A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso XXII do art. 19 do Regimento Interno, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.000291/2017-86 e tendo em vista o deliberado em sua [informar número da ROD]ª Reunião Ordinária, realizada em DD de MM de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos para resolução de conflitos entre os agentes do setor regulado pela ANTAQ.
INSTRUÇÃO NORMATIVA-MINUTA ANTAQ Nº XX, DE DD DE MM DE 2021.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Estabelecer os procedimentos administrativos para resolução de conflitos entre os agentes do setor regulado pela ANTAQ.
Art. 2° Os procedimentos de resolução de conflitos conduzidos pela ANTAQ têm por finalidade auxiliar a solução de conflitos emergentes do relacionamento entre empresas, usuários e entidades envolvendo os setores portuário, de navegação interior e de navegação marítima.
Art. 3° Os procedimentos de resolução de conflitos conduzidos pela ANTAQ ocorrerão sem prejuízo da apreciação pelo Poder Judiciário e pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, na forma da lei.
CAPÍTULO II
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Art. 4° O procedimento de resolução de conflitos poderá ser instaurado a partir do requerimento de pelo menos uma das partes envolvidas no conflito ou, de ofício, pelo titular da unidade organizacional com competência sobre a matéria.
Art. 5° O requerimento inicial deverá incluir as seguintes informações, no mínimo:
I - os nomes, endereços e números de telefone, correio eletrônico, ou qualquer outra referência, para fins de comunicação das partes envolvidas no conflito e de seus representantes legais; e
II - descrição do conflito.
Art. 6° Os conflitos passíveis de procedimento de resolução no âmbito da ANTAQ são aqueles que envolvam direitos disponíveis, tais como:
I - aplicação de regras contratuais;
II - preços de serviços exercidos em regime de liberdade de preços;
III - fornecimento de serviços portuários;
IV - instalação de infraestrutura em áreas comuns do porto;
V - compartilhamento de embarcação na navegação interior;
VI - horários e compartilhamento de infraestrutura na navegação interior; e
VII - circularização e bloqueio para afretamento de embarcações estrangeiras.
Art. 7° Recebido o requerimento, será realizada análise da admissibilidade pela área técnica competente, que deverá observar:
I - se o tipo de conflito está no escopo de tratamento do instrumento regulatório;
II - a compatibilidade do procedimento de resolução com o tipo de conflito descrito no requerimento inicial;
III - se a parte interessada submeteu as informações preliminares necessárias; e
IV - a existência de outros processos de resolução de conflitos envolvendo as partes.
Parágrafo Único A análise de eventual pedido de medida cautelar deverá observar regulamento específico da ANTAQ.
Art. 8° Os procedimentos de resolução de conflitos conduzidos pela ANTAQ de que trata esta Instrução Normativa são:
I - a mediação em serviços portuários e de navegação;
II - a mediação no afretamento de embarcações; e
III - a arbitragem regulatória em serviços portuários e de navegação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO EM SERVIÇOS PORTUÁRIOS E DE NAVEGAÇÃO Seção I
Princípios da mediação Art. 9° A mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Art. 10 Na atividade de mediação a atuação da ANTAQ objetivará a aproximação das partes e a facilitação de acordo para a solução do conflito.
Art. 11 A mediação conduzida pela ANTAQ será gratuita e somente será instaurada mediante acordo expresso entre as partes.
Art. 12 É facultada a utilização de outros serviços de mediação que não o oferecido pela ANTAQ.
Art. 13 Os atos dos procedimentos de mediação poderão ser digitalizados e realizados por meio eletrônico, inclusive por videoconferências ou outros meios de comunicação que atendam aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência.
Art. 14 As mediações conduzidas pela ANTAQ observarão as diretrizes da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e serão orientadas pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
V - autonomia da vontade das partes;
VII - confidencialidade; e
Seção II
Do Início da Mediação Art. 15 A gerência com competência sobre a matéria do conflito consultará a parte requerida a respeito do interesse em participar do procedimento de mediação.
§1° A parte requerida deverá manifestar, por escrito, a aceitação da mediação relativa ao conflito descrito no requerimento inicial.
§2° Não havendo resposta da parte requerida no prazo de trinta dias da data de recebimento do ofício, será considerado rejeitado o convite para participar da mediação.
Art. 16 Após a aceitação das partes, o titular da gerência competente designará o servidor que atuará como mediador.
Art. 17 Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.
Parágrafo Único Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.
Art. 18 As partes deverão assinar o termo inicial de mediação, que deverá conter:
I - a identificação dos representantes das partes;
II - o local e forma de realização da mediação;
III - a aceitação dos mediadores indicados pela ANTAQ;
IV - o compromisso de confidencialidade a respeito das informações e documentos obtidos durante o procedimento de mediação; e
V - a matéria objeto da mediação.
Art. 19 A mediação será conduzida por servidores da ANTAQ designados para esse fim, que deverão atuar em conformidade com os seguintes princípios:
I - confidencialidade: manter sigilo sobre todas as informações obtidas no procedimento de mediação, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para o cumprimento de acordo obtido pela mediação;
II - competência: possuir qualificação que o habilite à atuação no procedimento de mediação, com participação prévia em capacitação oferecida pela ANTAQ, observado o treinamento periódico;
III - imparcialidade e neutralidade: agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, mantendo equidistância entre as partes, compreendendo a realidade dos envolvidos na disputa e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
IV - justiça: atuar de modo a manter o equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes;
V - independência e autonomia: atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper o procedimento de mediação se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento; e
VI - respeito à ordem pública e às leis vigentes: zelar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes.
Art. 20 O mediador auxilia na solução da disputa, conduz as negociações entre as partes mediadas e orienta quanto aos preceitos regulatórios a serem observados.
Art. 21 A ANTAQ não poderá ser responsabilizada por ato ou omissão relacionada com a mediação conduzida, desde que isso comprovadamente não constitua uma violação intencional ou negligência ao dever assumido.
Art. 22 O mediador deverá dedicar o tempo suficiente para permitir que a mediação seja conduzida de maneira célere e eficaz.
Art. 23 O mediador deverá informar qualquer fato que comprometa sua imparcialidade ou independência em relação às partes e ao conflito.
Art. 24 As partes poderão ser representadas ou assistidas por advogados durante o procedimento de mediação.
Art. 25 O mediador poderá solicitar documentação a respeito do conflito, compreendendo:
I - um resumo dos antecedentes do conflito;
II - as demandas e os argumentos das partes;
III - o estado atual do conflito; e
IV - outras informações pertinentes ao conflito.
§1° As partes apresentarão as informações solicitadas ao mediador e à outra parte, conforme o caso.
§2° O mediador poderá propor, a qualquer momento da mediação, que uma das partes providencie informações ou materiais adicionais considerados oportunos.
§3° Até a assinatura de qualquer acordo de solução do conflito, as partes poderão submeter ao mediador, somente para sua consideração, qualquer informação ou material que considere confidencial, não podendo o mediador divulgar tais informações ou materiais à outra parte sem autorização registrada.
Art. 26 O mediador promoverá a solução do conflito do modo que considere apropriado, sendo vedada a imposição de acordo às partes.
Art. 27 É facultado ao mediador, com autorização das partes, solicitar subsídios técnicos a outros setores da ANTAQ.
Seção IV
Da Confidencialidade da Mediação Art. 28 As reuniões das partes com o mediador terão caráter confidencial.
Art. 29 Salvo acordo em contrário entre as partes, é vedado ao mediador ou às partes divulgar, por qualquer meio, informações relativas à mediação ou obtidas durante o curso do procedimento.
Parágrafo Único A vedação de que trata o caput inclui a impossibilidade de utilização das informações, declarações, documentos e resultados produzidos durante o procedimento de mediação em procedimento judicial ou de arbitragem.
Seção V
Da Conclusão da Mediação Art. 30 A mediação será encerrada:
I - quando as partes assinarem um acordo total ou parcial sobre as questões em controvérsia;
II - por decisão do mediador se, a seu juízo, considerar improvável que o prosseguimento da mediação resultará na resolução da controvérsia; ou
III - por declaração escrita de uma das partes, a qualquer momento após a primeira reunião das partes com o mediador e antes de realizada a assinatura de qualquer acordo.
Parágrafo Único O mediador deverá notificar as partes a respeito da conclusão da mediação nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO NO AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES Art. 31 A mediação de conflitos nos procedimentos de afretamento de embarcações estrangeiras poderá ser realizada quando ocorrer o bloqueio por empresa brasileira de navegação interessada em fretar embarcação que atenda ao objeto da consulta circularizada.
§1° Os procedimentos de mediação no afretamento de embarcações estrangeiras ocorrerão por meio do Sistema de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio (SAMA) da ANTAQ e do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), disponíveis no sítio eletrônico da ANTAQ, ou por correio eletrônico.
§2° Aplicam-se à mediação de conflitos nos procedimentos de afretamento de embarcações estrangeiras os princípios previstos no art. 14.
Art. 32 A Gerência de Afretamento da Navegação (GAF) decidirá sobre a admissibilidade de análise após instaurado o bloqueio do afretamento, podendo retornar a negociação às partes.
Art. 33 A GAF poderá solicitar esclarecimentos adicionais após a conclusão da troca de informações entre as partes.
Art. 34 A análise técnica deverá abordar, minimamente, os critérios de compatibilidade de datas, início da operação, período de afretamento e eventual operação em lastro.
Parágrafo Único Caso não haja determinação distinta por parte da ANTAQ ou acordo entre as partes, o prazo de resposta não poderá exceder vinte e quatro horas para a navegação de apoio marítimo e seis horas úteis para as navegações de apoio portuário, cabotagem e longo curso.
Art. 35 Caso instada, a GAF verificará se as condições ofertadas no bloqueio estão compatíveis com os preços praticados no mercado nacional de referência.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM REGULATÓRIA Art. 36 A arbitragem regulatória consiste em processo administrativo baseado na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 para solução de conflitos no setor regulado, cuja decisão compete à Diretoria Colegiada da ANTAQ, envolvendo a aplicação de leis, normas e contratos públicos.
Art. 37 Instaurada a arbitragem regulatória, as partes interessadas serão intimadas para apresentar, no prazo de quinze dias, informações e documentos relevantes para a solução do conflito.
Art. 38 A gerência com competência sobre a matéria do conflito poderá convocar as partes para reunião de conciliação, conforme análise do caso concreto.
§1° As partes deverão ser representadas por prepostos com poderes para transigir e demais poderes especiais aplicáveis ao caso.
§2° Alcançado o consenso, as partes celebrarão termo de acordo que será homologado pela ANTAQ.
Art. 39 Caso as partes não cheguem ao consenso após a reunião de conciliação, será dado prosseguimento à instrução da arbitragem regulatória, com a realização de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Art. 40 Encerrada a etapa de instrução da arbitragem regulatória, as partes serão intimadas para apresentação de alegações finais no prazo de dez dias.
Art. 41 A Diretoria Colegiada proferirá decisão fundamentada, de efeito vinculante.
§1° As partes serão notificadas da decisão, da qual caberá pedido de reconsideração.
§2° É irrecorrível a decisão que homologa o acordo entre as partes, a qual terá plena validade e as vinculará a partir de sua homologação.
Art. 42 Caso a arbitragem regulatória tenha sido precedida de procedimento de mediação:
I - será vedada a participação na arbitragem regulatória do servidor que atuou como mediador; e
II - os documentos e informações obtidos na mediação só poderão ser utilizados mediante autorização de ambas as partes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43 Esta Instrução Normativa entra em vigor em [DD] de [MM] de 2021.