Acórdão Nº 83-2026-ANTAQ
Processo: 50300.017497/2024-74
Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Relatora: Flávia Takafashi
Revisor: Lima Filho
Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação - SRG e Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, referentes a proposta de atualização da Norma de Fiscalização Portuária - Resolução ANTAQ nº 75/2022 (Tema 3.2. da Agenda Regulatória 2025-2028),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 603, ante as razões expostas pela Relatora, em:
aprovar a proposta de norma para atualização da Resolução ANTAQ nº 75/2022, conforme a Resolução-MINUTA CGGR SEI nº 2675076, após a realização das alterações propostas no Voto da Relatora, para submissão à participação social;
determinar o encaminhamento dos autos à Superintendência de Regulação e à Secretaria-Geral para as providências subsequentes.
Data da Reunião: 05/02/2026 - Telepresencial.
Especificação do quórum:
Diretores presentes: Frederico Carvalho Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho (Revisor), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
RESOLUÇÃO MINUTA CGGR (Veja o arquivo da minuta completo em PDF na opção "Documentação")
CAPÍTULO I
Não aplicável Art. 1° A Resolução ANTAQ nº 75, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: (As alterações da Resolução nº 75 estão divididas no anexos abaixo)
ANEXO I
"Art. 1º Estabelecer obrigações para a prestação de serviço adequado, bem como definir as infrações administrativas, aplicáveis aos portos e instalações portuárias situadas dentro ou fora do porto organizado e às atividades desempenhadas pelos operadores portuários, nos termos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e das normas específicas desta Agência." (NR)
"§1º O disposto nesta Resolução se aplica:
I - às autoridades portuárias, integrantes da Administração Pública direta ou indireta, de quaisquer esferas da federação;
II - aos concessionários, no desempenho total ou parcial das funções de autoridade portuária;
III - aos arrendatários e demais exploradores de áreas e instalações portuárias operacionais ou com impacto sobre a operação portuária em porto não concedido;
IV -aos exploradores de áreas e instalações portuárias operacionais ou com impacto sobre a operação portuária em porto concedido ou terceiros presentes nas áreas operacionais a serviço dos concessionários;
V - aos operadores portuários; e
VI - aos autorizatários de instalações portuárias."(NR)
"§2º A atuação da ANTAQ sobre a exploração de áreas consideradas não operacionais será suplementar à atuação da Autoridade Portuária, se dará sobre questões com potencial de impacto sobre as operações portuárias e para resolução de conflitos com os usuários de serviços públicos."(NR)
"§3º São relevantes para a atuação da ANTAQ os temas a seguir, quanto à exploração de áreas não operacionais em Porto Organizado:
I - execução dos investimentos pactuados, somente quando impactarem as atividades portuárias;
II - interferências rodoferroviárias;
III - interações com exploradores que realizem atividades operacionais;
IV - interações porto-cidade." (NR)
Art. 2º .....................
.........................
"VI - comunicar à ANTAQ as infrações à lei e à regulamentação, cometidas, na prestação do serviço; e" (NR)
.........................ANEXO II
"Art. 3º A autoridade portuária, o arrendatário, o explorador de área e instalação portuária em porto concedido e o autorizatário deverão manter placa indicativa dos meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ, confeccionada de acordo com os padrões e cores estabelecidos no Anexo I, afixada no portão principal de acesso à sede da Administração do porto ou de acesso ao terminal ou área portuária." (NR)
.........................
"Art. 4º A prestação de serviços portuários será realizada observando permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas:" (NR)
"I - regularidade, mantendo a oferta de janelas de atracação, as condições operacionais e utilidades portuárias compatíveis com as necessidades do tipo de carga movimentada e das embarcações-tipo contratualmente estabelecidas assim como a constância ou frequência no oferecimento de adequado padrão de qualidade na prestação dos serviços;" (NR)
.........................
III .....................
"f) outros critérios regulamentados pela ANTAQ;" (NR)
"IV - segurança das instalações e operações, por meio de:" (NR)
.........................
"Parágrafo único. A execução das atividades operacionais contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento:
I - do plano de desenvolvimento e zoneamento do porto organizado, se for o caso; e
II - das normas aplicáveis aos serviços concedidos e contratados." (NR)
.........................ANEXO III
CAPÍTULO III - DA AUTORIDADE PORTUÁRIA
"Seção I - Das Disposições Gerais" (NR)
..........................
"Art. 6º A autoridade portuária deverá orientar sua atuação para a racionalização e otimização do porto organizado, garantindo a livre concorrência e tratamento isonômico aos usuários, aos arrendatários, aos exploradores de áreas e instalações portuárias em porto concedido, aos exploradores de áreas e instalações não afetas à operação portuária, aos autorizatários e aos operadores portuários, dentro de seus respectivos segmentos." (NR)
.........................
"Art. 8º Compete à autoridade portuária estabelecer, no âmbito do regulamento do porto, observado o convênio ou o contrato de concessão, além das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e o disposto no art. 17 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, os critérios e procedimentos de:" (NR)
.........................
"VI - cessão de equipamentos de sua propriedade ou guarda e, no caso da concessionária, dos bens públicos reversíveis;" (NR)
"VII - fiscalização em face de todas as atividades dentro do porto organizado, inclusive aquelas realizadas por seus contratados e terceiros, em áreas operacionais e não operacionais, conforme as características específicas de cada vínculo, devendo sempre reportar as infrações detectadas à ANTAQ;" (NR)
"VIII - horário de funcionamento do porto; e" (NR)
"IX - outras regras de aplicação determinadas pela ANTAQ, ouvida a autoridade portuária." (NR)
"Parágrafo único. O exercício da fiscalização da ANTAQ ou da autoridade portuária não exclui ou atenua a responsabilidade legal ou contratual dos agentes fiscalizados." (NR)
"Art. 9º A autoridade portuária, incluindo as concessionárias, poderá exigir, quando cabível, para as operações portuárias que impliquem obrigações pecuniárias, caução em moeda corrente, fiança bancária ou seguro-garantia contratado com instituição financeira" (NR)
.........................
"Art. 11. Na publicidade de suas tarifas e preços, as autoridades portuárias atenderão às disposições contidas na Norma de Estrutura Tarifária aprovada pela ANTAQ, no Contrato de Concessão ou no Convênio de Delegação." (NR) ANEXO IV
"Seção II - Das Disposições Aplicáveis às Concessionárias" (NR)
"Art. 11-A. Incumbe à concessionária a execução do objeto do contrato e do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade." (NR)
"Art. 11-B. A ANTAQ fiscalizará, a qualquer tempo, o cumprimento dos planos de investimentos, obrigações legais e contratuais, incluindo as relativas aos exploradores de áreas e instalações portuárias em porto concedido, indicadores e demais critérios de eficiência, bem como as informações declaradas e o atendimento tempestivo por parte da concessionária quanto às medidas aplicáveis em caso de descumprimento de seus deveres, conforme estabelecido nesta Resolução e no contrato de concessão." (NR)
"Parágrafo único. A ANTAQ poderá exigir relatórios específicos ou a prestação de informações não previstas nos contratos de concessão." (NR)ANEXO V
"CAPÍTULO IV - DOS ARRENDATÁRIOS E DEMAIS EXPLORADORES DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OPERACIONAIS EM PORTO NÃO CONCEDIDO" (NR)
"Art. 12. A ANTAQ exercerá a fiscalização sobre todos os contratos de exploração de áreas operacionais dentro do porto organizado previstos em norma específica, com o objetivo de avaliar o seu desempenho operacional, bem como supervisionar, inspecionar e tutelar as obrigações e o serviço adequado, visando seu cumprimento." (NR)
"§1º O contrato de passagem será alcançado na medida em que o seu titular estiver qualificado ou exercer atividade como operador portuário, ou nas interveniências e nos impactos nas áreas operacionais vizinhas ou adjacentes. " (NR)
§2º Contratos de áreas e instalações não utilizadas para operações portuárias serão alcançados somente no caso em que possuírem impacto nessas operações, como os relativos a ferrovias internas dos Portos Organizados, atuando a ANTAQ em coordenação com os demais órgãos reguladores e fiscalizadores, por meio dos instrumentos de cooperação adequados. (NR)
"Art. 13. Além do disposto no art. 4º, os agentes regulados neste capítulo explorarão a área ou instalação portuária em consonância com os termos e destinação estabelecidos no respectivo contrato e com observância do dever de manutenção e conservação dos bens vinculados, bem como seu registro atualizado em inventário ou lista de bens, conforme normas específicas da ANTAQ." (NR)
.........................
"Art. 15. Os arrendatários e demais exploradores de áreas e instalações portuárias operacionais em porto não concedido se responsabilizam por toda e qualquer pessoa, máquina ou veículo que adentrar na área portuária a seu serviço." (NR) ANEXO VI
"CAPÍTULO IV-A - DO EXPLORADOR DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS EM PORTO CONCEDIDO" (NR)
"Art. 15-A. Na forma da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, os contratos com terceiros celebrados pela concessionária do porto organizado, inclusive os que tenham por objeto a exploração das instalações portuárias, serão regidos pelas normas de direito privado.". (NR)
"Parágrafo único. A execução das atividades portuárias por terceiros contratados pressupõe o cumprimento das normas legais e regulatórias atinentes ao serviço concedido." (NR)
"Art. 15-B. Cabe à concessionária do porto organizado, sem prejuízo da atividade de tutela e do controle finalístico da ANTAQ, a fiscalização direta sobre os exploradores de áreas e instalações portuárias na área do porto concedido, especialmente quanto ao cumprimento das disposições previstas no contrato de concessão e no marco regulatório aplicável". (NR)?
"Parágrafo único. Qualquer explorador de área e instalação portuária em porto concedido está sujeito às diretrizes de serviço adequado, às normas pertinentes e à fiscalização da ANTAQ no que se refere a representações por conflitos na prestação de serviços portuários aos usuários." (NR)
"Art. 15-C. Nos termos da legislação vigente, as empresas titulares de contratos de exploração de área e de instalação portuária em portos sob concessão deverão contratar operadores portuários pré-qualificados pela autoridade portuária ou se pré-qualificarem como tal para realizarem operação portuária, ressalvadas as hipóteses de dispensa do art. 28 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, estando sujeitas às penalidades elencadas nesta Resolução." (NR)
"Art. 16. Nos portos organizados, a operação portuária será realizada exclusivamente por operador portuário pré-qualificado pela autoridade portuária, detentor ou não de direito de exploração da área ou instalação, ressalvadas as hipóteses do art. 28 da Lei nº12.815, de 5 de junho de 2013." (NR)
"Art. 17. Sem prejuízo da fiscalização permanente da ANTAQ, a fiscalização direta da operação portuária é de responsabilidade da autoridade portuária, a qual, nos portos não concedidos à iniciativa privada, reportará eventuais infrações administrativas à ANTAQ no prazo de setenta e duas horas da conclusão do procedimento de fiscalização." (NR)
.............................ANEXO VII
"Art. 19. Após trinta dias da ciência da decisão administrativa definitiva da autoridade portuária responsável por porto não concedido à iniciativa privada, o operador portuário inadimplente quanto ao pagamento de tarifas portuárias ficará impedido de utilizar os equipamentos e infraestrutura do porto, observado o disposto em Resolução da ANTAQ quanto à cobrança e parcelamento de tarifas." (NR)
"Art. 26-A. As disposições gerais aplicáveis às infrações descritas nesta Resolução serão aquelas definidas nas leis de regência e na norma disciplinadora do procedimento sancionador, quanto às penalidades e sua aplicação, às autoridades julgadoras, à classificação das infrações e demais disposições aplicáveis." (NR)
..........................
Art. 32-B........................
"§ 4º. Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, por ocasião da propositura de caducidade ou intervenção pela ANTAQ." (NR)
..........................
"Art. 33. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam, os agentes alcançados por esta Resolução, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:" (NR)
.........................
"XIX - executar obras em desacordo com o cronograma físico-financeiro vinculado ao respectivo contrato de outorga, ou com o projeto aprovado pela ANTAQ, pelo poder concedente ou pela autoridade portuária, conforme o caso: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);" (NR)
.........................
"XXXIV - utilizar ou, no caso de autoridade portuária, permitir que sejam utilizados terrenos, áreas, equipamentos e instalações portuárias com desvio de finalidade ou, no caso da concessionária, em desacordo com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto (PDZ) aprovado pelo poder concedente para a área do porto: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);" (NR)
.........................
XXXVII - ..................
"b) os contratos de concessão, de arrendamento, de uso temporário, de uso de espelho d’água, de transição, de passagem, de uso público eventual ou continuado, de exploração de área e instalação portuária em porto concedido, de adesão ou os convênios de delegação: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);" (NR)
"c) os regulamentos e normas da ANTAQ, do poder concedente ou da autoridade portuária e outras normas infralegais diversas: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);" (NR)
.................................
XL - não informar à ANTAQ e aos usuários, a inclusão de novos serviços, ou o reajuste ou revisão de preços ou tarifas de serviços, ou ainda a alteração na descrição ou regras dos serviços, com até trinta dias de antecedência, ou conforme prazos previstos no contrato de concessão: multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);" (NR)
.........................
"§ 2º A infração administrativa disposta no inciso XIV não se aplica à autoridade portuária e à concessionária." (NR)
"§ 3º As infrações administrativas dispostas nos incisos V, IX, X, XII, XIX e XXXIX do caput não se aplicam ao operador portuário sem arrendamento ou desprovido de contrato de exploração de áreas e instalações, ao contratado pelo arrendatário ou ao autorizatário."
.........................
"§ 5º As infrações administrativas dispostas nos incisos V, VI, XII e XIX do caput não se aplicam ao explorador de área e instalação portuária em porto concedido." (NR)
"§ 6º As infrações administrativas dispostas neste artigo também se aplicam às concessionárias que exploram diretamente as áreas e instalações portuárias." (NR)
..........................ANEXO VIII
"Art. 34. Constituem infrações administrativas da autoridade portuária, incluindo as concessionárias, sujeitando-a à cominação das respectivas penalidades" (NR)
"I - deixar de divulgar mensalmente, em sua página na internet, os dados relativos ao volume de movimentação de cargas e passageiros, por terminal e segmento, as linhas regulares de navegação que frequentaram os terminais arrendados no âmbito do porto organizado, bem como a relação atualizada dos operadores portuários pré-qualificados e das áreas disponíveis para uso temporário, espelho d’água e uso público: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);" (NR)
"I-A- não divulgar ou não manter divulgada em seu sítio eletrônico em até dez dias contados do ato de aprovação da ANTAQ ou no prazo estabelecido no contrato de concessão, tabela tarifária contendo a descrição detalhada dos serviços oferecidos e observando as demais exigências previstas em norma: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (NR)
"I-B - deixar de informar à ANTAQ, a alteração dos valores das tarifas portuárias, observando o prazo de antecedência mínimo previsto no contrato de concessão e as diretrizes estabelecidas pela ANTAQ: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)" (NR)
.........................
"III - deixar de diligenciar ou decidir sobre conflitos que envolvam agentes que atuam no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);" (NR)
.........................
V - ...................
"a) contratos e respectivos aditamentos dos contratos de exploração de área e instalação portuária em porto concedido, dos contratos de transição, de uso temporário, de cessão de uso onerosa ou não onerosa, de autorização de uso e de passagem, no prazo de trinta dias após a sua celebração: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por documento;" (NR)
"b) relatório de acompanhamento das operações realizadas no porto organizado, contendo os Registros de Inspeções Portuárias (RIP) realizados, eventuais Registros de Ocorrências Portuárias (ROP), o resumo dos procedimentos de fiscalização adotados e reportando as principais ocorrências, quando solicitado: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);" (NR)
.........................
"g) relatório com diagnóstico das condições e integridade das instalações e equipamentos portuários vinculados à concessão, bem como seu plano de manutenção, observando as exigências contidas no art. 4º inciso V alíneas "c" e "d", até 30 de abril do ano subsequente: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (NR)
.........................
"VIII - permitir ou tolerar que máquinas, equipamentos ou veículos estacionem ou transitem pelas vias de circulação do porto de forma prejudicial ao tráfego de veículos, pessoas e cargas e às operações portuárias: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por máquina ou veículo em situação irregular;" (NR)
.........................
"XVIII - deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente a realização de projetos e investimentos não previstos nos contratos de concessão ou no convênio de delegação, quando couber: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)" (NR)
.........................
"XX-A - deixar de cumprir os procedimentos exigidos na Norma de Estrutura Tarifária aprovada pela ANTAQ, quando não contemplados em infração específica: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);" (NR)
"XXI - deixar de arrecadar os valores previstos em contratos de exploração portuária no porto organizado: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);" (NR)
.........................
"XXIV - deixar de assegurar o serviço de dragagem para manutenção, aprofundamento ou ampliação de acessos aquaviários e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação, compreendendo a remoção do material submerso e a escavação ou derrocamento do leito: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)" (NR)
.........................
"XXIX - deixar de submeter a inclusão, a revisão ou reajuste das tarifas portuárias à prévia aprovação da ANTAQ, quando exigido, observado o disposto em norma da ANTAQ: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)"; (NR)
"XXX - deixar de fiscalizar a operação portuária quanto à prestação de serviço adequado, ou ainda deixar de adotar providências necessárias quanto à regularização da prestação de serviço adequado: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)" (NR)
"XXXI - permitir que se explore ou se ocupe área ou instalação portuária, sem prévio procedimento licitatório ou sem instrumento contratual válido, ressalvadas as exceções legais: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);" (NR)
........................
"XXXIII-A - deixar de manter atualizado em sistema informatizado próprio, disponível no sítio eletrônico da ANTAQ, as informações acerca do cadastro de bens reversíveis: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);" (NR)
ANEXO IX
"XXXIII-B - deixar de cancelar o certificado do operador portuário que não tenha realizado operação portuária no período ou quando não mantiver as condições de pré-qualificação, e nos termos estabelecidos pelo poder concedente: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);" (NR)
"XXXIII-C - celebrar contratos com terceiros por prazo que exceda o do contrato de concessão ou do convênio de delegação, ressalvadas as exceções legais: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)" (NR)
.........................
"XXXV - deixar de manter o capital social mínimo previsto em contrato: multa de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);" (NR)
"XXXVI - deixar de observar as restrições fixadas em contrato com relação ao grupo econômico ao qual esteja ligada a concessionária: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
"XXXVII - deixar de manter banco de dados eletrônico atualizado contendo as informações da concessão, nos termos do contrato e dos regulamentos da ANTAQ, contendo as informações relativas à movimentação portuária, contabilidade, receitas operacionais, tarifas, dados estatísticos de tráfego de embarcações e às cargas processadas no período: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);" (NR)
"XXXVIII - deixar de obter e manter as certificações exigidas em contrato: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);" (NR)
"XXXIX - adotar o mecanismo de proposta apoiada para alterar, criar ou majorar modalidades tarifárias ou parâmetros da concessão, sem aprovação da ANTAQ ou sem respeitar o rito previsto em norma: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)." (NR)
"XL - deixar de atuar para assegurar o cumprimento contrato de exploração de áreas não operacionais com impacto sobre as operações portuárias na área do porto organizado, e de aplicar as penalidades nele previstas diante de descumprimentos por parte da cessionária, quando couber, com relação a:
a) execução dos investimentos pactuados: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
b) prevenção e mitigação de interferências rodoferroviárias prejudiciais às operações do porto: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
c) conflitos com exploradores de áreas e instalações operacionais na área do porto organizado: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
d) impactos prejudiciais à relação porto-cidade: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." (NR"
...............................
"§ 1º As infrações administrativas dispostas neste artigo aplicam-se às concessionárias, quando couber, resguardada a prevalência das exigências do contrato de concessão, quando houver conflito com os tipos infracionais." (NR)
"§ 2º As infrações administrativas dispostas nos incisos XXV, XXVI, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII e XLIII aplicam-se somente às concessionárias." (NR)
ANEXO X
"Seção IV - Das Infrações dos Arrendatários e Demais Exploradores de Áreas e Instalações Portuárias em Porto Não Concedido" (NR)
"Art. 35. Constituem infrações administrativas dos arrendatários e dos exploradores de áreas e instalações portuárias em porto concedido, sujeitando-os à cominação das respectivas penalidades:" (NR)
"I - não divulgar ou não manter atualizada em seu sítio eletrônico, a tabela com os valores máximos de referência de preços e tarifas de serviço, bem como a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados dos usuários, dentro do prazo estabelecido no contrato de arrendamento ou de exploração de área e instalação portuária em porto concedido, ou, na omissão destes, em até trinta dias a partir da assinatura do correspondente contrato: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);" (NR)
.........................
"Art. 36. ..........
.........................
§ 2º Todas as pessoas jurídicas atuantes no porto organizado ficam sujeitas às penalidades estabelecidas neste artigo, no que couber, enquanto realizarem operações portuárias." (NR)
.........................
"Art. 37. ...........
..........................
XVII - nos casos em que a instalação portuária estiver implantada parcial ou totalmente em área da União, deixar de encaminhar, no prazo de trinta dias, contado da celebração do termo aditivo de transferência de titularidade de contrato de adesão para exploração de instalação portuária, documento comprobatório da comunicação do fato à Secretaria do Patrimônio da União ou outra que vier a substituí-la: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).ANEXO XI
Art. 2º Ficam revogados:
I - os artigos 27, 28, 29, 30,31,32, 35 e 38 da Resolução ANTAQ nº 75, de 6 de junho de 2022;
II - o parágrafo único do art. 3º da Resolução ANTAQ nº 75, de 6 de junho de 2022;
III - o parágrafo único do art. 15-C da Resolução ANTAQ nº 75, de 6 de junho de 2022;
IV - a alínea "d", do inciso XXXVII e o § 1º do art. 33 da Resolução ANTAQ nº 75, de 6 de junho de 2022;
V - o parágrafo único do art. 34 da Resolução ANTAQ nº 75, de 6 de junho de 2022;
VI - o parágrafo único do art. 35 da Resolução ANTAQ nº 75, de 6 de junho de 2022;
VII - o § 1º do art. 36 da Resolução ANTAQ nº 75, de 6 de junho de 2022;
VIII - o parágrafo único do art. 37 da Resolução ANTAQ nº 75, de 6 de junho de 2022; e
IX - a Seção VII "Da Classificação das Infrações" da Resolução ANTAQ nº 75, de 6 de junho de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.