Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 500ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 13/05/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I - aprovar a proposta normativa que busca concretizar entendimento regulatório acerca do Tema 3.1, da Agenda Regulatória do biênio 2020/2021 - sistematizar mecanismo de análise e apuração de possíveis abusividades relacionadas com cobrança de THC de usuários, por parte dos armadores que atracam em instalações portuárias brasileiras, nos termos da Resolução-MINUTA AST-DT (SEI nº 1324051), devendo o seu texto, o Relatório de AIR (SEI nº 1237879), as respectivas notas técnicas e documentos utilizados como fundamento para o posicionamento da área técnica da agência, resguardados os documentos e dados sigilosos, serem submetidos à audiência e consulta públicas, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, visando à obtenção de subsídios para o recebimento de contribuições em relação às propostas de alteração normativa; e
II - encaminhar os autos à Superintendência de Regulação - SRG, e à Secretaria-Geral - SGE, para que adotem as providências pertinentes.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE NORMAS
CAPÍTULO I
Objeto Art. 1° Esta Resolução tem por objetivo alterar as normas aprovadas pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017, e pela Resolução Normativa nº 34-ANTAQ, de 19 de agosto de 2019, com vistas a estabelecer instrumentos de aprimoramento de análise e fiscalização da cobrança da Taxa de Movimentação no Terminal.
Art. 2° O Anexo da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 2017, passará a vigorar com a seguinte alteração:
I - "Art. 8º. ..............................................................
.............................................................................
V - obter comprovação de pagamento dos serviços contratados mediante emissão de nota fiscal, independentemente da contratada ser responsável direta ou intermediadora de prestação de serviços.
Parágrafo único. Nos casos em que o serviço contratado seja de intermediação, no qual o agente intermediador negocia extenso volume de contratos na busca de obter ganhos de eficiência, a nota fiscal emitida pelo intermediador ao contratante deve apresentar também a média, por determinada unidade de medida, da totalidade do serviço negociado com o prestador final de serviços.
II - Art. 27. ...............................................................
.............................................................................
V - não emitir nota fiscal como meio de comprovação de pagamento por serviços dispostos em contrato, sejam eles de quaisquer natureza: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);" (NR)
Art. 3° O Anexo da Resolução Normativa nº 34-ANTAQ, de 2019, passará a vigorar com a seguinte alteração:
I - "Art. 2º. ..............................................................
.............................................................................
Parágrafo único. A Taxa de Movimentação no Terminal ou Terminal Handling Charge (THC), quando contratada sob intermediação de transportador marítimo ou agente intermediário, ao representar o exportador ou importador na qualidade de terceiro não interessado, possui natureza extra frete marítimo.
II - Art. 3º. A THC poderá ser cobrada pelo transportador marítimo, diretamente do exportador, importador ou consignatário, conforme o caso, a título de restituição das despesas discriminadas no inciso X do art. 2º, assumidas com a movimentação das cargas e pagas à instalação portuária ou ao operador portuário."