AUDIÊNCIA PÚBLICA

Audiência Pública nº 11/2021 de (31/05/2021 a 03/08/2021)

AVISO DE CONVOCAÇÃO AUDIÊNCIA PÚBLICA

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 11/2021-ANTAQ



A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o disposto no art. 68 da Lei nº 10.233, de 2001, bem como o que consta do Processo nº 50300.002251/2019-31 e tendo em vista o deliberado em sua 500ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de maio de 2021,



COMUNICA:



Aos usuários e agentes do setor aquaviário nacional e, bem assim, aos demais interessados em geral, que realizará CONSULTA E AUDIÊNCIA PÚBLICAS, no período de 31/05/2021 a 29/07/2021 (prorrogada pelo Acórdão nº 381-2021), visando o recebimento de contribuições na forma abaixo especificada, com o seguinte objetivo e forma de participação:



1. Objetivo:

Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta de alteração normativa que busca concretizar entendimento regulatório acerca do Tema 3.1, da Agenda Regulatória do biênio 2020/2021: Sistematizar mecanismo de análise e apuração de possíveis abusividades relacionadas com cobrança de THC de usuários, por parte dos armadores que atracam em instalações portuárias brasileiras.



2. Acesso às minutas jurídicas e documentos técnicos:

As minutas jurídicas e os documentos técnicos objeto do presente aviso de audiência pública, estarão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/antaq/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/participacao-social/.



3. Conteúdo e forma de participação:

Serão consideradas pela Agência apenas as contribuições, subsídios e sugestões que tenham por objeto as minutas colocadas em consulta e audiência públicas.

As contribuições poderão ser dirigidas à ANTAQ até às 23h59 do dia 29/07/2021, exclusivamente por meio e na forma do formulário eletrônico disponível no sítio https://www.gov.br/antaq/pt-br, não sendo aceitas contribuições enviadas por meio diverso.

Será permitido, exclusivamente através do e-mail anexo_audiencia112021@antaq.gov.br, mediante identificação do contribuinte e no prazo estipulado neste aviso, anexar imagens digitais, tais como mapas, plantas e fotos, sendo que as contribuições em texto deverão ser preenchidas nos campos apropriados do formulário eletrônico.

Caso o interessado não disponha dos recursos necessários para o envio da contribuição por meio do formulário eletrônico, poderá fazê-lo utilizando o computador da Secretaria-Geral - SGE, desta Agência, no caso de Brasília/DF, ou nas suas Unidades Regionais, cujos endereços se encontram disponíveis no sítio da ANTAQ.

As contribuições recebidas na forma deste aviso serão disponibilizadas aos interessados no sítio da Agência: https://www.gov.br/antaq/pt-br.



4. Audiência Pública:

Com o objetivo de fomentar a discussão e esclarecer eventuais dúvidas sobre o ato normativo objeto deste aviso, será realizada audiência pública virtual no dia 1º de julho de 2021, com início às 15h, consoante estabelecido na Deliberação-DG nº 148.



EDUARDO NERY MACHADO FILHO

Diretor-Geral

PROPOSTA DE NORMA

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 500ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 13/05/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:

I - aprovar a proposta normativa que busca concretizar entendimento regulatório acerca do Tema 3.1, da Agenda Regulatória do biênio 2020/2021 - sistematizar mecanismo de análise e apuração de possíveis abusividades relacionadas com cobrança de THC de usuários, por parte dos armadores que atracam em instalações portuárias brasileiras, nos termos da Resolução-MINUTA AST-DT (SEI nº 1324051), devendo o seu texto, o Relatório de AIR (SEI nº 1237879), as respectivas notas técnicas e documentos utilizados como fundamento para o posicionamento da área técnica da agência, resguardados os documentos e dados sigilosos, serem submetidos à audiência e consulta públicas, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, visando à obtenção de subsídios para o recebimento de contribuições em relação às propostas de alteração normativa; e

II - encaminhar os autos à Superintendência de Regulação - SRG, e à Secretaria-Geral - SGE, para que adotem as providências pertinentes.


PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE NORMAS


CAPÍTULO I
Objeto

     Art. 1° Esta Resolução tem por objetivo alterar as normas aprovadas pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017, e pela Resolução Normativa nº 34-ANTAQ, de 19 de agosto de 2019, com vistas a estabelecer instrumentos de aprimoramento de análise e fiscalização da cobrança da Taxa de Movimentação no Terminal.

     Art. 2° O Anexo da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 2017, passará a vigorar com a seguinte alteração:

     I - "Art. 8º. .............................................................. ............................................................................. V - obter comprovação de pagamento dos serviços contratados mediante emissão de nota fiscal, independentemente da contratada ser responsável direta ou intermediadora de prestação de serviços. Parágrafo único. Nos casos em que o serviço contratado seja de intermediação, no qual o agente intermediador negocia extenso volume de contratos na busca de obter ganhos de eficiência, a nota fiscal emitida pelo intermediador ao contratante deve apresentar também a média, por determinada unidade de medida, da totalidade do serviço negociado com o prestador final de serviços.

     II - Art. 27. ............................................................... ............................................................................. V - não emitir nota fiscal como meio de comprovação de pagamento por serviços dispostos em contrato, sejam eles de quaisquer natureza: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);" (NR)

     Art. 3° O Anexo da Resolução Normativa nº 34-ANTAQ, de 2019, passará a vigorar com a seguinte alteração:

     I - "Art. 2º. .............................................................. ............................................................................. Parágrafo único. A Taxa de Movimentação no Terminal ou Terminal Handling Charge (THC), quando contratada sob intermediação de transportador marítimo ou agente intermediário, ao representar o exportador ou importador na qualidade de terceiro não interessado, possui natureza extra frete marítimo.

     II - Art. 3º. A THC poderá ser cobrada pelo transportador marítimo, diretamente do exportador, importador ou consignatário, conforme o caso, a título de restituição das despesas discriminadas no inciso X do art. 2º, assumidas com a movimentação das cargas e pagas à instalação portuária ou ao operador portuário."



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