A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), entidade que integra a Administração Pública Federal indireta, de regime autárquico especial, vinculada ao Ministério de Portos e Aeroportos, inscrita no CNPJ sob o nº 04.903.587/0001-08, com sede na SEPN, Quadra 514, Conjunto “E”, Edifício ANTAQ, CEP 70.760-545, Brasília – DF, com endereço eletrônico http:///www.gov.br/antaq, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, e, com fulcro na Resolução nº 1274-ANTAQ,
Considerando:
(i) que a ANTAQ tem por finalidade implementar as políticas formuladas pelo Ministério de Portos e Aeroportos, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na legislação, sendo responsável por regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infraestrutura portuária e aquaviária;
(ii) o disposto no Acórdão nº 240-2022-ANTAQ, que determinou a instauração de comissão para condução da seleção pública de empresas prestadoras de serviços de transporte de veículos na travessia entre Manaus/AM e Careiro da Várzea/AM, em diretriz da Rodovia BR 319;
(iii) o disposto no Acórdão nº 90-2024-ANTAQ, que determinou a abertura de audiência e consulta públicas para obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos denominados Estudo Referencial (SEI nº 1892862) e Minutas de Edital de Chamada Pública e Termo de Autorização Especial (SEI nº 1894693), relativos à seleção pública para a prestação do serviço de travessia de veículos e passageiros entre os municípios de Manaus/AM e Careiro da Várzea/AM;
(iv) a Audiência Pública nº 04/2024-ANTAQ, realizada no período entre 21/03/2024 a 18/08/2024, prazo prorrogado pela Deliberação DG 49/2024, visando o aprimoramento dos documentos relativos à seleção pública para a prestação do serviço de travessia de veículos e passageiros entre os municípios de Manaus/AM e Careiro da Várzea/AM;
(v) o disposto no Art. 26-A da Resolução nº 1274/2009-ANTAQ, que estabelece a autorização especial precedida de processo de seleção pública de empresas quando verificada a inviabilidade da operação compartilhada entre empresas autorizadas - o que se verifica na linha de travessia Manaus-Careiro;
(vi) a necessidade de melhorias e modernização das embarcações atualmente envolvidas no transporte de travessia naquela linha, de modo a garantir maior fluidez, conforto e segurança nas operações de embarque e desembarque de passageiros e veículos a preços módicos,
Torna público o presente Edital de Chamada Pública.