciplina o critério regulatório para a comprovação da operação comercial de embarcações pela empresa brasileira de navegação."(NR)
Art. 3º A Resolução nº 62, de 29 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º ..............................................................
.............................................................................
XI-A - controle societário: é o poder de imposição de vontade aos atos da sociedade, exercido pela pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da sociedade e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou
b) usa efetivamente seu poder ou influência para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade.
XI-B - controle societário direto: é aquele exercido pela(s) pessoa(s) detentora(s) dos direitos de voto da autorizada, caracterizado nos termos do inciso XI-A;
XI-C - controle societário indireto: é aquele exercido por pessoa(s) no ápice da estrutura do grupo societário que, por meio de sociedades controladas, influencie(m) de forma efetiva e substancial a gestão e consecução do objeto social da autorizada;
XI-D - controlada: a sociedade:
a) de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; e
b) cujo controle, referido na alínea antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
..............................................................
Art. 5º-A. O enquadramento da embarcação como pertencente a um mesmo grupo econômico envolve os seguintes procedimentos:
I - o mapeamento da composição societária da firma;
II - a comparação da composição societária entre firmas;
III - a verificação da presença de controle direto ou indireto entre as empresas;
§ 1º São pertencentes ao mesmo grupo econômico as empresas nas quais qualquer das sócias seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos dez por cento do capital social ou votante.
§ 2º São pertencentes a grupos econômicos distintos as empresas que não se enquadrem na definição do § 1º ainda que:
I - estejam sob direção comercial comum, os seus gestores, os fundos sob mesma gestão e respectivos cotistas; e
II - sejam participantes de contratos associativos ou que não detém qualquer vínculo societário entre si.
§ 3º Grupo econômico será conhecido também como grupo empresarial ou grupo societário."(NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em DD de MM de 2022.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANTAQ N° XXX, DE DD DE MMM DE AAAA
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 e art. 68 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, do art. 47-A do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, considerando o que consta do Processo nº 50300.000151/2022-75, e haja vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua XXXª Reunião Ordinária, realizada em DD de MM de 2022,
RESOLVE:
ANEXO I
Art. 1º Estabelecer os critérios para o enquadramento da embarcação como efetivamente operante e pertencente a um mesmo grupo econômico, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.301, de 6 de janeiro de 2022.ANEXO II
Art. 2º A Resolução Normativa nº 5, de 23 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 17. ..............................................................
.............................................................................
§ 6º As Empresas Brasileiras de Navegação habilitadas no programa de estímulo ao transporte por cabotagem (BR do MAR), instituído pela Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, deverão manter aprestadas e em operação comercial as embarcações de sua propriedade ou afretadas a casco nu com suspensão da bandeira, e, no caso de paralisação eventual superior a noventa dias contínuos, apresentar justificativa devidamente aceita pela Antaq.
§ 7º A operação comercial será comprovada com embarcação adequada nos termos do art. 2º, inciso II desta Resolução, mediante atendimento à Resolução da Antaq que disciplina o critério regulatório para a comprovação da operação comercial de embarcações pela empresa brasileira de navegação."(NR)ANEXO III
Art. 3º A Resolução nº 62, de 29 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º ..............................................................
.............................................................................
XI-A - controle societário: é o poder de imposição de vontade aos atos da sociedade, exercido pela pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da sociedade e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou
b) usa efetivamente seu poder ou influência para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade.
XI-B - controle societário direto: é aquele exercido pela(s) pessoa(s) detentora(s) dos direitos de voto da autorizada, caracterizado nos termos do inciso XI-A;
XI-C - controle societário indireto: é aquele exercido por pessoa(s) no ápice da estrutura do grupo societário que, por meio de sociedades controladas, influencie(m) de forma efetiva e substancial a gestão e consecução do objeto social da autorizada;
XI-D - controlada: a sociedade:
a) de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; e
b) cujo controle, referido na alínea antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
..............................................................
Art. 5º-A. O enquadramento da embarcação como pertencente a um mesmo grupo econômico envolve os seguintes procedimentos:
I - o mapeamento da composição societária da firma;
II - a comparação da composição societária entre firmas;
III - a verificação da presença de controle direto ou indireto entre as empresas;
§ 1º São pertencentes ao mesmo grupo econômico as empresas nas quais qualquer das sócias seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos dez por cento do capital social ou votante.
§ 2º São pertencentes a grupos econômicos distintos as empresas que não se enquadrem na definição do § 1º ainda que:
I - estejam sob direção comercial comum, os seus gestores, os fundos sob mesma gestão e respectivos cotistas; e
II - sejam participantes de contratos associativos ou que não detém qualquer vínculo societário entre si.
§ 3º Grupo econômico será conhecido também como grupo empresarial ou grupo societário."(NR)ANEXO IV
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em DD de MM de 2022.