AUDIÊNCIA PÚBLICA

Audiência Pública nº 16/2020 de (23/11/2020 a 05/02/2021)

AVISO DE CONVOCAÇÃO AUDIÊNCIA PÚBLICA

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 16/2020-ANTAQ



A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o disposto no art. 68 da Lei nº 10.233, de 2001, bem como o que consta do Processo nº 50300.001469/2013-82 e tendo em vista o deliberado em sua 489ª Reunião Ordinária, realizada entre 9 e 11 de novembro de 2020,



COMUNICA:



Aos usuários e agentes do setor aquaviário nacional e, bem assim, aos demais interessados em geral, que realizará CONSULTA E AUDIÊNCIA PÚBLICAS, no período de 23/11/2020 a 05/02/2021 (prazo limite prorrogado pela Deliberação nº 33-DG), visando o recebimento de contribuições na forma abaixo especificada, com o seguinte objetivo e forma de participação:



1. Objetivo:

Obter contribuições, subsídios e sugestões para a proposta de Resolução que tem por objeto disciplinar a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas e águas sob jurisdição brasileira.



2. Acesso às minutas jurídicas e documentos técnicos:

As minutas jurídicas e os documentos técnicos objeto do presente aviso de audiência pública, estarão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: portal.antaq.gov.br/index.php/acesso-a-informacao/audiencia-publica-2/.



3. Conteúdo e forma de participação:

Serão consideradas pela Agência apenas as contribuições, subsídios e sugestões que tenham por objeto as minutas colocadas em consulta e audiência públicas.

As contribuições poderão ser dirigidas à ANTAQ até às 23h59 do dia 05/02/2021, exclusivamente por meio e na forma do formulário eletrônico disponível no sítio http://portal.antaq.gov.br, não sendo aceitas contribuições enviadas por meio diverso.

Será permitido, exclusivamente através do e-mail: anexo_audiencia162020@antaq.gov.br, mediante identificação do contribuinte e no prazo estipulado neste aviso, anexar imagens digitais, tais como mapas, plantas e fotos, sendo que as contribuições em texto deverão ser preenchidas nos campos apropriados do formulário eletrônico.

Caso o interessado não disponha dos recursos necessários para o envio da contribuição por meio do formulário eletrônico, poderá fazê-lo utilizando o computador da Secretaria-Geral (SGE), desta Agência, no caso de Brasília/DF, ou nas suas Unidades Regionais, cujos endereços se encontram disponíveis no sítio da ANTAQ.

As contribuições recebidas na forma deste aviso serão disponibilizadas aos interessados no sítio da Agência: http://portal.antaq.gov.br.



4. Audiência Presencial:

A audiência pública presencial prevista no âmbito deste Aviso ocorrerá no modelo virtual no dia 05 de janeiro de 2021, com início às 15h e término quando da manifestação do último credenciado, sendo 18h o horário limite para encerramento. As regras para manifestação nesta Audiência virtual estão detalhadas na Deliberação DG nº 26-ANTAQ.


EDUARDO NERY MACHADO FILHO

Diretor-Geral

PROPOSTA DE NORMA

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 8.091, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020



Submete à audiência e consulta públicas a proposta de Resolução que disciplina a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas e águas sob jurisdição brasileira.



A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, bem como o prescrito na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, no Decreto nº 2.508, de 4 de março de 1998, e no Decreto nº 8.033, de 27 de julho de 2013, considerando o que consta do Processo nº 50300.001469/2013-82 e tendo em vista o deliberado em sua 489ª Reunião Ordinária, realizada entre 9 e 11 de novembro de 2020,



Resolve:



Art. 1º Submeter à audiência e consulta públicas a proposta de Resolução que tem por objeto disciplinar a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas e águas sob jurisdição brasileira, na forma do seu Anexo.



Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º desta Resolução e os documentos técnicos que lhe servem de fundamento estarão disponíveis na íntegra no sítio eletrônico desta Agência (portal.antaq.gov.br), ressalvados os de caráter sigiloso.

Parágrafo único. O agendamento da data para realização da audiência pública e do período para a consulta pública será oportunamente publicado no Diário Oficial da União - DOU e no sítio eletrônico desta Agência (portal.antaq.gov.br).



Art. 3º A proposta de Resolução de que trata o Anexo desta Resolução não entrará em vigor com a publicação no Diário Oficial da União - DOU desta Resolução.



Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.



EDUARDO NERY MACHADO FILHO

Diretor-Geral


ANEXO À RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 8.091, DE 2020


CAPÍTULO I
DO OBJETO

     Art. 1° Disciplinar a prestação de serviços de retiradas de resíduos de embarcações em áreas e águas sob jurisdição brasileira.

     §1° Esta Resolução se aplica aos serviços de retirada de resíduos de embarcações prestados nos portos públicos, nas instalações portuárias autorizadas e nas instalações de apoio ao transporte aquaviário passíveis de registro junto à ANTAQ.

     §2° No caso das instalações portuárias públicas de pequeno porte - IP4 e das instalações de apoio ao transporte aquaviário sujeitas a registro junto à ANTAQ, aplicam-se as condições simplificadas dispostas no Capítulo VIII desta Resolução.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

     Art. 2° São estabelecidas as seguintes definições, para os efeitos desta Resolução:

     I - associação ou cooperativa de catadores: instituição com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com atuação específica na retirada de resíduos recicláveis;

     II - autoridade controladora: é a responsável perante à ANTAQ pela habilitação, quando couber; pelo controle e fiscalização da prestação do serviço de coleta de resíduos de embarcações; pela gestão das informações sobre esse serviço; e pela aplicação da legislação pertinente, sendo:

     a) no porto público, a autoridade portuária;

     b) na instalação portuária autorizada, o respectivo autorizatário; e

     c) na instalação de apoio ao transporte aquaviário, a pessoa física ou jurídica que consta no registro junto à ANTAQ.

     III - cadastramento: dados gerais que o prestador de serviço de retirada de resíduos repassa à autoridade controladora, conforme Anexo II desta Resolução, que por sua vez os encaminha à ANTAQ, de modo a possibilitar o preenchimento dos formulários do Global Integrated Shipping Information System desenvolvido pela International Maritime Organization - GISIS/IMO;

     IV - Certificado de Retirada de Resíduos de Embarcação - CRRE: documento padrão, expedido pela autoridade controladora, que contém todas as informações relacionadas com a retirada de resíduos de embarcação, a partir da coleta a bordo até a entrega dos resíduos no destino final;

     V - chamada pública: divulgação, por meio de mídia de amplo alcance e do sítio eletrônico da autoridade controladora, dos requisitos e prazos para credenciamento dos interessados em atuar naquela instalação portuária como prestador de serviço de retirada de resíduos de embarcações;

     VI - empresa coletora de resíduos: pessoa jurídica, de direito público ou privado, autorizada perante os órgãos competentes, e habilitada pela autoridade controladora, quando couber, para a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em instalação portuária;

     VII - gerador de resíduos: embarcação, direta ou indiretamente, demandante de serviço de retirada de resíduos em instalação portuária;

     VIII - Global Integrated Shipping Information System - GISIS ou Sistema Global Integrado de Informações sobre Marinha Mercante: é um sistema de informação de uso público gratuito, em desenvolvimento pela International Maritime Organization – IMO;

     IX - habilitação: procedimento administrativo pelo qual o prestador de serviço de retirada de resíduos é autorizado pela autoridade controladora para prestar serviços de retirada de resíduos de embarcações em instalação portuária, constituído por dados técnicos e jurídicos da empresa, pelas habilitações perante os órgãos ambientais e outras autoridades competentes, quando couber, e pela descrição do processo adotado para a retirada de resíduos para o qual busca credenciamento, inclusive os procedimentos estabelecidos para situações de emergência;

     X - instalação de apoio ao transporte aquaviário: é a instalação portuária que se enquadra ao disposto na Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 10 de outubro de 2016, ou a que lhe vier substituir, possuindo registro junto à ANTAQ;

     XI - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;

     XII - instalação portuária autorizada: é o terminal de uso privado - TUP, a estação de transbordo de cargas - ETC, a instalação portuária pública de pequeno porte - IP4, excetuando-se aquelas exploradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, diretamente ou por meio de delegação ou cooperação, ou outro instrumento equivalente, e a instalação portuária de turismo, excetuando-se aquelas exploradas mediante arrendamento;

     XIII - Port Reception Facility Database - PRFD-GISIS: módulo do GISIS com dados sobre as instalações portuárias de recepção de todas as categorias de resíduos gerados em embarcações, cujos dados somente podem ser atualizados pelos respectivos Estados-Membros;

     XIV - porto público: são os portos organizados e os portos não considerados como organizados, não enquadrando-se nas definições de instalações portuárias autorizadas e de instalações de apoio ao transporte aquaviário;

     XV - prestador de serviço de retirada de resíduos: a empresa coletora de resíduos e a associação ou cooperativa de catadores que preste o serviço de retirada de resíduos de embarcações em áreas e águas sob jurisdição brasileira;

     XVI - resíduos de embarcação: resíduos sólidos, semissólidos ou pastosos e líquidos, gerados durante a operação normal da embarcação, tais como água de lastro suja, água oleosa de porão, mistura oleosa contendo químicos, resíduos oleosos (borra), água com óleo resultante de lavagem de tanques, crosta e borra resultantes da raspagem de tanques e cascos, substâncias químicas líquidas nocivas, esgoto e águas servidas, lixo doméstico operacional, resíduos de limpeza de sistemas de exaustão de gases, substâncias redutoras da camada de ozônio, resíduos hospitalares ou de saúde e outros; e

     XVII - serviço de retirada de resíduos de embarcação: serviço prestado por empresas coletoras de resíduos ou associações ou cooperativas de catadores habilitadas pela autoridade controladora, quando couber, consistindo das etapas definidas no art. 4º, § 2º , desta Resolução.

CAPÍTULO III
DA CHAMADA PÚBLICA E DA HABILITAÇÃO

     Art. 3° A autoridade portuária deve realizar, de ofício, no máximo a cada 3 (três) anos, ou por determinação da ANTAQ, a qualquer tempo, chamada pública para identificação de interessados em atuar na retirada de resíduos de embarcações.

     §1° A autoridade portuária deverá encaminhar documentação comprobatória da realização da chamada pública a que se refere o caput deste artigo para ANTAQ, em até 30 (trinta) dias contados da divulgação prevista no inciso V do art. 2º desta Resolução.

     §2° A autoridade portuária poderá deixar de realizar a chamada pública na periodicidade prevista no caput deste artigo, desde que devidamente justificado junto à ANTAQ.

     §3° Os demais tipos de autoridade controladora não se obrigam a realizar a chamada pública.

     Art. 4° Cabe à autoridade controladora habilitar os prestadores de serviços de retirada de resíduos de embarcações em instalações portuárias, na forma dos Anexos I e II desta Resolução.

     §1° Poderá haver exigências diferenciadas de documentação e informações quando a habilitação tratar de associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis, de acordo com a legislação pertinente à matéria.

     §2° A habilitação a que se refere o caput deste artigo poderá incluir algumas ou todas as etapas do serviço de retirada de resíduos de embarcações, entre as quais:

     I - coleta dos resíduos a bordo da embarcação;

     II - transbordo ou remoção para terra;

     III - armazenagem temporária, quando couber, em área dedicada a essa função, dentro ou fora da instalação portuária;

     IV - transporte em veículo adequado; e

     V - tratamento ou destinação final para local apropriado.

     §3° Toda alteração em documento ou modificação de procedimentos estabelecidos nos Anexos I e II desta Resolução, referente a qualquer das etapas enumeradas no § 2º deste artigo, deverá ser comunicada pelo prestador de serviço de retirada de resíduos à autoridade controladora, a quem cabe considerar a necessidade de atualizar a sua habilitação.

     §4° A prestação de serviços de coleta de resíduos com emprego de embarcações, com ou sem propulsão, é exclusiva de empresas brasileiras de navegação (EBN) autorizadas pela ANTAQ e regulares junto à Marinha do Brasil - MB.

     §5° A habilitação para a prestação de serviços de retirada de óleo lubrificante usado de embarcação depende de autorização para a empresa pretendente dada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

     §6° A habilitação de que trata o caput deste artigo será válida por 3 (três) anos e as providências para sua renovação devem ser feitas, no mínimo, com 60 (sessenta) dias de antecedência do vencimento do prazo.

     §7° A autoridade controladora deverá pronunciar-se sobre o pedido de habilitação em até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do recebimento do pedido de habilitação ou de sua renovação.

     Art. 5° O seguro ambiental do prestador de serviços, constante do Item VIII do Anexo I desta Resolução, referente à documentação necessária, é obrigatório no caso de retirada de resíduos com risco de danos ambientais.

     Parágrafo Único O objeto do seguro deverá contemplar as ações de mitigação e compensação de danos decorrentes de acidentes ambientais, englobando o ressarcimento dos custos de atendimento às emergências e danos causados por vazamentos, derramamentos, precipitações e contaminações.

     Art. 6° A qualquer momento, os prestadores de serviço poderão ser instados pela autoridade controladora ou pela ANTAQ a prestar informações complementares sobre particularidades dos procedimentos enumerados no § 2º, do art. 4º desta Resolução.

     Art. 7° Serão desabilitadas pela autoridade controladora as prestadoras de serviço que descumprirem as condições de habilitação ou cometerem irregularidades na prestação do serviço, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

     Art. 8° A empresa de navegação, ou seu preposto legal é responsável pela contratação do prestador de serviço, previamente habilitado perante a autoridade controladora, para retirada de resíduos da embarcação em instalação portuária.

     Art. 9° A retirada de resíduos de bordo deverá ser previamente solicitada à autoridade controladora por ocasião do encaminhamento da notificação de chegada da embarcação à instalação portuária.

     §1° A especificação dos tipos de resíduos a serem retirados da embarcação deverá constar da solicitação de que trata o caput deste artigo.

     §2° A autoridade controladora deverá ser informada pelo prestador de serviço credenciado sobre a previsão de início e término da coleta de resíduos de embarcação.

     §3° Qualquer alteração das informações previamente ofertadas deverá ser comunicada imediatamente à autoridade controladora.

     Art. 10 A empresa de navegação é a responsável perante as autoridades competentes pela entrada de qualquer produto estranho ao processo adotado ou saída de resíduo diferente daquele discriminado e cuja coleta tenha sido autorizada.

     §1° Os prestadores de serviço de retirada de resíduos são corresponsáveis pelo recebimento indevido de resíduos diferentes daqueles discriminados no CRRE (Anexo III desta Resolução).

     §2° Os prestadores de serviços de retirada de resíduos poderão recusar-se a prestar o serviço para o qual estejam habilitados, desde que tecnicamente justificado.

     Art. 11 O prestador de serviço contratado deverá apresentar, após o término do serviço, uma cópia do CRRE para a empresa de navegação ou seu representante e uma cópia do CRRE para a autoridade controladora, sempre com todas as assinaturas dos agentes intervenientes.

     Parágrafo Único Entende-se por término do serviço a entrega dos resíduos no local de destino final.

CAPÍTULO V
DO CERTIFICADO DE RETIRADA DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÃO - CRRE

     Art. 12 A retirada de resíduos de embarcação será atestada com a emissão do CRRE.

     Art. 13 A autoridade controladora emitirá o CRRE e o prestador de serviço responderá por seu completo preenchimento.

     Art. 14 Para a emissão do CRRE, a autoridade controladora seguirá o padrão do Anexo III desta Resolução, podendo acrescentar informações que entenda cabíveis, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

     I - nome da instalação portuária;

     II - número sequencial do certificado;

     III - nome da embarcação, número IMO e nacionalidade;

     IV - empresa de navegação para a qual opera a embarcação;

     V - nome, razão social e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da empresa coletora de resíduos;

     VI - data da emissão do certificado original;

     VII - horário de início e de término do trabalho a bordo;

     VIII - relação dos resíduos retirados de bordo, contendo sua identificação por tipo e respectiva quantidade, além do meio aquaviário ou terrestre de sua retirada de bordo e do transporte para seu destino;

     IX - data e local de entrega dos resíduos no destino final, com nome ou razão social, e endereço do recebedor; e

     X - assinaturas da autoridade controladora, da(s) empresa(s) coletora(s) de resíduos, do comandante da embarcação ou preposto legal da empresa de navegação e do destinatário final dos resíduos.

     §1° A adoção dos certificados instituídos pela autoridade controladora fará parte do processo de credenciamento dos prestadores de serviço de retirada de resíduos.

     §2° Os títulos e legendas do documento deverão estar no idioma português.

     Art. 15 A autoridade controladora deverá enviar à ANTAQ, semestralmente, o relatório de recepção de resíduos provenientes de embarcações, encaminhando-o até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao semestre de referência, em meio eletrônico.

     Art. 16 A autoridade controladora deverá manter registro das operações de retirada de resíduos realizadas nos últimos 60 (sessenta) meses, com vistas à fiscalização da ANTAQ e das demais autoridades competentes.

CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E DE EMERGÊNCIA

     Art. 17 A partir da solicitação de retirada de resíduos de bordo, previamente encaminhada à autoridade controladora, esta deverá acordar com o prestador de serviço os procedimentos operacionais adequados, considerando as condições de maré e meteorológicas locais, bem como os aspectos de segurança durante a operação, envolvendo outras embarcações e a instalação portuária.

     §1° O prestador de serviço deverá informar, ao responsável pela embarcação, os detalhes dos procedimentos operacionais de que trata o caput deste artigo, que serão observados na sua execução.

     §2° Para cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, devem ser observadas a autorização de aproximação, as restrições locais para operação com resíduos e o processo de habilitação junto à autoridade controladora, assim como caracterizados os tipos e quantidades estimadas a serem coletados, além de verificados todos os equipamentos de proteção individual e coletiva demandados para realização da operação.

     §3° Caso seja constatada a inviabilidade da retirada dos resíduos por falta de prestador de serviço habilitado ou por razões de segurança operacional, quando devidamente justificado, a autoridade controladora deverá comunicar imediatamente o fato ao comandante da embarcação ou ao representante da empresa de navegação e, quando couber, ao prestador de serviço contratado.

     §4° Somente poderão ser coletados resíduos por meio de embarcações caso seja determinada, identificada e sinalizada a área específica para realização do transbordo, definida pelos órgãos competentes, devendo-se obedecer aos procedimentos específicos de segurança ocupacional e proteção ambiental a serem estabelecidos pela autoridade controladora.

     Art. 18 A autoridade controladora deverá facilitar a retirada dos resíduos das embarcações, seja a contrabordo ou ao longo do cais, a fim de evitar atrasos para a embarcação.

     Art. 19 Os resíduos somente poderão ser coletados das embarcações após a concessão de livre prática pela autoridade sanitária, bem como após a liberação da embarcação pelas demais autoridades competentes.

     Art. 20 Caso a operação seja impedida por outra autoridade que exerça função na instalação portuária, o contratante dos serviços deverá comunicar o fato detalhadamente à autoridade controladora.

     Art. 21 Os procedimentos para transbordo ou desembarque dos resíduos de embarcações deverão ser acompanhados de equipamentos para contenção de vazamentos, derramamentos e precipitações acidentais desses resíduos na água e em terra, compatíveis com os resíduos manuseados, bem como de equipamentos de proteção individual e coletiva que se fizerem necessários, observadas as demais normas aplicáveis.

     §1° O prestador de serviço contratado é obrigado a comunicar à autoridade controladora qualquer incidente ou acidente relacionado às suas atividades, imediatamente após o ocorrido, e a adotar os procedimentos próprios para situação de emergência, em consonância com o processo credenciado, solicitando, caso necessário, apoio da autoridade controladora.

     §2° A instalação portuária deverá englobar em seus cenários de operação os riscos relacionados com vazamento, derramamento ou precipitação de resíduos durante o desembarque ou transbordo, podendo manter planilha de custos atualizada e disponível para consulta dos agentes intervenientes, para ressarcimento por parte do responsável pelo incidente ou de seu preposto, em caso de utilização de equipamentos e mão de obra para atendimento a emergências.

     Art. 22 A autoridade controladora e/ou a ANTAQ poderão paralisar a coleta de resíduos de embarcações, quando verificadas situações que ponham em risco a integridade da operação e/ou do ambiente portuário, tais como:

     I - incidente ou acidente;

     II - ausência dos necessários equipamentos de proteção individual ou coletiva;

     III - retirada de resíduos diferentes dos informados no CRRE; ou

     IV - eventos climáticos que interfiram na prestação do serviço.

CAPÍTULO VII
DO PORT RECEPTION FACILITY DATABASE DO GLOBAL INTEGRATED SHIPPING INFORMATION SYSTEM - PRFD-GISIS

     Art. 23 A ANTAQ é a autoridade responsável por manter atualizadas as informações no PRFD-GISIS sobre serviços de retirada de resíduos de embarcações, disponíveis nas instalações portuárias.

     Art. 24 As autoridades controladoras deverão manter a ANTAQ informada sobre a situação dos prestadores de serviço habilitados para a retirada de resíduos de embarcações, por meio do encaminhamento de cópia do formulário do Anexo II desta Resolução.

     Parágrafo Único As alterações realizadas nos cadastros dos prestadores de serviço credenciados deverão ser informadas à ANTAQ, em até 30 (trinta) dias, conforme instruções do link “GISIS” no portal da ANTAQ na internet.

     Art. 25 A autoridade controladora é a responsável pelo fornecimento de informações à ANTAQ quando da apuração de denúncia à IMO sobre irregularidades na prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas sob sua jurisdição.

     Parágrafo Único Cabe à ANTAQ encaminhar o resultado da apuração à IMO, por intermédio da Comissão Coordenadora dos Assuntos da IMO - CCA-IMO.

CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS

     Art. 26 As IP4's e as instalações de apoio ao transporte aquaviário sujeitas a registro na ANTAQ poderão adotar procedimentos simplificados de retirada de resíduos de embarcações, isentando-se de:

     I - habilitar prestadores de serviços de retirada de resíduos de embarcações;

     II - emitir o CRRE; e

     III - fazer o cadastramento de prestadores de serviço de retirada de resíduos de embarcações e enviar o formulário do Anexo II desta Resolução.

     Art. 27 As instalações portuárias de que dispõe o art. 26 desta Resolução deverão dispor de coletores em número e tamanho suficientes para recepção e armazenamento temporário dos resíduos de embarcações.

     §1° A disponibilização de coletores é dispensada caso a instalação faça a entrega direta dos resíduos a empresa terceirizada, cooperativa de catadores ou serviço de coleta municipal.

     §2° Os resíduos comuns ou recicláveis retirados de embarcações poderão ser agregados àqueles gerados na própria instalação portuária e entregues, conforme o caso, ao serviço de coleta municipal ou a catadores.

CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES PARA A AUTORIDADE CONTROLADORA

     Art. 28 O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos dispositivos desta Resolução implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na norma editada pela ANTAQ sobre a fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo, de apoio portuário e na exploração da infraestrutura aquaviária e portuária:

     I - advertência; e/ou

     II - multa.

     Art. 29 Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator, a capacidade econômica do infrator, a reincidência genérica ou específica, bem como o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade.

     Parágrafo Único A aplicação da penalidade única de advertência será possível quando comprovadas, cumulativamente, a primariedade do infrator, a natureza leve da infração e a inexistência de agravantes.

     Art. 30 Constituem infrações da autoridade controladora, sujeitando-se à cominação das respectivas penalidades:

     I - deixar de estabelecer os procedimentos operacionais e de emergência, a serem seguidos pelo prestador de serviço habilitado, cabíveis às operações de coleta de resíduos de embarcações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

     II - deixar de realizar a chamada pública, quando obrigatória, para identificar e informar sobre a intenção de realizar habilitação e cadastramento das empresas prestadoras de serviços de retirada de resíduos: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

     III - deixar de fornecer informações à ANTAQ quando da apuração de denúncia à IMO sobre irregularidade na prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas sob a sua jurisdição: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

     IV - deixar de manter o registro das operações de retirada de resíduos de embarcações realizadas nos últimos 60 (sessenta) meses: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

     V - deixar de manter a ANTAQ informada sobre os prestadores de serviço cadastrados com os dados necessários de atualização do PRFD-GISIS: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

     VI - deixar de acompanhar ou de fiscalizar a prestação dos serviços de retirada de resíduos de embarcações nas áreas sob sua responsabilidade: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

     VII - deixar de promover a habilitação ou o cadastramento de prestadores de serviços de retirada de resíduos de embarcações, ou fazê-lo sem observar os procedimentos contidos no Anexo I e II desta Resolução: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

     VIII - permitir a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações por empresas não habilitadas: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

     IX - deixar de instituir ou de aplicar o CCRE a ser utilizado pelos prestadores de serviço de retirada de resíduos habilitados, conforme Anexo III desta Resolução: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     Art. 31 A autoridade portuária poderá prestar diretamente serviços de retirada de resíduos de embarcações, desde que tenha realizado a chamada pública prevista no art. 3º desta Resolução e não tenha encontrado interessados aptos à prestação do serviço.

     Parágrafo Único A autoridade portuária que prestar diretamente o serviço de retirada estará sujeita às mesmas exigências que os prestadores de serviços de retirada de resíduos.

     Art. 32 O arrendatário de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto público pode prestar diretamente os serviços de retirada de resíduos de embarcações, de acordo com as determinações estabelecidas nesta Resolução, desde que não haja restrição no respectivo contrato de arrendamento.

     §1° Os arrendatários devem encaminhar à autoridade controladora, semestralmente, informações relacionadas à recepção de resíduos provenientes de embarcações, conforme a responsabilidade da operação, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente a cada período apurado, de modo que permita à autoridade controladora encaminhar estas informações à ANTAQ, conforme art. 15 desta Resolução.

     §2° Cabe à autoridade controladora acompanhar a qualidade e fiscalizar a prestação dos serviços de retirada de resíduos de embarcação prestados pelos arrendatários, bem como se certificar de que o arrendatário se encontra apto a executar tais serviços.

     Art. 33 As instalações portuária autorizadas poderão prestar, diretamente, os serviços de retirada de resíduos de embarcações, de acordo com as determinações estabelecidas nesta Resolução, desde que não haja restrição no respectivo contrato de adesão.

     Art. 34 Os preços praticados para a prestação de serviço de retirada de resíduos são definidos por relações comerciais entre o demandante e o prestador do serviço.

     Art. 35 A cobrança de tarifa portuária, no âmbito dos portos públicos, para a prestação de serviço de retirada de resíduos está facultada, no caso de utilização de áreas portuárias para armazenagem temporária e/ou para cobrir custos administrativos/operacionais da autoridade controladora, desde que estejam previstos na sua tabela de tarifas vigente.

     Art. 36 A aplicação desta Resolução não exclui a aplicação de outros regulamentos que tratam dessa matéria, em especial aqueles referentes ao transporte e manuseio de cargas perigosas em instalações portuárias.

     Art. 37 Revoga-se a Resolução nº 2.190-ANTAQ, de 28 de julho de 2011.

ANEXO I
CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS COLETORAS DE RESÍDUOS (Para visualizar o conteúdo do anexo proposto, consulte a Resolução nº 8091 no link "Documentação")

ANEXO II
FORMULÁRIO DE CADASTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇO PARA RETIRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E LÍQUIDOS DE EMBARCAÇÕES¹ (Para visualizar o conteúdo do anexo proposto, consulte a Resolução nº 8091 no link "Documentação")

ANEXO III
MODELO PADRÃO DE CERTIFICADO DE RETIRADA DE RESÍDUOS - CRR (Para visualizar o conteúdo do anexo proposto, consulte a Resolução nº 8091 no link "Documentação")



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